TRF2 - 5014109-67.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014109-67.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: FERNANDO ANTONIO FOLGADO GONCALVES (RÉU)ADVOGADO(A): THAISA VIEIRA DE MELO (OAB RJ153313) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL EX DELITO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
LIQUIDAÇÃO DO VALOR.
DESNECESSIDADE.
SIMPLES DEPÓSITO BANCÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para condenar o ora APELANTE ao pagamento do montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de sua condenação em ação penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a execução da sentença penal condenatória em valor líquido e certo sem anterior ação de cobrança para liquidar o montante a ser pago.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Penal (CP) prevê, em seu artigo 91, I, que, dentre os efeitos da condenação, tornar-se-á certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Nesse contexto, o CPP estabeleceu como meio para executar tal reparação a Ação Civil Ex Delicto. 4.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 515, VI, dispõe que a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial. 5.
Conforme a sentença penal condenatória executada, o dever de reparação origina-se do recebimento indevido de montante por meio de depósito bancário em prejuízo ao erário. 6.
Assim, o montante a ser ressarcido é líquido e certo, pois proveniente de simples depósito bancário, sendo necessário à sua execução, apenas, o acréscimo dos encargos previstos na sentença, o que pode feito por simples operação aritmética. 7.
Verificada a certeza e a liquidez da condenação e juntados aos autos o título executivo judicial, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos necessário à precisa delimitação do montante a ser ressarcido, afasta-se a alegação de impossibilidade de execução da sentença penal condenatória sem anterior ação de cobrança.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por FERNANDO ANTONIO FOLGADO GONCALVES para manter o inteiro teor da sentença recorrida, fixando-se a verba honorária recursal em desfavor da APELANTE em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC e conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/05/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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