TRF2 - 5125617-07.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMAADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940) DESPACHO/DECISÃO Evento 131: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À parte ré para que especifique as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 10:53
Determinada a intimação
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12/09/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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19/08/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/08/2025 17:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:30
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 18:21
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 17:43
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMAADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940) DESPACHO/DECISÃO Evento 105: Peticiona a parte ré juntando extrato bancário do BANCO INTER afirmando demonstrar o bloqueio efetivo de valores no montante de R$ 55.889,67, requerendo seu imediato desbloqueio, em razão da natureza indevida da penhora por se tratar de valor inexistente ou originado de limite de crédito não utilizado.
Consta print de tela, conforme abaixo: Reitera o pedido de reconhecimento de incompetência absoluta deste Juízo, requerendo a remessa dos autos à Justiça do Trabalho por afirmar que a presente execução tem origem direta na relação empregatícia mantida entre as partes, já que os valores que seriam devidos são originários de fatos imputados ao executado durante o desempenho de suas funções como empregado da CEF e que teria sido constituída com base em contrato firmado no contexto do vínculo laboral, juntando cópia da petição inicial da Reclamação Trabalhista nº 0100718-41.2022.5.01.0079.
Evento 113: Peticiona a CEF ratificando os termos da petição do evento 104, onde alega que o que se discute nestes autos não é diretamente relacionado à relação de trabalho, mas de serviço relativo a cartão de crédito.
Aduz que não foi comprovado o bloqueio da quantia alegada no BANCO INTER. É o relatório.
DECIDO: Em relação ao alegado bloqueio do valor de R$ 55.889,67 no BANCO INTER, resta claro pelos print de telas juntados que o valor solicitado a bloquear é este, mas que somente restou bloqueado o montante de R$ 1.237,61, valor que consta da consulta SISBAJUD do evento 85, motivo pelo qual indefiro o desbloqueio requerido.
Quanto à alegação de incompetência do Juízo, por afirmar se tratar de competência da Justiça do Trabalho em razão de se tratar de discussão atinente ao vínculo empregatício, verifico que, conforme petição inicial e fatura do evento 1, OUT4, o que se executa é valor relativo à utilização de cartão de crédito que, salvo prova em contrário, não diz respeito ao contrato de trabalho do executado com a CEF, motivo pelo qual indefiro o requerimento de remessa dos autos à Justiça Trabalhista.
Quanto à alegação de nulidade da citação, constante do evento 77, afirma o executado que a citação foi realizada de forma inadequada e não recebida por pessoa autorizada, o que comprometeria a validade do ato e caracterizaria a nulidade processual.
Afirma não residir no endereço informado no aviso de recebimento do evento 7 e que a intimação foi recebida por pessoa estranha à lide, que o réu sequer conhece e que só tomou ciência da ação por meio do bloqueio em sua conta.
Requer o reconhecimento da nulidade da citação, determinando a regularização do ato processual com nova citação válida e reabertura dos prazos processuais.
Junta no evento 77 END5 comprovante de residência com endereço diverso.
Não obstante o aviso de recebimento do evento 7 constar como positivo, recebido por terceira pessoa, na forma do art. 248 §4º do CPC que dispõe "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente", o executado, na primeira vez em que falou nos autos (evento 77) juntou comprovante de residência atualizado em seu nome, de concessionária de serviço público, com endereço diverso.
Tem a citação por carta recebida pelo responsável da portaria em condomínios edilícios presunção relativa de validade, cabendo ao executado ao comparecer aos autos, comprovar que o ato se deu de maneira indevida, no que logrou êxito com o comprovante de residência do evento 77 END5.
Nesse sentido, a decisão abaixo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO.
NULIDADE .
FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
ENTREGA.
DOCUMENTO ESCRITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA .
PROVA EM CONTRÁRIO.
ADMITIDA. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023 .2.
O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3.
O art . 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.4.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.5 .
Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).6.
Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação .
Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2069123 SP 2023/0143738-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) Portanto, declaro nula a citação do evento 7 e todos os atos subsequentes, porém declaro realizada a citação pelo comparecimento espontâneo do executado.
Ciência às partes.
Preclusa, proceda-se à retificação da classe para PROCEDIMENTO COMUM e o desbloqueio dos valores via SISBAJUD.
Após, abra-se prazo ao réu para contestação. -
04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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23/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:34
Despacho
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16/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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13/06/2025 17:43
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:59
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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22/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:41
Decisão interlocutória
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21/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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06/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:51
Juntada de Petição
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03/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/04/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:04
Juntada de Petição
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31/03/2025 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/03/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 11:15
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:38
Decisão interlocutória
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26/03/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/03/2025 11:37
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Juntada de peças digitalizadas - 21/03/2025 13:46:09)
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19/03/2025 18:08
Despacho
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19/03/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 13:06
Juntada de Petição
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17/03/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:28
Despacho
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12/03/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 56
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe do processo para cumprimento de sentença.
Evento 50: Efetue a parte executada, FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA, o pagamento, por guia de depósito à disposição deste processo da 20ª Vara Federal RJ, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 523 do CPC (Valor da execução: R$ 46.574,73 - evento 50).
Orientações para a realização de depósito judicial em https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/depositos-judiciais.
Ciente a parte executada de que, decorrido o prazo, sem o devido pagamento, serão acrescidos 10% de multa ao valor da execução, além de honorários de 10% (art. 523 §1º do CPC).
Publicado ou intimado do pagamento, e decorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se a contagem de 15 dias úteis para impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Intime-se pelo DJEN, tendo em vista a revelia do réu. -
10/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2024
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10/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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10/09/2024 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2024 10:51
Despacho
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09/09/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 15:30
Transitado em Julgado
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06/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2024 15:06
Juntada de Petição
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23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2024 09:16
Juntada de Petição
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20/08/2024 13:05
Intimado em Secretaria
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15/08/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - no dia 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao adimplemento da quantia de R$ 39.450,78, conforme cálculos que instruem a inicial, atualizados até 28/09/2023.
A quantia deverá ser atualizada de acordo com os mesmos critérios remuneratórios e moratórios adotados no contrato.
Custas na forma da Lei nº 9.289/96.
Condeno a parte ré, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2024
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14/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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14/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 11:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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16/05/2024 11:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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23/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/04/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2024 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2024 13:31
Juntada de Petição
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07/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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04/03/2024 11:44
Intimação por Edital
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04/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/04/2024
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04/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/04/2024
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04/03/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA EDITAL Nº 510012617048 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 02/12/2023 e registrada sob o n° 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ.
Tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, INTIMANDO o réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA – CPF *44.***.*41-24, do despacho do evento 22 do processo supramencionado, transcrito abaixo: “Evento 19: Considero o réu citado, na forma do art. 248, § 4º do CPC.
Decreto a revelia da ré, na forma do artigo 344 do CPC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que a revel não tem patrono nos autos, publique-se este despacho por edital no sistema DJEN-CNJ, transcrevendo sua cópia, para fins de cumprimento do disposto no artigo 346 do CPC. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.” Fica o réu ciente de que o presente Edital será publicado e afixado no local de costume e publicado na forma da lei, e de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 29/02/2024.
Eu, Mauricio Therezo Nascimento, o digitei.
E eu, Isadora Farias Santos, Diretora de Secretaria, o conferi. -
01/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/03/2024
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01/03/2024 16:16
Expedição de Edital - intimação
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29/02/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 15:23
Despacho
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28/02/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 17
-
28/02/2024 11:41
Juntada de Petição
-
27/02/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:08
Despacho
-
23/02/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 16:20
Juntada de Petição
-
21/02/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/02/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:15
Despacho
-
19/02/2024 08:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/01/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
21/12/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2023 12:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/12/2023 16:02
Determinada a citação
-
04/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 12:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
02/12/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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