TRF2 - 5045465-06.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5045465062022402510120250827123951
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/08/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5045465-06.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO,SECAO SINDICAL DA ANDES-SN (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - ADUR – SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SINDICATO NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 17, ACOR2): "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165/01.
ARTIGO 2º, I a V, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA n° 207/2019.
VEDAÇÃO DO AUXÍLIO AOS MAIORES DE 65 ANOS.
GRATUIDADE GARANTIDA NO ART. 230, §2º, DA CF/88. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, SECÃO SINDICAL DA ANDES-SN contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual a referida associação objetiva que seja assegurado o direito dos substituídos ao recebimento do auxílio-transporte, sem discriminação etária e, com isso, seja obstada a aplicação do artigo 2º, inciso IV, da Instrução Normativa n° 207/2019, que veda o recebimento do auxílio-transporte pelos substituídos da Associação Autora, quando maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. 2.
A Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001, ao instituir o auxílio-transporte, estabeleceu que ele seria destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. 3.
Com base na legislação de regência, a verba indenizatória postulada é devida somente aos servidores públicos que utilizam transporte público coletivo como meio de locomoção.
Além disso, o art. 8º da referida medida provisória determina que a concessão do auxílio-transporte dar-se-á conforme o disposto em regulamento. 4. No caso em exame, o art. 2º, I a V, da Instrução Normativa nº 207, de 21/10/2019 dispõe, verbis: "Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte: I - quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; II - para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho; III - para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço; IV - ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e V - nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial". 5.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Administração.
A conduta da administração decorre da própria natureza indenizatória do auxílio, que impõe o ressarcimento somente daquilo que foi efetivamente despendido pelo servidor.
Além disso, está amparada nos princípios da moralidade e da legalidade, previstos no art. 37, da CRFB/88, tendo por escopo apurar se o auxílio-transporte está sendo concedido de forma a alcançar a finalidade da lei, ou seja, a fim de ressarcir os gastos utilizados com transporte, e não para se obter de forma mascarada um acréscimo remuneratório. 6.
Como consignado pelo Juízo a quo na r. sentença recorrida: "O inciso IV do art. 2º, da IN nº 207/2019, que atualmente regulamenta a questão, dispõe que é vedado o pagamento do auxílio-transporte ao servidor que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988.
Consoante disposto no art. 230, §2º, da Constituição, 'aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.' Não há que se falar em ilegalidade da mencionada instrução normativa. Afinal, trata-se de verba indenizatória e, havendo possibilidade de utilização do transporte público urbano coletivo convencional com gratuidade, não está a Administração obrigada a suportar o ônus em razão da opção e comodidade do servidor.
Nesse caso, o pagamento do auxílio, podendo o servidor se valer de transporte público coletivo urbano regular sem custo, implicaria em oneração dos cofres públicos sem justificativa razoável.
Importante ressaltar que não se trata aqui de vedar a utilização de veículo próprio, no caso em que não haja direito à gratuidade no transporte necessário para o deslocamento, ou mesmo de quebra de isonomia.
A utilização de veículo próprio é opção do servidor, mas quando há direito à gratuidade não haverá base para pagamento do auxílio, pois os servidores com mais de 65 anos não teriam valor a ser ressarcido ou indenizado.
Ressalte-se que, nos termos da norma, caso não haja direito à gratuidade, por exemplo, quando é necessário transporte especial/seletivo, intermunicipal ou interestadual, no qual não é garantido o benefício, não há vedação ao pagamento do auxílio.
Contudo, não foi produzida pelo Sindicato qualquer comprovação de que esteja a Administração da UFRRJ atuando em sentido contrário". 7.
Apelação da Associação Autora desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC." Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 39, ACOR2.
A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e ao artigo 884 do Código Civil, bem como divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pontua ainda que houve violação aos artigos 489, §1º, IV e 1022, II, § único, II do CPC, pois era imprescindível o pronunciamento expresso quanto aos seguintes dispositivos: art. 51, III, da Lei 8.112/90 e arts. 1º e 6º da MP 2465-35/2001; art. 2º da Lei 9.784/99; Art. 884 do Código Civil e Art. 230, §2º, da CRFB/88.
Contrarrazões evento 53, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, com relação à interpretação do art. 51, III, da Lei 8.112/90 e artigos 1º e 6º da MP 2465-35/2001, que disciplinam sobre o pagamento de auxílio-transporte, a fim de se determinar se pode ser utilizado para o custeio parcial das despesas realizadas também com o transporte interemunicipal, e para os servidores com mais de 65 anos de idade, os quais gozam de isenção de tarifas de transporte.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia. Da mesma forma, o artigo 105, inciso III, alínea 'c' da Constituição Federal autoriza a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente fazer "prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
No caso em tela, a ora recorrente consignou que a decisão do Tribunal a quo destoa do entendimento prevalecente no Tribunal Regional Federal da 4ª e 5ª Região e efetuou o cotejo analítico com relação ao aresto do E.
TRF4 proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 5014780-77.2021.4.04.7208/SC, relatado pela Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 25/10/2022.
No presente caso, portanto, a recorrente identificou precisamente qual seria o acórdão paradigma e demonstraram, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, apontando a similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido.
Dessa forma, o recurso atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
30/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
30/07/2025 12:59
Recurso Especial Admitido
-
09/04/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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07/04/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/02/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/01/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/01/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/01/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
24/01/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/11/2024 18:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
30/10/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5045465-06.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO,SECAO SINDICAL DA ANDES-SN (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELADO: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/09/2024 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
-
30/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 30
-
27/09/2024 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2024 15:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
19/08/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/08/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
26/07/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2024 15:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
24/07/2024 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2024 16:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
13/03/2024 15:12
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b>
-
16/02/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 05 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5045465-06.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO,SECAO SINDICAL DA ANDES-SN (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELADO: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
15/02/2024 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/02/2024
-
15/02/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
15/02/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 23
-
02/02/2024 10:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
11/05/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
11/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2023 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/05/2023 17:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/05/2023 11:04
Juntada de Petição
-
02/05/2023 10:52
Distribuído por prevenção - Número: 50097966320224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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