TRF2 - 5010849-68.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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09/09/2025 13:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 95
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25/08/2025 11:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
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25/08/2025 09:44
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010849-68.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJOAPELANTE: CASA & VIDEO BRASIL S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ILAN GORIN (OAB RJ078485) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
ALÍQUOTA ZERO.
ATIVIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO FISCAL.
I.
CASO EM EXAME 1. CASA & VIDEO BRASIL S.A. (Impetrante) interpõe apelação em face da sentença, que julgou improcedente o mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO / RJ (Autoridade Impetrada), em que pleiteou a incidência da alíquota zero sobre o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS em relação à totalidade de suas receitas e resultados; subsidiariamente, pleiteou a incidência da alíquota zero sobre as receitas e resultados da comercialização de artigos esportivos, artigos de camping, equipamentos para filmagem e cadeiras de praia e guarda-sóis, até a produção de efeitos da Medida Provisória n. 1.147/2022, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal em relação ao PIS, à COFINS e à CSLL; ou a incidência da alíquota zero sobre a totalidade de suas receitas e resultados até a produção efeitos da Medida Provisória n. 1.147/2022 e da Portaria ME n. 11.266/2022, respeitando a anterioridade nonagesimal em relação ao PIS, à COFINS e à CSLL; pleiteou, também, a restituição, o ressarcimento ou a compensação administrativa dos tributos pagos indevidamente corrigidos pela Taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se discute se a atividade econômica desempenhada pela Impetrante permite a fruição do benefício fiscal de alíquota zero sobre a contribuição para o Programas de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), instituída pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sobre a integralidade de sua receita; ou sobre as receitas da comercialização de artigos esportivos, artigos de camping, equipamentos para filmagem e cadeiras de praia e guarda-sóis, até a produção de efeitos da Medida Provisória n. 1.147/2022, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal em relação ao PIS, à COFINS e à CSLL; ou sobre a totalidade das receitas até a produção efeitos da Medida Provisória n. 1.147/2022 e da Portaria ME n. 11.266/2022, respeitando a anterioridade nonagesimal em relação ao PIS, à COFINS e à CSLL; bem como a restituição, o ressarcimento ou a compensação administrativa dos tributos pagos indevidamente corrigidos pela Taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O código CNAE que descreve a atividade econômica principal e as atividades econômicas secundárias registradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Impetrante NÃO estão previstos nos Anexos I e II da Portaria ME n. 7.163/2021, consequentemente, nenhuma dessas atividades se enquadram nos incisos I, II, III ou IV do § 1º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021, motivo pelo qual a Impetrante não tem o direito de usufruir o benefício fiscal de alíquota zero criado pelo PERSE. 4. Data venia, nenhuma das atividades econômicas descritas no CNPJ da Impetrante guarda qualquer relação direta ou indireta com o setor de eventos, nem que remotamente.
A interpretação literal (gramatical), lógica, sistemática, teleológica e até histórica conduz à conclusão que a empresa Impetrante não faz jus ao benefício fiscal instituído pelo PERSE, ante a ausência de requisito legal. 5.
A Impetrante NÃO exerce atividade com o código da CNAE listado nas Portarias ME números 7.163/2021 e 11.266/2022, e nem nas redações do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, que incluíram no caput os códigos da CNAE.
Muito pelo contrário, as atividades descritas no CPNJ da Impetrante não guardam nenhuma relação com o setor de eventos, consequentemente, a Contribuinte não tem o direito de fruir o benefício fiscal instituído especificamente “com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública” decorrente da pandemia de COVID-19 (art. 2º, caput, da Lei 14.148/2021). 6.
No julgamento do Tema Repetitivo n. 1283, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que as hipóteses de incidência da redução à zero da alíquota para a Contribuição PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, devem ser interpretadas literalmente, na forma do art. 111, inciso II, do CTN.
Na controvérsia sobre a interpretação do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021, que menciona a “prestação de serviços turísticos”, remetendo sua definição ao art. 21 da Lei n. 11.771/2008, em conjunto com o § 2º do mesmo art. 2º da Lei n. 14.148/2021, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição, prevaleceu a tese da UNIÃO, na qual o código da CNAE é apenas indicativo, a ser conjugado com requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei n. 11.771/2008: a regularidade no CADASTUR.
As alegações da Impetrante são diametralmente opostas ao entendimento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1283, motivo pelo qual, sob qualquer ponto de vista, a Contribuinte não tem o direito a fruir da alíquota zero instituída pelo PERSE. 7. O código da CNAE estar previsto nos Anexos I ou II na Portaria ME n. 7.163/2021 não confere automaticamente ao contribuinte o direito de fruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (alíquota zero), considerando que a atividade econômica explorada por ele também deve guardar relação com a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei n. 11.771/2008, conforme estipulado no art. 2º, §1º, incisos I, II, III e IV da Lei n. 14.148/2021.
A Impetrante NÃO exerce nenhuma dessas atividades, motivo pelo qual não faz jus ao benefício fiscal de alíquota zero criado pelo PERSE. 8. Fica prejudicada qualquer discussão acerca dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal previstas no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal. IV.
DISPOSITIVO 9. Apelação da Impetrante desprovida. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput e §1º, art. 3º e art. 4º da Lei 14.148/2021; e art. 21, caput e incisos I a VI, da Lei n. 11.771/2008.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1283 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO e por JULGAR PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
14/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 22:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 15:29
Juntado(a)
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 21:07
Juntado(a)
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31/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 17:49
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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31/07/2025 17:47
Retirado de pauta
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31/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
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24/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010849-68.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: CASA & VIDEO BRASIL S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ILAN GORIN (OAB RJ078485) DESPACHO/DECISÃO CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. impetrou o Mandado de Segurança nº 5010849-68.2023.4.02.5101/RJ contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no qual objetiva o reconhecimento do direito líquido e certo de: “(i) aplicar as disposições da Lei 14.148/2021, desde a sua edição, pelo prazo de 60 (sessenta meses), em especial seu art. 4º, que versa sobre a incidência de alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em relação à totalidade das receitas e resultados da Impetrante, em virtude de a atividade de comercialização de artigos de camping, de artigos esportivos, de equipamentos de filmagem e de cadeiras de praia e guarda-sóis estar, indiretamente, relacionada com as atividades referidas no inciso I do §1º do art. 2º da Lei 14.148/2021, sendo ilegal e inconstitucional sua exclusão da Portaria ME 7.163/2021, reconhecendo-se, também, ser ilegal e inconstitucional o art. 2º da IN RFB 2.114/2022 e sendo ilegal e inconstitucional a Medida Provisória 1.147/2022 e a Portaria ME 11.266/2022, por violarem o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, o inciso XXXVI do art. 5º da CF e o art. 2º da Lei 9.784/1999; (ii) subsidiariamente, caso não se entenda que a Medida Provisória 1.147/2022 e a Portaria ME 11.266/2022 feriram o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, o inciso XXXVI do art. 5º da CF e o art. 2º da Lei 9.784/1999, aplicar as disposições da Lei 14.148/2021, desde a sua edição até a produção de efeitos da Medida Provisória 1.147/2022 - respeitada a noventena em relação ao PIS/COFINS/CSLL e o §2º do art. 62 da CF - , em especial seu art. 4º, que versa sobre a incidência de alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em relação à totalidade das receitas e resultados da Impetrante, em virtude de a atividade de comercialização de artigos de camping, de artigos esportivos, de equipamentos de filmagem e de cadeiras de praia e guardasóis estar, indiretamente, relacionada com as atividades referidas no inciso I do §1º do art. 2º da Lei 14.148/2021, sendo ilegal e inconstitucional sua exclusão da Portaria ME 7.163/2021 reconhecendo-se, também, ser ilegal e inconstitucional o art. 2º da IN RFB 2.114/2022.
Após a produção de efeitos da Medida Provisória 1.147/2022 e da Portaria ME 11.266/2022, aplicar as disposições da Lei 14.148/2021, em especial seu art. 4º, que versa sobre a incidência de alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em relação às receitas e resultados relativos à comercialização de artigos esportivos, artigos de camping, equipamentos para filmagem e cadeiras de praia e guarda-sóis; (iii) Ainda subsidiariamente, caso não se entenda que a Medida Provisória 1.147/2022 e a Portaria ME 11.266/2022 violaram o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, o inciso XXXVI do art. 5º da CF e o art. 2º da Lei 9.784/1999, e caso não se entenda que a Portaria ME 11.266/2022 desvirtuou a finalidade da Lei 14.148/2021, a Impetrante requer que seja resguardado o seu direito líquido e certo de aplicar as disposições da Lei 14.148/2021, em especial seu art. 4º, que versa sobre a incidência de alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em relação à totalidade das receitas e resultados da Impetrante, desde a edição da r.
Lei até a produção de efeitos da Medida Provisória 1.147/2022 e da Portaria ME 11.266/2022, respeitados o princípio da anterioridade nonagesimal, com relação ao PIS/COFINS/CSLL, e o §2º do art. 62 da CF.” Por fim, requer lhe seja assegurado o direito de reaver os valores pagos a maior antes e no decorrer do processo, devidamente corrigidos pela taxa Selic, mediante restituição, ressarcimento ou compensação administrativa (evento 1, INIC1). Alega, em síntese, atuar no ramo de comércio varejista de diversos itens, tais como artigos de camping, artigos esportivos, equipamentos de filmagem, artigos recreativos (cadeiras de praia, guarda-sóis), dentre outros, estando sujeita ao pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Aduz fazer jus a inclusão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, criado pela Lei nº 14.148/21, uma vez que indiretamente realiza atividades relacionadas no art. 2º, §1º, da referida norma.
No entanto, afirma que a Portaria ME nº 7163/21, a Medida Provisória nº 1.147/22 e a Portaria ME nº 11.266/22 excluíram suas atividades daquelas com direito à isenção legal.
O presente processo foi suspenso com fundamento no Tema 18/GRC (evento 24).
Em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito, o recorrente interpôs agravo interno (evento 40).
Contraminuta de agravo no evento 45.
Pois bem.
Ao longo dos anos, surgiu intenso debate acerca da extrapolação do poder regulamentar da Portaria ME n. 7.163/2021 e IN RFB 11.266/2022 e da IN RFB 2.114/22, ao determinarem que que só poderia gozar dos benefícios do PERSE as pessoas prestadoras de serviços (não necessariamente) turísticos, que, na data da publicação da Lei, estivessem em situação regular no Cadastur.
Neste contexto, em 16/01/2024, a Vice-Presidência desta E.
Corte admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5014643-97.2023.4.02.5101, nº 5046957-33.2022.4.02.5101 e nº 5002654-06.2023.4.02.5001 (Tema 18/GRC), determinando a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil" sobre questão relativa à: i) se o Ministério da Economia, ao editar as Portarias ME nº 7.163/21 e 11.266/22, teria extrapolado seu poder regulamentar e violado o princípio da isonomia ao exigir, como condição para o enquadramento no PERSE, a existência de cadastro das pessoas jurídicas perante o CADASTUR, em momento anterior à publicação da Lei 14.148/21; ii) se seria legal a exigência do CADASTUR, ante a alegada natureza facultativa do cadastro; iii) se a Receita Federal teria extrapolado seu poder regulamentar ao promover restrição indevida ao benefício ao excluir de sua abrangência as empresas optantes do Simples Nacional, e ao dispor acerca de quais receitas poderiam ser incluídas no PERSE, na IN RFB nº 2.114/22; Cumpre mencionar ainda que, em 23/09/2024, o STJ afetou a questão sob o Tema nº 1.283 dos Recursos Repetitivos, no qual definirá: "1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006." Acrescente-se que o Tribunal Superior determinou a suspensão do processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, inexistindo, portanto, óbice ao julgamento da questão por esta Corte no momento.
Compulsando-se os autos verifica-se que o pedido do impetrante recai sobre a exclusão do seu códigos da CNAE do rol de beneficiados pelo PERSE e não sobre qualquer exigência relacionada ao CADASTUR.
Desta forma, uma vez que a matéria ora discutida não envolve as questões do Tema 18/GRC, RECONSIDERO a decisão internamente agravada e determino o levantamento da suspensão.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 09:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 11:19
Juntada de Petição
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04/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'AGRAVO INTERNO' para 'PETIÇÃO'
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01/11/2024 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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01/11/2024 10:21
Indeferido o pedido
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15/05/2024 17:10
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB07
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15/05/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/03/2024 13:04
Juntado(a)
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17/03/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/02/2024 18:50
Juntada de Petição
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16/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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08/02/2024 10:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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08/02/2024 10:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/02/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2024 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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23/01/2024 16:39
Juntada de Petição
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22/01/2024 17:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/01/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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22/01/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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22/01/2024 13:28
Retirado de pauta
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19/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2023<br>Data da sessão: <b>06/02/2024 13:00</b>
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19/12/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 03ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de fevereiro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 15 de fevereiro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de fevereiro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência Apelação Cível Nº 5010849-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO APELANTE: CASA & VIDEO BRASIL S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ILAN GORIN (OAB RJ078485) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/12/2023 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2023
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18/12/2023 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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18/12/2023 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>06/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 117
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18/12/2023 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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14/12/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2023 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/11/2023 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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07/11/2023 10:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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06/11/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2023 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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31/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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