TRF2 - 5067839-50.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003254-53.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PERCILIANA MONTEIRO DE MORAESADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)ADVOGADO(A): DANIEL VALDINO ALTOÉ (OAB ES022702) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
16/05/2024 11:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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16/05/2024 11:10
Transitado em Julgado - Data: 15/05/2024
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16/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2024 11:20
Juntada de Petição
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18/03/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 17:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/03/2024 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2024 11:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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14/03/2024 11:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/02/2024<br>Período da sessão: <b>05/03/2024 13:00 a 11/03/2024 23:59</b>
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22/02/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 05/03/2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11/03/2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). com encerramento no dia 11 de março de 2024, segunda-feira, às 23h59min.
Remessa Necessária Cível Nº 5067839-50.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA PARTE AUTORA: FUNDACAO CASA SANTA IGNEZ (AUTOR) ADVOGADO(A): GILSON PIRES CAVALHEIRO (OAB RS094465) ADVOGADO(A): RICARDO JOSUE PUNTEL (OAB RS031956) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/02/2024 13:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/02/2024
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20/02/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/02/2024 13:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/03/2024 13:00 a 11/03/2024 23:59</b><br>Sequencial: 201
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19/02/2024 17:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/04/2023 14:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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12/04/2023 05:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2023 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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04/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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