TRF2 - 0178848-78.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178848-78.2016.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 01788487820164025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 15/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
15/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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15/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0178848-78.2016.4.02.5101/RJ APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): KESSYA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ220250)ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 58), que acolheu parcialmente os embargos de declaração, em novo julgamento determinado por decisão proveniente do Superior Tribunal de Justiça, apenas para esclarecer omissões e contradições apontadas, mantendo, no mais, o acórdão que ratificou sentença de procedência em demanda regressiva, ajuizada pela CEF, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS DO STJ. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O STJ acolheu os argumentos da Recorrente e concluiu que "a Corte de origem não exprimiu juízo de valor acerca da tese de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A., que estaria evidenciada sob o argumento de distinção das personalidades jurídicas envolvidas: o Banco Bradesco BERJ é sucessor parcial das operações do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.; este último não se confunde com o Banco BANERJ S.A., instituição que adquiriu uma parte distinta das operações remanescentes do extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, sendo posteriormente incorporada pelo Itaú Unibanco". 2. O caso em análise versa sobre a ação regressiva proposta pela CEF, por meio da qual a empresa pública objetiva que seja ressarcida dos valores que teve de pagar por força de sua condenação no Processo n.º 0002348-85.2001.4.02.5101, em decorrência de erro de cálculo cometido pelo BANERJ, banco depositário, à época, na conta vinculada ao FGTS do fundista Murillo Amoedo Costa. 3.
O julgado recorrido firmou seu entendimento quanto à responsabilidade do Embargante/Apelante pelo passivo dos bancos incorporados, haja vista a transferência dos ativos do Banco do Estado do Rio de Janeiro para o Banco Banerj S/A, que, posteriormente, foi incorporado pelo Banco Itaú, atual Itaú Unibanco S/A, o qual se tornou parte legítima para responder pelos erros no depósito do FGTS cometidos pelo antigo Banerj, em inteligência do § 1º do art. 229 e do art. 233 da Lei n.º 6.404/76. 4.
A responsabilização do Banco Embargante, inclusive por obrigações não relacionadas no ato de cisão, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, tem com fundamento o disposto no art. 229, § 1º, da Lei n.º 6404/76. Portanto, a distinção das personalidades jurídicas envolvidas não exime o Recorrente (sucessor) de responder pelas obrigações do devedor originário. 5.
Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU UNIBANCO S.A. parcialmente providos, apenas para esclarecimentos das omissões e contradições apontadas, sem efeitos infringentes.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela instituição bancária ré, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 77).
Em suas razões (Evento 83), sustenta a parte recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação ao artigo 485, IV do CPC, bem como aos artigos 227 e 229 da Lei 6.404/76, alegando, para tanto, que o fato de que o Banco Itaú não teria incorporado o Banco do Estado do Rio de Janeiro seria incontroverso, eis que o recorrente teria adquirido somente o Banco Banerj S/A, sendo que o Banco do Estado do Rio de Janeiro teria continuado a existir, sendo controlado pelo Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, no evento 89, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 17): “O julgado recorrido firmou seu entendimento quanto à responsabilidade do Embargante/Apelante pelo passivo dos bancos incorporados, haja vista a transferência dos ativos do Banco do Estado do Rio de Janeiro para o Banco Banerj S/A, que, posteriormente, foi incorporado pelo Banco Itaú, atual Itaú Unibanco S/A, o qual se tornou parte legítima para responder pelos erros no depósito do FGTS cometidos pelo antigo Banerj, em inteligência do § 1º do art. 229 e do art. 233 da Lei n.º 6.404/76.
Art. 229.
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.(...) Art. 233.
Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta.
A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
Parágrafo único.
O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
Ressalte-se que a nomenclatura dada ao negócio firmado entre o Banco do Estado do Rio de Janeiro e o Banco Banerj S/A é irrelevante, sendo configurada uma verdadeira cisão do Banco do Estado do Rio de Janeiro, o que culminou na consequente extinção da companhia cindida com a incorporação de seus ativos pelo BANERJ S/A, e posterior sucessão pelo Banco ITAU S/A.
Logo, a responsabilização do Banco Embargante, inclusive por obrigações não relacionadas no ato de cisão, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, tem com fundamento o disposto no art. 229, § 1º, da Lei n.º 6404/76. Nesse sentido: Ementa.
Agravo interno no agravo de instrumento.
Impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Condenação imposta ao Banco do Estado do Rio de Janeiro.
Incorporação de seus ativos pelo Banco BANERJ S/A.
Posterior sucessão do Banco ITAU S/A.
Legitimidade do sucessor em responder pelos débitos do sucedido na fase de execução.
Inteligência do art. 568, II, do CPC.
Negócio realizado pelo Banco BANERJ S/A e o Banco do Estado do Rio de Janeiro que, independentemente da nomenclatura que lhe foi dada, implicou transferência de parcelas do patrimônio de sociedade anônima com consequente extinção da companhia (atualmente em liquidação).
Natureza jurídica do negócio: cisão.
Art. 229, caput, da Lei 6404/76.
Incidência do disposto nos arts. 229, § 1º e 233, caput, da Lei das S/A.
Jurisprudência dominante deste Tribunal.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJ-RJ - AI: 00648467020138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA, Relator: MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 12/08/2014, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2014) Portanto, a distinção das personalidades jurídicas envolvidas não exime o Recorrente (sucessor) de responder pelas obrigações do devedor originário.” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela caracterização da incorporação, pelo Banco Itaú, atual Itaú Unibanco S/A, do Banco Banerj S/A, atraindo a legitimidade passiva do banco recorrente para responder pelos erros nos depósitos do FGTS, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/08/2025 14:31
Recurso Especial não admitido
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30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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30/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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14/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 18:31
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/03/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/03/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0178848-78.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): KESSYA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ220250) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 12:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
11/02/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/02/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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28/01/2025 14:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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28/01/2025 14:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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28/01/2025 12:40
Juntada de Petição
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27/01/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/12/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/12/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0178848-78.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): KESSYA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ220250) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 78
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11/11/2024 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/10/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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30/10/2024 12:58
Devolvidos os autos - AREC -> SUB7TESP
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29/10/2024 17:56
Recebidos os autos do STJ
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17/06/2024 21:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0178848782016402510120240617212303
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14/06/2024 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/06/2024 14:52
Recurso Especial Admitido
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13/06/2024 18:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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12/06/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/05/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2024 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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03/05/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/04/2024 11:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/04/2024 10:28
Juntado(a)
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09/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2024<br>Período da sessão: <b>24/04/2024 13:00 a 30/04/2024 13:00</b>
-
09/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2024<br>Período da sessão: <b>24/04/2024 13:00 a 30/04/2024 13:00</b>
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09/04/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 24 de abril de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0178848-78.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): KESSYA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ220250) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/04/2024 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2024
-
05/04/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/04/2024 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/04/2024 13:00 a 30/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 101
-
04/04/2024 17:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
01/04/2024 12:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
-
01/04/2024 12:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2024 10:21
Juntada de Petição
-
27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/03/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/03/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/03/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/03/2024 13:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
01/03/2024 16:44
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/02/2024 15:29
Juntada de Petição
-
28/02/2024 15:29
Juntada de Petição
-
16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>29/02/2024 14:00</b>
-
16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>29/02/2024 14:00</b>
-
16/02/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - ADITAMENTO - do dia 29 de fevereiro de 2024, QUINTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferenciasustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 0178848-78.2016.4.02.5101/RJ (Aditamento: 384) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/02/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/02/2024 13:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 384
-
07/02/2024 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/05/2022 15:26
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB21 para GAB31) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
01/10/2021 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
30/09/2021 15:07
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
30/09/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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