TRF2 - 5037353-48.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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08/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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03/09/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5037353-48.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: CETEST RIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB RJ212970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CETEST RIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DESPROVIMENTO. 1. A apelante tinha ciência do correto valor da causa, haja vista que emendou a inicial e efetuou o recolhimento complementar das custas iniciais.
Já na instância recursal, foi certificada a insuficiência do preparo recursal efetuado pela apelante, intimando-se-lhe especificamente para efetuar o recolhimento complementar das custas recursais sob pena de deserção, contudo quedou-se inerte. 2. Neste contexto, descabe a imputação da falha ao sistema processual; e, não tendo sido provado o justo impedimento, há que se manter a pena de deserção. 3. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando haver omissão sobre a disposição do §6º do art. 1.007 do CPC, bem como violação a este último dispositivo. É o relatório.
Decido.
No caso, rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência de deserção implicaria no reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO AFASTADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 4.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
TUTELA ANTECIPADA.
DANOS DECORRENTES DA SUA REVOGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
CONCLUSÃO DO ARESTO RECORRIDO PELO PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015.3.
A análise da alegação de deserção implicaria exceder os fundamentos expendidos no aresto recorrido e realizar o exame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.4.
Em relação à ofensa a coisa julgada, não merece prosperar, isso porque, nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada (REsp 1.548.749/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 6/6/2016).5.
Com efeito, a segunda instância concluiu pelo prosseguimento da liquidação para apuração dos valores a serem ressarcidos, cujas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa - aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.6.
De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.7.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.392.691/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESERTA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO TOTAL.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
OFENSA LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA N. 280/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ocorrência de deserção - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.3.
Analisar a questão referente ao preparo da apelação interposta no tribunal de origem impõe a análise de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 280/STF.
Precedentes.4.
A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.6.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.7.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.401.130/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Por fim, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o recurso encontra óbice no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
A princípio, o acórdão recorrido tratou, de forma fundamentada e suficiente, do cumprimento das disposições do §4º do art. 1.007 do CPC.
Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (evento 55/TRF2): "Ainda que a informação relativa ao valor da causa não tenha sido retificada no sistema Eproc, tal fato, por si só, não garante o salvo conduto pretendido pela embargante para ter seu recurso conhecido independentemente de ter efetuado o correto preparo.
Isto, porque a apelante tinha ciência do correto valor da causa, haja vista que emendou a inicial e efetuou o recolhimento complementar das custas iniciais. (evento 7, EMENDAINIC1; 7.2; 7.3) Já nesta instância recursal, foi certificada a insuficiência do preparo recursal (evento 2, CERT1), in verbis: "9 – PREPARO RECURSAL: NÃO HOUVE 9.1 – CUSTAS RECOLHIDAS INICIALMENTE (EVENTOS 7 -GRU2 E GRU3) TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 750,00 QUE CORRESPONDEM A 0,5% DO VALOR DE CAUSA QUE FOI EMENDADA NO EVENTO 7 QUE É DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) E CUSTAS PELO IMPETRANTE, ORA RECORRENTE (EVENTO 35-CUSTAS4) NO VALOR DE R$ 405,66 (QUATROCENTOS E CINCO REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) - VALOR ESTE RECOLHIDO A MENOR".
Em razão disto, a apelante foi intimada a efetuar o recolhimento complementar das custas recursais sob pena de deserção (evento 10, DESPADEC1), contudo quedou-se inerte.
Constata-se, pois, que a apelante, ora embargante, além de ter tido ciência do correto valor das custas, foi especificamente intimada a efetuar a complementação do preparo recursal, contudo o prazo assinalado transcorreu sem manifestação. Neste contexto, descabe a imputação da falha ao sistema processual; e, não tendo sido provado o justo impedimento, há que se manter a pena de deserção." grifei Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 13:44
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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07/05/2025 14:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 89
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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01/04/2025 06:33
Juntada de Petição
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31/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/03/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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28/02/2025 21:29
Juntada de Petição
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27/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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27/02/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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24/02/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5037353-48.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: CETEST RIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB RJ212970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 189
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31/01/2025 11:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/05/2024 12:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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08/05/2024 12:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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06/05/2024 14:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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06/05/2024 13:56
Juntada de Petição
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02/05/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/04/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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12/04/2024 16:47
Juntada de Petição
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12/04/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/04/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2024 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/04/2024 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/04/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2024<br>Data da sessão: <b>03/04/2024 13:00</b>
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19/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2024<br>Data da sessão: <b>03/04/2024 13:00</b>
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19/03/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de abril de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016).
O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM).
Apelação Cível Nº 5037353-48.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CETEST RIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB RJ212970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/03/2024 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2024
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08/03/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/03/2024 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 59
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07/03/2024 16:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/02/2024 04:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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20/02/2024 04:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:36
Retirado de pauta
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19/02/2024 11:15
Juntada de Petição
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16/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b>
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16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b>
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16/02/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 27 de fevereiro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de março de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5037353-48.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 234) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: CETEST RIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB RJ212970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/02/2024 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/02/2024
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08/02/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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08/02/2024 15:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 234
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08/02/2024 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/02/2024 11:24
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> GAB10
-
08/02/2024 08:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4SESP
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23/05/2023 11:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
23/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2023 15:03
Juntada de Petição
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10/04/2023 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/04/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
24/03/2023 09:10
Juntada de Petição
-
24/03/2023 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/03/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2023 14:35
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/03/2023 14:35
Julgado deserto o recurso de Apelação
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21/03/2023 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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21/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2023 23:31
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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27/02/2023 23:31
Despacho
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24/01/2023 17:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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24/01/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 17:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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19/12/2022 16:44
Vista ao MP
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15/12/2022 19:44
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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