TRF2 - 5015786-98.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 180 e 181
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015786-98.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SPADVOGADO(A): ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB SP135098)AGRAVADO: UNI-A EDUCACAO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO (OAB SP273904)ADVOGADO(A): LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA (OAB SP163533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNI-A EDUCAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 110 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 151).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVOS INTERNOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONTRATO DE LICENÇA FIRMADO ENTRE "ANCLIVEPA BRASIL" E "UNI-A EDUCAÇÃO LTDA".
PEDIDO AUTORAL DE NULIDADE DO CONTRATO.
FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE "SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO". ATO DO INPI CONSISTENTE NA AVERBAÇÃO DO CONTRATO.
MERO ATO DE REGISTRO.
PRETENSÃO AUTORAL DIRIGIDA A ATO DE PARTICULARES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DO INPI NA FORMA DO INCISO VI DO ARTIGO 485 DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AGRAVADA UNI-A EDUCAÇÃO LTDA. 1. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SÃO PAULO – ANCLIVEPA SP e a UNI-A EDUCAÇÃO LTDA ingressaram com agravo interno (evento 7, AGR_INT1 e evento 66, AGR_INTERNO1) em face da decisão proferida no evento 2, DESPADEC1, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento da lide. 2.
As alegações autorais são referentes às supostas irregularidades existentes no contrato de licença firmado entre "ANCLIVEPA BRASIL" e "UNI-A EDUCAÇÃO LTDA", cedente e cessionária, respectivamente. 3.
Pugna a agravante pela nulidade do contrato em questão, devido à falta de previsão de Serviços de Educação, bem como pela inexistência de registro de marca nesse sentido. 4.
Ato do INPI consistente na averbação do contrato de licenciamento firmado entre as partes supramencionadas quanto ao registro da marca mista "ENCLIVEPA", nº 820.206.768, sem conteúdo valorativo, configurado como de mero registro. 5. Não há razão para modificação do entendimento adotado na decisão monocrática que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, uma vez que a litigiosidade tem natureza contratual da qual não faz parte o INPI, que, no caso, exerceu mera função registral. 6.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ação judicial entre particulares é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. 7.
Como a lide envolve interesses particulares, sem repercussão direta no registro da marca, inexistindo litigiosidade em face do INPI, cumpre à Justiça Federal extinguir o feito sem resolução do mérito, em face da autarquia, por ser parte ilegítima para figurar na lide. 8.
Os demais argumentos do recurso da UNI-A EDUCAÇÃO LTDA não merecem acolhimento, visto que caberá ao juiz estadual, que é o competente para resolver a lide de natureza contratual, deliberar sobre a retificação do valor da causa em função do valor do contrato que se deseja anular.
Além do mais, o reconhecimento da incompetência absoluta impõe o declínio da competência e não a extinção do feito como deseja esta agravante. 9.
Mantida a decisão agravada. 10.
Negado provimento ao agravo interno da ACLIVEPA SP e dado parcial provimento ao agravo interno da UNI-A EDUCAÇÃO LTDA para extinguir o feito em face do INPI, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC.
Os seus declaratórios foram parcialmente providos sem efeitos infringentes (Evento 151).
Nesta sede, a recorrente afirma que sob sua ótica: "(i) não poderia o v. acórdão recorrido, em agravo de instrumento interposto pela autora para contrastar r. decisão que havia indeferido a tutela provisória por ela requerida, examinar questão de ordem pública que não havia sido decidida em 1º grau de jurisdição, ainda que se tratasse de questão de ordem pública; e (ii) ainda que se admitisse o exame da questão de ordem pública no contexto acima mencionado, a hipótese seria de reconhecimento da impossibilidade de cumulação de pedidos, com manutenção do processo, relativamente ao pedido que envolve o INPI (nulidade da averbação), na Justiça Federal, ainda que para extingui-lo por fundamento distinto (inépcia da inicial por ausência de causa de pedir)".
Aponta como violados os artigos: 327, § 1º, II, 354, parágrafo único, 485, VI e § 3º, do CPC.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Ante o exposto, requer-se que o recurso seja conhecido e provido, para que: a) Seja reconhecida a violação ao art. 485, § 3º, CPC, a fim de anular os v. acórdãos recorridos que, de ofício, conheceram de questões de ordem pública relativas à ilegitimidade passiva do INPI e a extinção sem resolução de mérito de pedido dirigido ao referido réu, devolvendo-se o processo para que o agravo de instrumento seja rejulgado nos exatos limites da r. decisão agravada e da matéria devolvida. b) Subsidiariamente, seja reconhecida a violação ao art. 485, VI, CPC, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do INPI para responder ao pedido de nulidade do ato administrativo de averbação do contrato de licenciamento por ele praticado e, então: Desde logo sejam reformados os v. acórdãos recorridos, por violação aos arts. 327, § 1º, II, e 354, parágrafo único, ambos do CPC, para que seja extinta a parcela do processo que é de competência da Justiça Estadual (nulidade do próprio contrato de licenciamento), com determinação de prosseguimento da ação em relação à parcela subsistente que é de competência da Justiça Federal (nulidade da averbação realizada pelo INPI); ou Alternativamente, sejam cassados os v. acórdãos recorridos, com determinação de que seja examinada as questões relativas à extinção de parcela do processo que é de competência da Justiça Estadual (nulidade do próprio contrato de licenciamento) e à subsistência da parcela remanescente que é de competência da Justiça Federal (nulidade da averbação realizada pelo INPI), à luz dos arts. 327, § 1º, II, e 354, parágrafo único, ambos do CPC, autorizado pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinar, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido subsistente e a necessidade de prévia correção do valor da causa, nos termos da fundamentação.
Sem contrarrazões (Eventos 167 e 173).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se que há questões de direito a serem submetidas ao Tribunal Superior, qual sejam se o Órgão Julgador pode, em sede de agravo de instrumento, à luz dos artigos 327, § 1º, II, 354, parágrafo único, 485, VI e § 3º, do CPC, decretar, de ofício, (i) a ilegitimidade do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual para responder a pedido de nulidade de ato administrativo de averbação do contrato de licenciamento, (ii) bem como estabelecer os efeitos decorrentes do reconhecimento da falta de legitimidade do INPI relativamente ao pedido direcionado à autarquia federal.
Além disso, o acórdão recorrido parece contrariar a jurisprudência do STJ a respeito da legitimidade do INPI de modo geral: "Não há ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI em ação ordinária que busca invalidar decisão administrativa proferida pela autarquia federal no exercício de sua competência de análise de pedidos de registro marcário, sua concessão e declaração administrativa de nulidade" (REsp n. 1.184.867/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 6/6/2014). "Não há ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI em ação que busca invalidar decisão administrativa proferida pela autarquia federal no exercício de sua atribuição de análise de pedidos de registro marcário, sua concessão e declaração administrativa de nulidade.
Assim, quando a causa de pedir da ação de nulidade disser respeito a vício cometido pelo próprio INPI ao longo do processo administrativo, haverá legitimidade da autarquia para figurar no processo como litisconsorte passivo" (AgInt no AgInt no REsp 1.493.591/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe de 20/08/2019).
Por fim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
28/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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28/08/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015786-98.2023.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50932676320234025101/RJ)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SPADVOGADO(A): ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB SP135098)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 165 - 30/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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13/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 141, 142 e 143
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20/05/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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20/05/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015786-98.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SPADVOGADO(A): ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB SP135098)AGRAVADO: UNI-A EDUCACAO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO (OAB SP273904)ADVOGADO(A): LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA (OAB SP163533) EMENTA propriedade industrial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, e CONTRADIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INPI.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por UNI-A EDUCAÇÃO LTDA contra acórdão que, ao julgar agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Federal.
A embargante sustenta contradição e omissão no acórdão embargado ao afirmar que seu agravo interno pleiteava a exclusão do INPI do polo passivo por ilegitimidade passiva, quando, na realidade, tal pedido não foi formulado.
Requer a retificação da fundamentação e do dispositivo do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição e omissão no acórdão embargado quanto ao pedido da embargante no agravo interno; e (ii) definir se a ilegitimidade passiva do INPI deve ser reconhecida de ofício, resultando na extinção da pretensão relativa à averbação do contrato de licenciamento, sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva do INPI, já reconhecida na decisão monocrática e no acórdão embargado, constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 4.
A extinção sem resolução do mérito da pretensão relativa à nulidade da averbação do contrato de licenciamento impõe-se, pois tal pedido era dirigido exclusivamente ao INPI, cuja ilegitimidade foi reconhecida. 5. Deve-se corrigir o resultado do julgamento para que também seja negado provimento ao agravo interno da embargante, uma vez que a ilegitimidade do INPI não foi objeto de seu pedido recursal anterior. 6. Não há omissão ou contradição quanto à competência para a análise da nulidade do contrato de licenciamento, pois a Justiça Estadual é a competente, considerando que o INPI exerceu mera função registral. 7. Os demais pontos suscitados nos embargos de declaração não configuram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois a fundamentação do acórdão embargado está coerente e adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, resultando na extinção da pretensão relativa à averbação do contrato de licenciamento, sem resolução do mérito.A retificação do resultado do julgamento do agravo interno da embargante é necessária para refletir corretamente a ausência de provimento a seus pedidos.A competência para julgar a nulidade do contrato de licenciamento é da Justiça Estadual quando o INPI atua apenas como órgão registral.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5093267-63.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 129, 149, 151
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19/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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19/05/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141, 142 e 143
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16/05/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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13/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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09/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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07/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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07/05/2025 14:11
Despacho
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06/05/2025 16:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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06/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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01/05/2025 07:10
Juntada de Petição
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10/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5015786-98.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP ADVOGADO(A): ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB SP135098) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: UNI-A EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO (OAB SP273904) ADVOGADO(A): LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA (OAB SP163533) AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS DO BRASIL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
09/04/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
09/04/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/04/2025 18:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
-
27/03/2025 15:15
Juntado(a)
-
24/02/2025 15:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
04/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
26/11/2024 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113 e 114
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
06/11/2024 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
05/11/2024 18:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5093267-63.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 93, 109, 110
-
05/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
05/11/2024 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/11/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido - por unanimidade
-
02/11/2024 12:05
Juntada de Petição
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 13:30</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 05 DE NOVEMBRO DE 2024, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado por motivo de férias, mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído, oportunamente, em pauta; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5015786-98.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP ADVOGADO(A): ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB SP135098) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: UNI-A EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO (OAB SP273904) ADVOGADO(A): LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA (OAB SP163533) AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS DO BRASIL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
22/10/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 22:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
22/10/2024 21:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/10/2024 21:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/11/2024 13:30</b><br>Sequencial: 4
-
26/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:19
Retirado de pauta
-
25/09/2024 08:04
Juntada de Petição
-
17/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2024<br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:01 a 04/10/2024 13:00</b>
-
17/09/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de SETEMBRO e 12h59min do dia 04 de OUTUBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/09/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5015786-98.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP ADVOGADO(A): ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB SP135098) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: UNI-A EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA (OAB SP163533) AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS DO BRASIL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
16/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2024
-
16/09/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/09/2024 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:01 a 04/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 18
-
10/09/2024 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
10/09/2024 18:41
Juntado(a)
-
26/08/2024 19:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
-
26/08/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
23/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/08/2024 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
23/08/2024 16:12
Despacho
-
12/08/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
24/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
19/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
10/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2024 16:48
Intimado em Secretaria
-
02/07/2024 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
28/06/2024 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
28/06/2024 17:13
Expedição de Mandado - Prioridade -
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/06/2024 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
17/06/2024 12:59
Determinada a intimação
-
12/06/2024 09:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
10/06/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
10/06/2024 10:36
Conclusos para decisão com Agravo - SUB2TESP -> GAB04
-
10/06/2024 10:31
Expedição de Mandado - Prioridade -
-
07/06/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2024 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
28/05/2024 16:32
Juntada de Petição
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 62
-
14/05/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
14/05/2024 16:50
Despacho
-
14/05/2024 09:16
Conclusos para decisão com Informações - SUB2TESP -> GAB04
-
14/05/2024 08:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5093267-63.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13, 14, 20, 26
-
14/05/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/05/2024 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
10/05/2024 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/05/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
03/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
19/03/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
11/03/2024 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
04/03/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
04/03/2024 15:47
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/03/2024 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
01/03/2024 17:49
Despacho
-
29/02/2024 07:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
29/02/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 07:40
Retirado de pauta
-
28/02/2024 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
28/02/2024 17:14
Despacho
-
25/02/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
25/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:12
Juntada de Petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13h01m do dia 04 de MARÇO e 12h59min do dia 08 de MARÇO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/03/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Gabinete 06: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado; 2.2) Gabinete 04: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas; 2.3) Gabinete 26: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas; 2.4) Gabinete 05: no exercício da titularidade, a Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando, convocada conforme ato TRF2-ATP-2023/00289, de 30/05/2023, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26) votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando (gabinete 05) votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) No julgamento promovido conforme técnica prevista no art. 942, CPC, comporão o quórum os Exmos.
Juízes Federais Fabio de Souza Silva e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 06: [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete 04: [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete 26: [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (28) 3321-8014; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5015786-98.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP ADVOGADO(A): ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB SP135098) AGRAVADO: UNI-A EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA (OAB SP163533) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS DO BRASIL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
19/02/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
19/02/2024 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2024
-
19/02/2024 12:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2024
-
19/02/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
19/02/2024 12:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>04/03/2024 13:01</b><br>Sequencial: 2
-
18/02/2024 08:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
-
16/02/2024 17:57
Juntada de Petição
-
16/02/2024 17:41
Juntada de Petição - UNI-A EDUCACAO LTDA (SP163533 - LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA)
-
24/01/2024 11:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
24/01/2024 11:18
Juntado(a)
-
04/12/2023 07:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
02/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2023 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
30/10/2023 11:06
Juntada de Petição
-
30/10/2023 11:02
Juntada de Petição
-
30/10/2023 11:01
Juntada de Petição
-
30/10/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/10/2023 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/10/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
06/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
06/10/2023 11:14
Declarada incompetência
-
05/10/2023 09:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 5, 3 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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