TRF2 - 5020832-28.2022.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083554220254020000/TRF2
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14/08/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50174477820244020000/TRF2
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04/08/2025 09:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50057728420254020000/TRF2
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28/06/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083554220254020000/TRF2
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23/06/2025 21:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 103, 102 e 101 Número: 50083554220254020000/TRF2
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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11/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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11/06/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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10/06/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:36
Determinada a intimação
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04/06/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50174477820244020000/TRF2
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03/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:52
Juntada de Petição
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29/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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29/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020832-28.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: M.
CARMINE - COMISSARIA DE DESPACHOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467)ADVOGADO(A): RODRIGO BIANGOLINO BENICIO (OAB RJ107664)EXECUTADO: AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467)ADVOGADO(A): RODRIGO BIANGOLINO BENICIO (OAB RJ107664)EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467)ADVOGADO(A): RODRIGO BIANGOLINO BENICIO (OAB RJ107664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de M.
CARMINE - COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA, AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA e ANTONIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$403.730,99, inscrito em dívida ativa sob o nº 13.238.610-0, 15.216.670-0, 15.216.671-8, 15.454.708-5, 46.558.411-0 e 46.558.412-8. No evento 38 os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que não tinham conhecimento da existência desta execução fiscal, pelo contrário, foram surpreendidos com os bloqueios sobre suas contas bancárias, sem sequer terem sido citados, portanto, sem qualquer possibilidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa.
Aduzem que citação por edital realizada deve ser nula, já que a PGFN requereu a citação por edital, sem que qualquer outra diligência tenha sido realizada.
Sustentam que o Oficial de Justiça foi uma única vez ao endereço sede da original executada não deixou nenhum recado, não perguntou por um telefone ou email de contato, simplesmente certificou “ESTAR EM LOCAL INCERTO EIS QUE NÃO EXERCE ATIVIDADES NO LOCAL", sem qualquer amparo em mínimas evidências reais ou ao menos indícios de qualquer natureza. nada lhe foi dito que pudesse fazer presumir o que foi certificado.
Ademais, a empresa encontra-se ativa no endereço da Rua Visconde de Pirajá 414, sala 718, Ipanema – Rio de Janeiro/RJ.
E mais, consta nos cadastros da Receita Federal o endereço eletrônico do representante legal Sr.
ANTONIO CARLOS MOREIRA DA SILVA (pessoa física), que poderia perfeitamente ter sido comunicado. Requerem a nulidade da citação por edital e de todos os atos que a sucedeu. Alegam ainda, ilegitimidade passiva de AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA e ANTONIO CARLOS MOREIRA DA SILVApor não serem os sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, tampouco haver fundamentos legais para responsabilizá-los, uma vez que a empresa M.
CARMINE COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA encontra-se ATIVA em local certo e sabido, tanto quanto seu representante legal, conforme já destacado, desde antes da distribuição desta ação.
Requerem a exclusão deles do polo passivo, bem como o imediato levantamento dos bloqueios realizados (interrupção e liberação dos ônus que bloqueados) sobre os ativos financeiros existentes nas contas bancárias deles, por não serem partes legitimas. Sustentam que na condição de empresas dedicadas à atividade de despacho aduaneiro, recebem recursos de terceiros para o pagamento de II, IPI, ICMS e demais taxas e despesas alfandegárias, cujos montantes são expressivos, todavia, não são de titularidade da(s) executada(s), de tal forma que, o bloqueio no valor de R$ 470.496,33 realizado em face de AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA (pessoa jurídica), recaiu sobre tais recursos (frise-se “recursos de terceiros”).
Defende, ainda, que a citação por edital nas circunstâncias em que se deu nestes autos, é NULA, já que o Sr.
Oficial de Justiça foi uma única vez ao endereço sede da original executada, não retornou nenhuma outra vez, não deixou nenhum recado, não perguntou por um telefone ou email de contato.
Simplesmente certificou com uma única visita e, mesmo assim, baseado na informação de uma única pessoa na recepção, de nome Daniele, que informou apenas que “a sala está vazia”.
Não lhe foi dito que a empresa não estava naquele endereço, nem que deixara de funcionar ou que encerrara suas atividades.
Ou seja, nada foi dito que pudesse fazer presumir o que foi certificado, a saber: “ESTAR EM LOCAL INCERTO EIS QUE NÃO EXERCE ATIVIDADES NO LOCAL" Argumenta que executada M.
CARMINE COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA, devidamente registrada na JUCERJA, bem como pelo seu registro no CNPJ, encontra-se ativa na Rua Visconde de Pirajá, 414, SL 718, Ipanema, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.410-905. No evento 41, a exequente foi intimada a se manifestar acerca das alegações de que os valores constritos na conta da empresa executada seriam de titularidade de terceiros. No evento 51, a exequente informa que houve erro material na fundamentação da referida decisão que, em seu 16º parágrafo, menciona a empresa LB JOMAK EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA, quando, por óbvio, diante do contexto, procurava se referir a M.
CARMINE - COMISSARIA DE DESPACHOS EIRELI. No que tange a alegação de que o valor bloqueado via sisbajud seriam de titularidade de terceiros, sustenta que se a verba é de terceiro, no caso a RIMA INDUSTRIAL S/A, não detém qualquer dos postulantes legitimidade para pleitear o desbloqueio de valores na exata dicção do art.18 do CPC/2015, segundo o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Caso queira, poderá a terceira interessada buscar, pelas vias próprias, a quantia supostamente de sua propriedade.
Ademais, importante notar que a especificação das verbas sempre aponta quantia discriminada como “honorários” o que, por si só, afasta a tese de que todos os valores constritos pertencem a terceiros.
Alega a exequente que há indícios que a M E P CARGO LTDA apresentando CNPJ na situação INAPTA, com mesmo nome de fantasia, também comandada por ANTÔNIO CARLOS MOREIRA DA SILVA e atuando no mesmo ramo de atividades, é mais uma empresa integrante do grupo econômico em tela.
Portanto, não merece acolhida a pretensão de levantamento dos valores envolvendo a AC MOREIRA ASESSORIA ADUANEIRA, até porque, não bastassem os argumentos acima, a existência de tal garantia é que serviu de fundamento para desbloqueio do excesso da ordem de R$ 108.414,79 pertencente ao coobrigado ANTÔNIO CARLOS MOREIRA DA SILVA.
Quanto a nulidade da citação por edital, realizada em 04/05/2022, informa que não há que se falar em nulidade, por suposta necessidade de diligenciamento no endereço da Rua Visconde de Pirajá 414, sala 718, Ipanema – Rio de Janeiro/RJ, pois a mudança para tal sede (mesma da AC MOREIRA ASSSESSORIA ADUANEIRA LTDA) somente ocorreu na 6ª alteração societária, averbada na JUCERJA em 25/11/2022. No evento 55 os executados peticionam informando que M.
CARMINE COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA parcelou todos os créditos tributários que identificou inscritos em dívida ativa, sejam aqueles objeto desta execução fiscal, sejam quaisquer outros lançados no seu CNPJ, o que, por si só demonstra sua absolta boa fé. Aduzem, ainda, que não faz sentido se falar em sucessão empresarial, muito menos fraudulenta.
Esclarece que ambas as empresas M.
CARMINE COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA e AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA são contemporâneas e possuem os mesmos sócios e ainda contam no seu CNPJ com o mesmo contato de representante legal ([email protected]). Se a intenção fosse no sentido de fraudar o Fisco, não se procederia absolutamente desta maneira.
Tampouco teria a executada original parcelado os débitos, tão logo tomou conhecimento das execuções fiscais que em face da mesma forma propostas.
Defende que não se tinha conhecimento da existência das referidas execuções fiscais, basta ver que a primeira (e única) tentativa de citação, não restou positiva, mesmo com os dados cadastrais da executada perfeitamente atualizados.
Ocorre que, em razão do bloqueio realizado, que monta à ordem de quase MEIO MILHÃO DE REAIS, a executada AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA está paralisada, sem ter meios de dar continuidade à sua atividade empresarial, posto serem os recursos bloqueados de terceiros.
No evento 57 foi proferida uma decisão indeferindo, por ora, o desbloqueio do valor pertencente à AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, pois não houve comprovação de hipótese de impenhorabilidade prevista no art.833 do CPC nem de causa suspensiva da exigibilidade do crédito anterior ao bloqueio. No evento 66 os executados peticionam reiterando os pedidos já formulados nas petições anteriores (EVs 38 e 55) e requerendo a reconsideração da decisão proferida no evento 57, a partir de novos documentos juntados. Intimada, a exequente argumenta em síntese que os argumentos apresentados pelos executados já foram refutados em decisões anteriores. No evento 74 os executados peticionam esclarecendo que, na manifestação do evento 74, a exequente não enfrentou nenhum dos pontos devidamente expostos e detalhados pelas executadas (todo os que fizeram prova sobre não serem de sua titularidade os recursos objeto de constrição, exceto os honorários pelo serviço de despacho aduaneiro que totalizaram apenas R$ 36.712,00 em um total de R$ 1.379.921,30.
Tampouco houve impugnação dos novos documentos juntados com a peça do ev. 66.
No evento 77, o pedido dos executados foi novamente indeferido uma vez que não houve comprovação de hipótese de impenhorabilidade prevista no art.833 do CPC nem de causa suspensiva da exigibilidade do crédito anterior ao bloqueio, já tendo, inclusive, o juízo se manifestado sobre a questão. Sustenta, ademais, que a planilha juntada no evento não é apta a comprovar, de fato, a tese de que o montante bloqueado na sua conta corrente pertenceria a terceiros, bem como que não foram apresentados novos documentos, sendo certo que o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão está pendente de análise pelo TRF.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de me manifestar acerca da alegação de que o valor bloqueado via sisbajud seria de titularidade de terceiros, uma vez que essa alegação encontra-se pendente de julgamento no AI. 50174477820244020000. Quanto a alegação de nulidade da citação editalícia por não terem sido esgotadas todas as diligências possíveis de citação dos executados, entendo descabida, já que antes de determinada a citação por edital, houve uma tentativa frustrada de citação por meio do Oficial de Justiça, em 18 de abril de 2022, na Estrada dos Bandeirantes, 7000, SL 230 - Jacarepaguá - 22780084 - Rio de Janeiro (Comercial), endereço que constava na época como sendo da sede da empresa junto à JUCERJA. Consigno que a mudança da sede para Rua Visconde de Pirajá 414, sala 718, Ipanema – Rio de Janeiro/RJ somente ocorreu na 6ª alteração societária, averbada na JUCERJA em 25/11/2022, u seja, após a diligência do Oficia de Justiça. Ressalto, outrossim, que os editais dando ciência aos executados acerca da presente execução, para exercerem o contraditório e a ampla defesa, foram publicados no dia 01/08/2022 (disponibilizado no dia 29/07/2022) e no dia 18/08/2022 (disponibilizado no dia 17/08/2022) e o bloqueio do numerário via Sisbajud ocorreu no dia 03/08/2022, ou seja antes da publicação do primeiro edital de citação. Assim, afasto a alegação de nulidade da citação por edital e de todos os atos posteriores a ela. No que tange a alegação de ilegitimidade passiva de AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA e ANTONIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, por não serem os sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias e pelo fato de a empesa executada originária estar ativa, bem como de ausência de sucessão empresarial e fraudulenta, me reporto a decisão do evento 39 onde os mesmos foram incluídos no polo passivo da relação processual diante do reconhecimento de grupo econômico, ficando configurada a responsabilidade solidária da empresa AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA., com base no art. 124, I e 133 do CTN, e de ANTÔNIO CARLOS MOREIRA, como administrador de ambas as empresas. Desta forma, REJEITO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intimem-se as partes, oportunidade que a exequente deverá se manifestar quanto à situação do parcelamento.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Confirmada a regular manutenção do parcelamento na esfera administrativa, ou requerido pela exequente prazo para formalização do mesmo, SUSPENDA-SE a presente execução, na forma do artigo 922 do CPC/2015, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Não havendo manifestação ou informada a rescisão do parcelamento sem que nada seja requerido, suspenda-se a Execução Fiscal por 1 (um) ano, na forma do art.40 da LEF. -
27/05/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 12:48
Decisão interlocutória
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17/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 20:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50057728420254020000/TRF2
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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07/05/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50057728420254020000/TRF2
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 11:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50174477820244020000/TRF2
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14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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25/03/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 16:02
Decisão interlocutória
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25/03/2025 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 83, 81 e 82
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14/03/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 23:32
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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18/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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18/02/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:38
Despacho
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27/01/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 14:09
Juntada de Petição
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03/01/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/12/2024 16:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50174477820244020000/TRF2
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12/12/2024 21:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50174477820244020000/TRF2
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12/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:29
Determinada a intimação
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12/12/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 60, 58 e 59
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11/12/2024 14:10
Juntada de Petição
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28/11/2024 13:47
Juntado(a)
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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09/11/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/11/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/11/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/11/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/11/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/11/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/11/2024 16:14
Decisão interlocutória
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04/11/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 43
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04/11/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/11/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/11/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/10/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/10/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/10/2024 13:26
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:26
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:26
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:26
Juntada de Petição
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28/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:00
Determinada a intimação
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28/10/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 12:08
Decisão interlocutória
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25/10/2024 16:54
Juntada de Petição
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21/10/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 16:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 16:25
Juntada de Petição
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19/09/2022 20:26
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/08/2022 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 14:00
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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09/08/2022 14:00
Juntado(a)
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05/08/2022 14:02
Despacho
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05/08/2022 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2022 12:42
Decisão interlocutória
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02/08/2022 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2022 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2022 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2022 03:01
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/06/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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16/06/2022 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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10/05/2022 14:12
Intimação por Edital
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09/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/05/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 29/06/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/07/2022
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09/05/2022 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020832-28.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M.
CARMINE - COMISSARIA DE DESPACHOS EIRELI EDITAL Nº 510007645948 EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA(O) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA M.
CARMINE - COMISSARIA DE DESPACHOS EIRELI, PROCESSO Nº 50208322820224025101, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, JUIZ(A) FEDERAL DA OITAVA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) M.
CARMINE - COMISSARIA DE DESPACHOS EIRELI, CNPJ: 06.***.***/0001-98 para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) CDA(s) nº(s) 152166700, 132386100, 154547085, 152166718, 465584128 e 465584110, natureza: Dívida Ativa, para crédito a favor da Exequente de R$ 403.730,99 (na data do ajuizamento - 25/03/2022) e seus acréscimos legais, bem como para pagá-lo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução. E como o(a)(s) executado(a)(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 e seus incisos (CPC/2015), para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bloco B, 7º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário das 12 horas às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 04/05/2022.
Eu, FERNANDA MORAES SANTAGUEDA DA CUNHA GRAMACHO, o digitei. E eu, WANDERSON AMARANTE CAMPOS JUNIOR, Diretor(a) de Secretaria, conferi e subscrevo de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Dr(a) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal. -
06/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/05/2022
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04/05/2022 16:25
Expedição de Edital - citação
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03/05/2022 17:35
Determinada a citação
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03/05/2022 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2022 15:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2022 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2022 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2022 19:37
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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25/04/2022 09:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2022 17:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/03/2022 19:14
Determinada a citação
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29/03/2022 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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