TRF2 - 5005318-55.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 11:07 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5005318552020402511720250818110717 
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                                            16/08/2025 13:19 Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC 
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                                            16/08/2025 13:19 Decisão interlocutória 
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                                            14/08/2025 19:20 Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR 
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                                            14/08/2025 15:33 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79 
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                                            14/08/2025 15:31 Juntada de Petição 
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                                            05/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 79 
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                                            04/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 79 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5005318-55.2020.4.02.5117/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) agravado(s) devidamente intimado(s) para oferecimento de contrarrazões ao(s) agravo(s) interposto(s) nos presentes autos.
 
 Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2025.
 
 LUIS ANTONIO ALMEIDA BRAGA Assessoria de Recursos Vice-Presidência
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                                            02/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71 
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                                            01/08/2025 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            01/08/2025 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 16:58 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70 
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                                            11/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71 
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                                            10/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005318-55.2020.4.02.5117/RJ APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARARAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: ELIEL CLECIO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGERADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARARAS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 43): ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 SFH.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL.
 
 PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
 
 VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CEF NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO.
 
 MAIORIA FORMADA EM JULGAMENTO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
 
 DO CONDOMÍNIO QUANTO AOS VÍCIOS SUPOSTAMENTE VERIFICADOS EM ÁREAS COMUNS.
 
 AUSÊNCIA DE PODERES CONFERIDOS AO SÍNDICO. RECURSO PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC/15, em razão de ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear indenização por danos materiais e morais, em nome dos condôminos.
 
 Em sessão realizada em 18/06/2024, a Relatoria apresentou voto no sentido julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, por considerar a CEF parte ilegítima quanto à pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida.
 
 Entretanto, formou-se maioria quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, impondo-se novo julgamento para apreciação do mérito do recurso interposto pelo Condomínio Autor, quanto à sua legitimidade ativa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa de condomínio para pleitear ressarcimento por danos morais e compensação por danos morais, por supostos vícios construtivos verificados em área comum de empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante o o artigo 22, parágrafo 1º, alínea “a” da Lei 4.591/64 preveja, em abstrato, a legitimidade ativa para representação dos interesses de todos os condôminos, constata-se que, através da Ata de Reunião Extraordinária, foram conferidos ao síndico apenas poderes relacionados à movimentação de contas correntes do condomínio, não sendo anexados aos autos qualquer documento que comprove que, à época da distribuição da ação, foram conferidos poderes “ad judicia” ao síndico, para representação do condomínio, mesmo após intimação específica para tanto. 4. Há, portanto, manifesta irregularidade na representação do CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARARAS, tendo em vista a limitação dos poderes conferidos ao síndico, devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, porém com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da irregularidade na representação do Condomínio Autor, tendo em vista a limitação dos poderes conferidos ao síndico.
 
 Em suas razões recursais (evento 43), a parte recorrente sustenta, em resumo, que teria o acórdão recorrido violado os arts. 6º, 10º e 76 do CPC, por ter deixado de oportunizar à recorrente a regularização de sua representação processual antes de reconhecer sua ilegitimidade ativa e negar provimento à apelação interposta, e, ainda, por ter desconsiderado a ata juntada aos autos, que conferia poderes específicos ao síndico para a propositura da ação, em momento posterior.
 
 Contrarrazões no evento 61. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
 
 No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à manutenção da decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de documentação comprobatória nos autos dos poderes conferidos ao síndico para a representação do recorrente, mesmo após intimação específica para tanto, trata-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
 
 Assim, rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, como anteriormente explicitado.
 
 Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
 
 Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
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                                            09/07/2025 14:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72 
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                                            09/07/2025 14:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 
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                                            09/07/2025 12:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 12:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 12:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 12:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 18:19 Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC 
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                                            08/07/2025 18:19 Recurso Especial não admitido 
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                                            27/03/2025 00:30 Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR 
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                                            26/03/2025 12:16 Juntada de certidão 
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                                            24/03/2025 18:17 Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC 
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                                            22/03/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56 
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                                            12/03/2025 18:37 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57 
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                                            27/02/2025 14:47 Juntada de Petição 
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                                            26/02/2025 09:02 Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025 
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                                            22/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            13/02/2025 05:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            12/02/2025 16:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            12/02/2025 16:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            12/02/2025 14:31 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            11/02/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47 
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                                            07/02/2025 16:28 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46 
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                                            20/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46 
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                                            19/12/2024 16:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            11/12/2024 18:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            11/12/2024 18:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            10/12/2024 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/12/2024 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/12/2024 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/12/2024 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/12/2024 13:08 Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP 
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                                            09/12/2024 13:08 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            02/12/2024 12:27 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            24/10/2024 12:46 Juntada de certidão 
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                                            24/10/2024 08:15 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069195 - ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA) 
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                                            24/10/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b> 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação 8a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no 2º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
 
 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 Apelação Cível Nº 5005318-55.2020.4.02.5117/RJ (Aditamento: 287) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARARAS (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ELIEL CLECIO GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
 
 Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
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                                            23/10/2024 16:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            23/10/2024 16:32 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 287 
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                                            23/10/2024 15:28 Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP 
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                                            24/07/2024 16:39 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22 
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                                            24/07/2024 14:25 Remetidos os Autos com voto-vista - GAB32 -> SUB8TESP 
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                                            05/07/2024 21:32 Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32 
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                                            04/07/2024 15:38 Deliberado em Sessão - Sobrestado 
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                                            03/06/2024 11:21 Juntada de certidão 
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                                            29/05/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2024<br>Período da sessão: <b>18/06/2024 13:00 a 24/06/2024 12:59</b> 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação 8a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
 
 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 Apelação Cível Nº 5005318-55.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARARAS (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ELIEL CLECIO GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.
 
 Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
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                                            28/05/2024 16:26 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/05/2024 
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                                            28/05/2024 15:00 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            28/05/2024 15:00 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2024 13:00 a 24/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 16 
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                                            24/05/2024 12:39 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP 
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                                            22/03/2024 15:23 Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32 
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                                            21/03/2024 12:31 Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP 
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                                            21/03/2024 12:31 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            13/03/2024 14:44 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            16/02/2024 13:28 Juntada de certidão 
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                                            16/02/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b> 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação 8a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 05 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
 
 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 Apelação Cível Nº 5005318-55.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARARAS (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ELIEL CLECIO GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2024.
 
 Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
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                                            15/02/2024 18:26 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/02/2024 
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                                            15/02/2024 18:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b> 
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                                            15/02/2024 18:10 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 110 
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                                            04/12/2023 18:35 Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP 
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                                            01/12/2023 12:58 Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22 
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                                            01/12/2023 12:58 Juntada de certidão 
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                                            01/12/2023 06:15 Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 957,69 em 01/12/2023 Número de referência: 1122585 
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                                            30/11/2023 10:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            23/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            13/11/2023 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2023 16:59 Juntada de certidão 
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                                            10/11/2023 15:31 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP 
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                                            10/11/2023 15:31 Determinada a intimação 
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                                            09/11/2023 14:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2 
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                                            06/11/2023 13:36 Juntada de certidão 
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                                            04/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2 
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                                            25/10/2023 15:41 Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP 
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                                            25/10/2023 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            25/10/2023 12:20 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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