TRF2 - 5077552-78.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 197, 198
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 197, 198
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5077552-78.2023.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA SUELY DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)EXEQUENTE: FABRICIO NASCIMENTO COELHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a preclusão da decisão anexada ao Evento 180, bem como as manifestações contidas nos Eventos 187 e 194, determino a imediata expedição do requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária, com base nos seguintes valores, devidos em março/2025 (Evento 167, Doc. 02), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2): - FABRICIO NASCIMENTO COELHO- CPF nº *30.***.*48-00: R$ 646.060,56, a título de condenação principal, referente ao período de maio de março/2022 a julho/2024, pelo que sujeito ao regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, representado por 29 meses para fins de IR, que deverá ser indicado no requisitório expedido. - BRUNO PESSOA DA COSTA – OAB/RJ 201.850, CPF nº *25.***.*70-00: R$ 42.996,60, a título de honorários de sucumbência.
Com relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 194, Doc. 01), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais a BRUNO PESSOA DA COSTA – OAB/RJ 201.850, CPF nº *25.***.*70-00, por dedução de – 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte FABRICIO NASCIMENTO COELHO, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório.
Registre-se que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, pela via do precatório ou requisição de pequeno valor – RPV, é retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. No caso concreto, há retenção de PSS é de R$ 61.529,35 (Evento 187).
Para o cadastro do requisitório, observe a Secretaria do Juízo a necessidade de indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito: - Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório.
Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima; - Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:06
Decisão interlocutória
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11/09/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 182 e 181
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 188 e 189
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5077552-78.2023.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROREPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA SUELY DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)EXEQUENTE: FABRICIO NASCIMENTO COELHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 187 - 30/08/2025 - PETIÇÃO -
31/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189
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31/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 181, 182
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 181, 182
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5077552-78.2023.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA SUELY DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)EXEQUENTE: FABRICIO NASCIMENTO COELHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, na qual se requer o reconhecimento de excesso de execução.
No caso, a Seção de Cálculos apresentou valores que se mostram compatíveis com os parâmetros fixados no título judicial que ampara a presente fase de cumprimento de sentença.
Nas hipóteses em que se verifica divergência entre os cálculos de liquidação, entendo que devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, por ser órgão auxiliar deste Juízo, dotado de isenção e equidistância em relação aos interesses das partes.
Destaque-se que é possível ao magistrado acolher o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, ainda que o valor apurado seja superior/inferior ao executado, no intuito de que os cálculos se ajustem aos parâmetros do título judicial (STJ - Agresp 201101471880, Relatora: Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje Data: 19/04/2016, Decisão unânime; STJ - Agaresp 201502201167, Relator: Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje Data: 28/032016, Decisão unânime; STJ - Agresp 200901062631, Relator: Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje Data: 19/10/2015, Decisão unânime). É de se observar, ainda, que a partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada e homologo como devidos e exigíveis os valores apurados e atualizados até março de 2025, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 167, Doc. 02).
Confira-se: - FABRICIO NASCIMENTO COELHO- CPF nº *30.***.*48-00: R$ 646.060,56, a título de condenação principal. - BRUNO PESSOA DA COSTA – OAB/RJ 201.850, CPF nº *25.***.*70-00: R$ 42.996,60, a título de honorários de sucumbência.
Com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, e considerando tratar-se de execução resistida, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, equivalente a R$ 22.923,21, o que perfaz a quantia de R$ 2.292,32. Todavia, diante da concessão da gratuidade de justiça à parte exequente, resta configurado fato impeditivo à exigibilidade da verba honorária.
Para preservar a economicidade dos atos processuais já praticados e evitar a sua repetição, sob pena de preclusão, deverá, desde logo, ser indicado: - o interesse no destaque de honorários advocatícios contratuais, em que apontado o percentual correspondente, com a juntada do contrato firmado ou identificada a página em que fora antes apresentado; - os valores relativos a eventual desconto para o do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento terá início caso se verifique a preclusão do presente ato decisório.
Preclusa esta decisão e apresentado o valor a ser retido a título de PSS, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária, com base nos seguintes valores, devidos em março/2025 (Evento 167, Doc. 02), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2): - FABRICIO NASCIMENTO COELHO- CPF nº *30.***.*48-00: R$ 646.060,56, a título de condenação principal. - BRUNO PESSOA DA COSTA – OAB/RJ 201.850, CPF nº *25.***.*70-00: R$ 42.996,60, a título de honorários de sucumbência.
Para o cadastro do requisitório, observe a Secretaria do Juízo a necessidade de indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito: - Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório.
Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima; - Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:37
Decisão interlocutória
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15/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:11
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:11
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 169 e 168
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13/08/2025 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5077552-78.2023.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROREPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA SUELY DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ211505)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)EXEQUENTE: FABRICIO NASCIMENTO COELHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ211505)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 167 - 01/08/2025 - Remetidos os Autos -
02/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169
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02/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:24
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO27
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11/07/2025 17:03
Remetidos os Autos - RJRIO27 -> RJRIOSECONT
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 155 e 154
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08/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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17/06/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5077552-78.2023.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA SUELY DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ211505)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)EXEQUENTE: FABRICIO NASCIMENTO COELHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ211505)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
No Evento 134 consta decisão para que parte exequente refizesse os cálculos e apresente demonstrativo de cálculo do valor que entende devido desde o requerimento administrativo até 12/06/2024, em face da obrigação de pagar, referente a FABRICIO NASCIMENTO COELHO, nos termos do art. 534 do CPC, procedendo-se ao ao desconto do valor recebido mês a mês referente à prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 547.743.117-9).
No Evento 138 a parte exequente apresenta novos cálculos.
A União, devidamente intimada na forma do art. 535, apresentou proposta de acordo, oportunidade em que alegou um excesso na execução de R$ 114.913,65, até março/2025, em virtude das seguintes incongruências: A parte autora informou que a data do requerimento seria 25/03/2022, conforme documento juntado no Evento 131, no entanto, verificamos que tal documento é apenas um informativo dos documentos necessários para o Requerimento do benefício de pensão.
Dessa forma, entende-se que a data do requerimento é 11/07/2022 (termo inicial da conta), de acordo com a informação oficial nos documentos juntados pelo órgão, salvo melhor juízo: Os percentuais da taxa Selic estão majorados em 1%, em todos os períodos, em anexo segue a Tabela de Correção da JF com os índices corretos para o mês de março/2025;Não foram abatidos os valores do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 547.743.117-9) recebidos no mês de julho/2024, conforme informado no Seq.284;Calculou a gratificação natalina proporcional para o exercício de 2024, indevidamente, uma vez que o Tribunal pagou ao autor o total devido em dez/2024, de acordo com o demonstrado na ficha financeira (seq. 231);No cálculo dos honorários sucumbenciais não foram excluídas as prestações vencidas após a sentença (30/10/2023) conforme Súmula nº111 do STJ, consoante o determinado no título judicial. Evento 148 - Devidamente intimada, a parte exequente apenas requereu que fosse fixada a data do requerimento administrativo em 25/03/2022.
Evento 151 - Consta manifestação da União, o qual ratifica a sua impugnação.
Conclusos, decido.
De acordo com a decisão anexada ao Evento 134, o dispositivo da sentença, cujo trânsito em julgado se operou contou da seguinte forma: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal a conceder ao autor FABRICIO NASCIMENTO COELHO o benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido da ex-servidora público federal, Lucia Maria Nascimento Coelho, falecida em 11/01/2007, a contar da data do requerimento administrativo nº 19610/2022, nos moldes da Lei nº 8.112, de 1990.
O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que o autor possui benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 547.743.117-9), o valor a título de atrasados deverá descontar o recebido a esse título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa no mesmo período.
Ausentes os pressupostos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor é detentor de benefício assistencial (LOAS), deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para que proceda ao cancelamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), NB 547.743.117-9.
Fica ressalvada a hipótese de o autor requerer diretamente a desistência do benefício assistencial.
Custas ex lege.
Condeno a União Federal a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será determinado quando da liquidação do julgado, nos termos do art.85, §§3º e 4º, II, do CPC, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do Enunciado nº 61 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015").
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.” Ao analisar detidamente os autos, percebe-se que assiste razão à parte exequente quando à data do requerimento administrativo formulado em 25/03/2022.
Da manifestação da parte exequente (Evento 148, Doc. 01), possível inferir que no dia 24/03/2022 a parte autora obteve informação da documentação que deveria anexar para formular o pedido de pensão por morte.
No dia seguinte, percebe-se que foi enviado todo a documentação por meio dos seus anexos, cujo teor se encontra no Evento 148, Doc. 02.
Posto isto, fixo a data do requerimento administrativo do pedido de pensão por morte em 25/03/2022.
Preclusa esta decisão, considerando que as partes trouxeram cálculos com valores divergentes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o valor devido pela parte executada, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado.
O cálculo deverá abranger o período de 25/03/2022 até 12/06/2024.
A contadoria do Juízo deverá proceder ao desconto do valor recebido mês a mês referente à prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 547.743.117-9), conforme histórico de créditos anexado ao Evento 133.
O cálculo deverá manter a data base em 03/2025, a fim de apurar eventual excesso na execução.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5(cinco) dias e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:38
Decisão interlocutória
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11/06/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 05:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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26/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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14/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
01/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136 e 135
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135 e 136
-
26/02/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 22:30
Determinada a intimação
-
26/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 128
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
13/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
13/02/2025 17:04
Juntada de Petição
-
06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
19/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 10:39
Determinada a intimação
-
18/12/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 113
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
08/12/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
07/12/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
07/12/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
29/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:57
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 109
-
27/11/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/11/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 101
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
-
07/11/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
07/11/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
05/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
24/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/09/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
03/09/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
03/09/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
02/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:08
Despacho
-
22/08/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 10:44
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
17/08/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
04/08/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76 e 77
-
17/07/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
17/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:39
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
-
17/07/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/07/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
09/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
29/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/06/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:01
Determinada a intimação
-
20/06/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
16/06/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
04/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:06
Despacho
-
04/06/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
04/06/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO27 Número: 50775527820234025101/TRF2
-
06/02/2024 17:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
-
06/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/01/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/12/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
-
05/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/11/2023 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
13/11/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
09/11/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/11/2023 14:04
Juntada de Petição
-
30/10/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2023 19:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 17:28
Determinada a intimação
-
13/10/2023 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
10/10/2023 10:23
Juntada de Petição
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
11/09/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2023 22:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
17/07/2023 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 09:31
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2023 08:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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