TRF2 - 5021581-16.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5021581-16.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA PINHEIRO FAUSTINO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que afastou a tese de ilegitimidade ativa do exequente.
O acórdão restou assim ementado (evento 24, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
ABRANGÊNCIA DE CATEGORIA NÃO SUBSTITUÍDA.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
TEMA 1169 STJ.
PROCESSO SUSPENSO. 1.
Apelação interposta por MARIA PINHEIRO FAUSTINO objetivando a reforma da decisão que, julgou extinta a execução individual de título formado no processo nº 0012043-14.2011.4.02.5101, ao fundamento de ilegitimidade ativa da parte exequente.2.
A parte exequente, ora apelante, postula a execução de título formado na ação coletiva nº 2011.51.01.012043-5, proposta em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, tendo a sentença reconhecido o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias (inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos) e julgado “procedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte ré a, após o trânsito em julgado, MAJORAR a GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) em favor dos substituídos processuais, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e da FUNASA com direito à paridade”.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em 20/02/2018, decidiu que o Sindsprev/RJ não possui legitimidade ativa apenas para representar os interesses dos trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018).4.
No caso em exame, a FUNASA foi condenada a pagar aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho - GDPST.5.
Nesta Corte Regional, o relator fez constar que a sentença “julgou procedente o pedido, para, observada a prescrição quinquenal condenar a ré a pagar aos substituídos com direito à paridade a GDPST em igualdade de condições com os servidores em atividade, até a efetiva implementação da avaliação individual e institucional, [...]”, e manteve a condenação em favor dos substituídos, dando parcial provimento à apelação tão somente para “[...] determinar que o pagamento estipulado na sentença seja efetuado somente até a publicação da Portaria 1.743/2010”..6.
O título executivo formou-se abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5056542-17.2019.4.02.5101, Rel.
De.
Fed.
ALCIDES MARTINS, julgado em 06/10/2020).7.
Reconhecida a legitimidade do exequente, o tema em questão esbarra no que foi decidido pelo STJ.
Com efeito, o E.
STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".8.
Desta forma, houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC.9.
Apelação provida para anular a sentença, afastando-se a tese de ilegitimidade ativa do exequente, todavia fica determinado o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STJ dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdãos do evento 48, ACOR2 e do evento 71, ACOR2. É o relatório.
Decido.
Conforme apontado pelo recorrente, encontra-se em trâmite a ação rescisória nº 5009831-23.2022.4.02.0000, que busca desconstituir o título executivo formado na referida ação coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101, tornando, em caso de procedência, insubsistentes as execuções individuais dela decorrentes.
Apesar da referida ação rescisória ter sido julgada improcedente por esta E.
Corte, o recurso especial interposto foi admitido, tendo sido, inclusive, deferido o efeito suspensivo para suspender o referido título executivo, bem como os cumprimentos de sentença dele decorrentes até o trânsito em julgado da rescisória.
Dessa forma, considerando a prejudicialidade externa e em observância ao efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto na referida rescisória, mostra-se prudente que o presente feito seja suspenso até o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido na referida ação rescisória, até para evitar decisões conflitantes, prezando, assim, pela segurança jurídica.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 5009831-23.2022.4.02.0000. -
30/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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30/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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30/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 12:59
Recurso Especial sobrestado
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11/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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11/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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17/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/03/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/03/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/03/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/03/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/03/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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28/02/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
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06/02/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/01/2025 20:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:33
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>30/01/2025 13:00 a 05/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual ampliada, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC e art. 210-A do RITRF2, com data de início em 30/01/2025, quinta-feira, às 13h e encerramento em 05/02/2025, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts.149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5021581-16.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: MARIA PINHEIRO FAUSTINO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
19/12/2024 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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19/12/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/12/2024 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/01/2025 13:00 a 05/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
-
06/11/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/11/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/10/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/10/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/10/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/10/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/10/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 19:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/10/2024 19:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/10/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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17/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2024<br>Período da sessão: <b>26/09/2024 13:00 a 02/10/2024 12:59</b>
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17/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual ampliada, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC e art. 210-A do RITRF2, com data de início em 26/09/2024, quinta-feira, às 13h e encerramento em 02/10/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts.149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5021581-16.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: MARIA PINHEIRO FAUSTINO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
16/09/2024 16:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2024
-
16/09/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/09/2024 16:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/09/2024 13:00 a 02/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 37
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11/07/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/07/2024 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/06/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/06/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/06/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/06/2024 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2024 13:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/06/2024 13:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
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29/05/2024 15:50
Sentença desconstituída - por maioria
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14/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2024<br>Período da sessão: <b>23/05/2024 13:00 a 29/05/2024 12:59</b>
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14/05/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual ampliada, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC e art. 210-A do RITRF2, com data de início em 23/05/2024, quinta-feira, às 13h e encerramento em 29/05/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts.149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Apelação Cível Nº 5021581-16.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: MARIA PINHEIRO FAUSTINO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/05/2024 15:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2024
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13/05/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2024 15:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/05/2024 13:00 a 29/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 15
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19/03/2024 14:12
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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19/03/2024 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2024 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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19/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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19/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2024<br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b>
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19/02/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/03/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/03/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5021581-16.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: MARIA PINHEIRO FAUSTINO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
16/02/2024 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2024
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16/02/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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16/02/2024 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 106
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30/10/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/10/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/10/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/10/2023 23:33
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
17/10/2023 13:29
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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