TRF2 - 5063746-73.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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03/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063746-73.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RICARDO REBELLO MOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)ADVOGADO(A): GUILHERME PINHEIRO MACHADO (OAB RJ255534)ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4.
Intimem-se as partes. -
29/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:33
Conclusos para decisão com Agravo
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063746-73.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RICARDO REBELLO MOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)ADVOGADO(A): GUILHERME PINHEIRO MACHADO (OAB RJ255534)ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que inadmitiu e negou seguimento ao pedido de uniformização nacional por ela interposto (Evento 99, EMBDECL1). 2.
Os embargos de declaração são tempestivos. 3.
Alega a parte autora, em apertada síntese, haver omissão na decisão embargada. 4.
Pois bem.
Decido.
Não há, na decisão embargada, qualquer omissão.
Explico: 5.
Conforme bem explicitado na decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora, o incidente encontra óbice no tema 198 da TNU, bem como nas demais razões de inadmissão que se reputam incólumes. Confira-se: 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 84) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 78, RELVOTO1 e ACOR2) versando sobre o reconhecimento de atividade especial.
Confira-se: RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADE NÃO LISTADA NOS DECRETOS.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
TEMA 102 TNU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 2.
Em seu pedido de uniformização nacional, alega a parte autora que o julgado da Turma Recursal de origem está em confronto com o Tema 198 da TNU, bem como em relação ao Tema 629 do STJ. 3.
Pois bem.
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE (Tema 198) fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-198) 4.
Desse modo, verifica-se a possibilidade do emprego de analogia, desde que seja justificada a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não bastando a apresentação da CTPS, sendo a hipótese expressamente rechaçada no voto recorrido (Evento 78): No entanto, analisando o formulário anexado no Evento 1, PPP 11, não há como afirmar que o autor laborava com extração de petróleo.
Veja-se a profissiografia: (...) Assim, não havendo qualquer comprovação de que o autor estava exposto de forma prejudicial a agentes nocivos, não há como reconhecer a especialidade do intervalo em questão. 5.
Ademais, em situação análoga à presente julgada, já entendeu a TNU que o exame da especialidade demandaria reexame da matéria fática.
Confira-se: AGRAVO EM AGRAVO EM NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU ANTE A DECISÃO DO COLEGIADO NACIONAL QUE INADMITIU O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL. CONTROVÉRSIA SOBRE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE LAVADOR DE VEÍCULOS, POLIDOR DE VEÍCULOS E FRENTISTA.
REEXAME DE PROVAS.
TEMA STF Nº 852.
SÚMULA STF Nº 279.
SÚMULA TNU Nº 42. REITERADOS RECURSOS.
INSISTÊNCIA EM TESE EQUIVOCADA.
NATUREZA PROTELATÓRIA.
AGRAVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0035912-89.2016.4.03.6301, Juiz Federal Francisco de Assis Basilio de Moraes, Data de Publicação: 28/06/2024) (GRIFO NOSSO) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU ANTE A DECISÃO DO COLEGIADO NACIONAL QUE INADMITIU O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL. CONTROVÉRSIA SOBRE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE LAVADOR DE VEÍCULOS, POLIDOR DE VEÍCULOS E FRENTISTA.
REEXAME DE PROVAS.
TEMA STF Nº 852.
SÚMULA STF Nº 279.
SÚMULA TNU Nº 42.
AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU, PEDILEF 0035912-89.2016.4.03.6301, Juiz Federal Francisco de Assis Basilio de Moraes, Data da Publicação: 08/02/2024). (GRIFO NOSSO). 6.
Quanto à suposta contrariedade do julgado em relação ao REsp 1.352.721/SP, que se trata do Tema 629 afetado e julgado pelo STJ, tenho que por se tratar de matéria processual, se revela incabível de discussão no presente pedido de uniformização nacional, segundo a Súmula nº 43 da TNU: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 7.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE.
QUESTÃO PROCESSUAL.
TEMPO RURAL. TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. QUESTÃO PROCESSUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECUSO INOMINADO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (TNU, PEDILEF 5000543-29.2021.4.04.7114, Relator Leandro Gonsalves Ferreira, Data da Publicação: 20/10/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PARADIGMAS INVÁLIDOS.
ACÓRDÃOS DE TRF INSERVÍVEIS PARA O COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU DE LINK PARA O RESPECTIVO ACESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL.
SÚMULA 43 DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0500937-40.2022.4.05.8104, Relator Leandro Gonsalves Ferreira, Data da Publicação: 20/10/2023). 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, III, "b", bem como V, "d" e "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. 6.
Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988. 7.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 463.139-AgR/RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Publicação em 3/2/2006). 8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/06/2025 18:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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26/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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25/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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24/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:57
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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18/06/2025 17:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/05/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 09:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 15:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5063746-73.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 178) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: RICARDO REBELLO MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) ADVOGADO(A): GUILHERME PINHEIRO MACHADO (OAB RJ255534) ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
14/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/03/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
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14/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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10/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
10/03/2025 15:48
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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20/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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13/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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22/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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31/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 14:15
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/05/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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30/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 11:43
Determinada a intimação
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22/04/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/04/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 10:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIOJE07
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12/03/2024 10:11
Transitado em Julgado - Data: 12/03/2024
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/02/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/02/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/02/2024 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/02/2024 18:23
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2024 14:07
Juntada de Petição
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22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2024<br>Data da sessão: <b>08/02/2024 14:00</b>
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22/01/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5063746-73.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 39) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: RICARDO REBELLO MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2023.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/12/2023 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/12/2023 12:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 39
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11/12/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2023 13:32
Determinada a intimação
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20/07/2023 12:59
Juntado(a)
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20/07/2023 12:50
Alterado o assunto processual
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20/07/2023 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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