TRF2 - 5004349-96.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 11:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 114
-
29/07/2025 13:43
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004349-96.2022.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Restando infrutíferas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, a CEF requer a consulta junto ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para fim de pesquisa de bens em nome do executado e que seja declarada sua indisponibilidade.
Cabe ressaltar que a pesquisa ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária.2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017.3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018).4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
Não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se. -
21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:02
Despacho
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21/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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07/07/2025 10:46
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004349-96.2022.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 25/06/2025 - Juntado(a) -
25/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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25/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:37
Juntado(a)
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13/06/2025 14:50
Despacho
-
13/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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12/06/2025 21:04
Juntada de Petição
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14/05/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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13/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:05
Juntado(a)
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07/05/2025 17:00
Despacho
-
07/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
10/04/2025 15:14
Juntada de Petição
-
21/03/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
20/03/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:44
Juntado(a)
-
26/02/2025 14:36
Despacho
-
25/02/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
20/02/2025 13:31
Juntada de Petição
-
31/01/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:22
Juntado(a)
-
26/01/2025 10:43
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
22/01/2025 10:27
Juntado(a)
-
20/01/2025 19:51
Despacho
-
20/01/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
09/12/2024 11:44
Juntada de Petição
-
25/11/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:24
Despacho
-
21/11/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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24/10/2024 11:52
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:27
Determinada a intimação
-
02/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
20/09/2024 15:19
Juntada de Petição
-
02/09/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:29
Determinada a intimação
-
29/08/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
30/07/2024 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2024 13:42
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
24/06/2024 21:16
Determinada a intimação
-
24/06/2024 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2024 13:34
Juntada de Petição
-
29/05/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 21:25
Despacho
-
28/05/2024 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 19:48
Transitado em Julgado - Data: 26/04/2024
-
26/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/04/2024 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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03/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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08/03/2024 15:10
Intimação por Edital
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28/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/04/2024
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28/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/04/2024
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28/02/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004349-96.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: THIAGO PEREIRA ALFANO DA SILVA EDITAL Nº 510012560362 EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM, N.º 50043499620224025108, MOVIDA POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CONTRA THIAGO PEREIRA ALFANO DA SILVA, NA FORMA ABAIXO:O(A) DOUTOR(A) MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHO, JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da(o) Procedimento Comum, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de THIAGO PEREIRA ALFANO DA SILVA, distribuída a esta Vara Federal em 14/09/2022 e registrada sob o n° 5004349-96.2022.4.02.5108.
Encontrando-se o(a) intimando(a) revel, tem o presente edital a finalidade da INTIMAÇÃO deTHIAGO PEREIRA ALFANO DA SILVA, CPF: *15.***.*51-03, nos termos do art. 346, do CPC, para ciência da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo transcreve-se abaixo, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art 487, I do NCPC, para condenar a Ré a pagar a quantia constante do Demonstrativos de Débitos constantes do Evento 1, quantia esta de R$ 48.341,72(Quarenta e oito mil e trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Este Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia funciona na Rua 17 de Dezembro, lote 4-A, Vila São Pedro, São Pedro da Aldeia - RJ, e mantém de segunda a sexta-feira, de 12h às 17h, os seguintes canais de atendimento ao público: presencial, no balcão da Secretaria; e-mail [email protected] e Balcão Virtual: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/balcao.virtual.01vfsp.DADO E PASSADO nesta cidade de São Pedro da Aldeia, aos 23/02/2024.
Eu, JOAO PEDRO BORGES MALESON, JRJ62924, o digitei.
E eu, DEISE DA SILVA LEAL TEIXEIRA, Diretora de Secretaria conferi e subscrevo por ordem do MM.
Juiz Federal. -
27/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/02/2024
-
17/02/2024 23:19
Juntada de Petição
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/01/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/01/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/11/2023 20:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
15/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/11/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
09/11/2023 17:01
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
06/11/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
26/10/2023 13:49
Juntada de Petição
-
13/10/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/10/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 12:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/02/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 22:48
Despacho
-
16/02/2023 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/12/2022 14:15
Juntada de Petição
-
07/12/2022 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
06/12/2022 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 19:21
Despacho
-
21/11/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2022 20:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
13/10/2022 22:15
Juntada de Petição
-
26/09/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
22/09/2022 16:17
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
18/09/2022 16:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
14/09/2022 22:34
Determinada a citação
-
14/09/2022 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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