TRF2 - 5018895-23.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:29
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 07:29
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
23/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018895-23.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVADO: MARIA OLIMPIA DE FREITASADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO DE CALCULOS.
JUROS DE MORA.
TEMA 1170 STF.
RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5026615-98.2022.4.02.5101, resolveu a liquidação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria.2. No caso em comento, o título judicial transitado em julgado em 26/11/2019 condenou o INSS “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem às Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.
Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação." (Evento 01- DOC11 dos autos originários).3. Observa-se que o título executivo estabeleceu, expressamente, os critérios de correção monetária e juros de mora.
Logo, em um primeiro momento, descaberia sua alteração em sede de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.4. Todavia, infere-se que o título transitou em julgado em 22/08/2019, (Evento 01-DOC 11, fls 57 dos autos originários), momento posterior a Lei 11.690/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com novos parâmetros legais de juros moratórios e correção monetária atinentes a condenações da Fazenda Pública.5. Com efeito, em 12/12/2023 o E.
STF, o ao julgar o RE nº 1.317.982 (Tema nº 1.170), fixou a tese no sentido de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.6. Dessa forma, verifica-se que a partir de vigência da Lei 11.960/2009 é aplicável o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F do mencionado dispositivo legal.
Precedentes: TRF2; AG nº5014755-43.2023.4.02.0000; 5ª Turma Especializada; Relator Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO; Dje 30/01/2024; TRF2; AG nº 5013298-73.2023.4.02.0000; 7ª Turma Especializada; Relator Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER; Dje 26/02/2024.7. Agravo de instrumento provido para determinar que os juros moratórios sejam aplicados de acordo com o previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para o período posterior ao início da vigência desta Lei, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam refeitos os cálculos, observando-se o que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.170. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que os juros moratórios sejam aplicados de acordo com o previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para o período posterior ao início da vigência desta Lei, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam refeitos os cálculos, observando-se o que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.170, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 15:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
30/05/2025 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
29/05/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2025 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5018895-23.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: MARIA OLIMPIA DE FREITAS ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
-
27/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
16/07/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
16/07/2024 11:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/07/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2024 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/07/2024 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/07/2024 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>18/06/2024 13:00 a 24/06/2024 12:59</b>
-
07/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/06/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5018895-23.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: MARIA OLIMPIA DE FREITAS ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/06/2024 16:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/06/2024
-
06/06/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2024 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2024 13:00 a 24/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 115
-
16/05/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
16/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/03/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/03/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/03/2024 18:41
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50266159820224025101/RJ
-
18/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/03/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2024 11:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/03/2024 11:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/03/2024 17:11
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
23/02/2024 13:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual.
-
20/02/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
29/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2024<br>Data da sessão: <b>20/02/2024 13:00</b>
-
29/01/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/02/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/02/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5018895-23.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: MARIA OLIMPIA DE FREITAS ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
26/01/2024 14:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2024
-
26/01/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
26/01/2024 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>20/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 214
-
06/12/2023 18:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
06/12/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2023 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/12/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/12/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/12/2023 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/12/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/12/2023 19:06
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 09:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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