TRF2 - 0163063-47.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0163063-47.2014.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NOTRE DAME SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB AC003327)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS VALLONE DA SILVA (OAB RJ133293)ADVOGADO(A): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ170600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por NOTRE DAME SEGURADORA S/A contra CASA DA MOEDA DO BRASIL, em fase de cumprimento de sentença.
A sentença, integrada em embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (eventos 201 e 215): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR à RÉ ao pagamento da importância de R$ 5.018.262,47 (cinco milhões, dezoito mil, duzentos e sessenta e dois reais, e quarenta e sete centavos), nos termos da fundamentação, corregido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Condeno as partes ao ressarcimento das custas, inclusive periciais, proporcionalmente à sucumbência de cada uma.
Condeno a ré em honorários de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, do NCPC), observados os percentuais previstos no art. 85, §§3º e seguintes, do CPC.
Condeno a Autora em honorários se sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o excesso indevido objeto da presente cobrança.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A autora interpôs apelação, que manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária a cargo da apelante em 1% sobre o valor final da operação fixada pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Trânsito em julgado na data de 12/07/2024.
No ev. 232, a ré CASA DA MOEDA DO BRASIL executa seus honorários sucumbenciais, no valor de R$ 719.011,21, atualizado até setembro/2024.
No ev. 234, a autora NOTRE DAME SEGURADORA S/A deu início à execução no valor de R$ 20.315.672,97, atualizado até setembro/2024, sendo R$ 18.682.386,88 a título de principal, R$ 1.551.070,95 de honorários sucumbenciais e R$ 82.215,14 de custas processuais.
Decisão de ev. 237, integrada em embargos de declaração no ev. 251, determina a intimação de NOTRE DAME SEGURADORA S/A para pagamento do valor apresentado no ev. 232, na forma do art. 523 do CPC, e de CASA DA MOEDA DO BRASIL, na forma do art. 535 do CPC, para fins de eventual impugnação relativamente aos valores apresentados no evento 234.
Em ev. 256, a CASA DA MOEDA DO BRASIL impugna a execução, alegando excesso de execução, apresentando como correto o valor de R$ 13.770.971,71.
Apresentou os seguintes fundamentos: a) a exequente não empregou os parâmetros de execução em face da Fazenda Pública descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) em relação às custas, a proporcionalidade de ressarcimento adotada pela exequente (81,92%) estaria superior à devida, uma vez que esta teria sido exitosa em apenas 74,4% do pedido.
Ademais, alega que devem ser excluídas do cálculo das custas de apelação, uma vez que seu recurso foi integralmente desprovido.
Em ev. 257, a CASA DA MOEDA DO BRASIL requer a penhora em face de NOTRE DAME, considerando que, intimada, não pagou o débito.
Em ev. 258, NOTRE DAME impugna a execução promovida pela CASA DA MOEDA, reconhecendo como devido o montante de R$ 124.905,57.
Apresenta guia de depósito no valor de R$ 189.243,93. É o relatório.
Decido. I - Da execução promovida pela NOTRE DAME SEGURADORA S/A a) Valor principal Nenhum dos cálculos apresentados pelas partes deve prevalecer.
A exequente utiliza o índice de correção 1,723555362 (em relação à data-base setembro/2024), donde se depreende, em consulta à tabela do Manual de Cálculos da Justiça Federal1, que adotou a competência de setembro/2012 como termo inicial da correção monetária.
Aplica, ainda, juros de 1% ao mês desde a citação (janeiro/2015).
A executada, por sua vez, defende a aplicação da correção monetária e juros moratórios de poupança desde a citação até novembro/2021, a partir de quando deverá incidir somente a SELIC.
Na verdade, o termo inicial da correção monetária deve ser outubro/2013, data empregada pelo perito para confrontar os valores reivindicados pela autora com aqueles constantes de Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida que havia sido objeto de tratativas pelas partes.
Consoante se depreende da sentença de ev. 201: O índice deve ser o IPCA-E, aplicável às ações condenatórias em geral.
Os juros de mora devem ser os juros de poupança, incidindo desde a citação (janeiro/2015).
Ambos os índices devem ser aplicados até novembro/2021.
A partir de dezembro/2021, deverá incidir apenas a SELIC.
Sobre o valor atualizado até setembro/2024, calculam-se os honorários de sucumbência conforme as faixas do art. 85, §§3º e seguintes do CPC. b) Despesas processuais As despesas adiantadas pela autora devem ser ressarcidas na proporção de seu êxito na demanda.
Quanto à proporcionalidade da sucumbência de ambas as partes, é preciso cotejar o valor que foi reconhecido como devido pelo título em relação ao valor pleiteado na exordial.
Na petição inicial, a autora deduziu sua pretensão da seguinte forma: Portanto, o verdadeiro valor da causa (proveito econômico pretendido) era de R$ 6.738.661,86. Considerando que a sentença reconheceu como devida a importância de R$ 5.018.262,47, conclui-se que foi acolhido o percentual de 74,46% do pedido (sucumbência do réu).
Portanto, a sucumbência da autora foi de 25,54%, como já consignado, inclusive, na decisão de ev. 215. Ademais, as custas de apelação devem ser excluídas do cálculo, uma vez que a autora (apelante) teve seu recurso desprovido.
As despesas a serem ressarcidas, portanto, corresponderão às custas iniciais (R$ 1.915,38, pagas em novembro/2014), somadas aos honorários periciais (R$ 66.000,00, pagos em junho/2017). Os valores devem ser atualizados até setembro/2024 e, após, aplicada a proporcionalidade de 74,46%. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da CASA DA MOEDA para reconhecer o excesso de execução, a ser apurado pela Contadoria.
CONDENO a impugnante (CASA DA MOEDA) em honorários de execução nos percentuais mínimos do art. 85, §§3º e 5º, a incidir sobre a diferença entre o valor admitido como incontroverso (ev. 256) e o valor efetivamente devido, a ser apurado pela Contadoria.
CONDENO, ainda, a impugnada (NOTRE DAME SEGURADORA S/A) em honorários execução de 10% sobre o excesso de execução, que corresponde à diferença entre o valor que pretendia executar (ev. 234) e o valor efetivamente devido. II - Da execução promovida pela CASA DA MOEDA Nesse ponto, também devem ser rejeitados os cálculos de ambas as partes.
A autora foi condenada a pagar, em favor dos patronos da ré CASA DA MOEDA, 10% sobre o excesso indicado na petição inicial da ação de cobrança.
Tal valor corresponde à diferença entre o valor do proveito econômico pretendido (R$ 6.738.661,86) e o reconhecido no título (R$ 5.018.262,47), ou seja, R$ 1.720.399,39.
O valor foi acrescido em 1% no julgamento de apelação.
Incidindo 11% sobre este montante, tem-se o total de R$ 189.243,93 (atualizado até 2013).
Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp n. 1.984.292, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252).
O trânsito em julgado operou-se em 12/07/2024, conforme consta do relatório desta decisão.
Considerando, ainda, o disposto na EC 113/2021, o valor deve ser atualizado apenas pelo IPCA-E até novembro/2021, sem juros de mora (eis que o trânsito em julgado da sentença é posterior a novembro/2021).
A partir de dezembro/2021, deverá incidir apenas a SELIC.
No entanto, a CASA DA MOEDA aplicou, indevidamente, a SELIC desde a citação, incorrendo em excesso de execução.
A NOTRE DAME SEGURADORA S/A, por sua vez, se absteve de atualizar monetariamente os valores a partir de 2013, de modo que o montante devido é, certamente, superior ao indicado pela exequente e inferior ao reconhecido pela executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da NOTRE DAME SEGURADORA S/A para reconhecer o excesso de execução, a ser apurado pela Contadoria.
CONDENO, ainda, a impugnante (NOTRE DAME SEGURADORA S/A) em honorários execução de 10% a incidir sobre a diferença entre o valor admitido como incontroverso (ev. 258) e o valor efetivamente devido, a ser apurado pela Contadoria.
CONDENO, ainda, a impugnada (CASA DA MOEDA) em honorários de execução nos percentuais mínimos do art. 85, §§3º e 5º, sobre o excesso de execução, que corresponde à diferença entre o valor que pretendia executar (ev. 232) e o valor efetivamente devido. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos.
Após, dê-se vista às partes, no prazo de 5 dias.
Em seguida, venham conclusos. 1. https://sicom.cjf.jus.br/tabelaCorMor.php -
12/07/2024 12:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
-
12/07/2024 12:45
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2024
-
12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
10/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/06/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 07/06/2024 12:02:17)
-
10/06/2024 11:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
01/06/2024 18:54
Lavrada Certidão
-
15/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2024<br>Período da sessão: <b>03/06/2024 13:00 a 07/06/2024 13:00</b>
-
15/05/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 3 de junho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0163063-47.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ170600) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS VALLONE DA SILVA (OAB RJ133293) ADVOGADO(A): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB AC003327) APELADO: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO PROCURADOR(A): RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO PROCURADOR(A): RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2024
-
14/05/2024 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2024 13:00 a 07/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 127
-
14/05/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/05/2024 14:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
02/04/2024 12:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
-
02/04/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/03/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2024 12:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
21/03/2024 12:41
Determinada a intimação
-
21/03/2024 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
-
20/03/2024 19:15
Juntada de Petição
-
19/03/2024 17:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
-
19/03/2024 17:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/03/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
04/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/03/2024 15:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
01/03/2024 11:22
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/02/2024 17:28
Lavrada Certidão
-
06/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2024<br>Data da sessão: <b>26/02/2024 13:00</b>
-
06/02/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de fevereiro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral Apelação Cível Nº 0163063-47.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ170600) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS VALLONE DA SILVA (OAB RJ133293) ADVOGADO(A): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB AC003327) APELADO: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO PROCURADOR(A): RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/02/2024
-
05/02/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
05/02/2024 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 170
-
01/02/2024 19:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
19/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5104298-80.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Dona Dica Comercio de Doces LTDA
Advogado: Sabrina Moreira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/10/2023 16:35
Processo nº 5099359-91.2022.4.02.5101
Aline Sena Rodrigues
Nuno de Almeida Marcello Ramos
Advogado: Alexandre Magno Bruno Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 12:57
Processo nº 5003378-09.2020.4.02.5003
Levi Pinto de Almeida
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2024 10:07
Processo nº 5000184-78.2019.4.02.5118
Uniao - Fazenda Nacional
Esquina da Primavera Restaurante e Bar L...
Advogado: Sabrina Moreira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 14:21
Processo nº 5098916-77.2021.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Tonia da Rocha e Silva
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 14:03