TRF2 - 5041994-84.2019.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151 
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                                            17/08/2025 07:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            17/08/2025 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 15:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146 
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                                            18/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 146 
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                                            17/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 146 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041994-84.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SANDRA REGINA CAMPOS GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 137 INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s) SANDRA REGINA CAMPOS GOMES DE OLIVEIRA para que efetue(m) o pagamento da importância devida, atualizada até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. 4.1) INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s), ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m) impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 4.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, cabível a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC, e tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854, do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 5.1) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2) Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo. 6) Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá JUNTAR aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, já abatidos os valores transferidos no item 5.2. Prazo: 15 (quinze) dias. 7) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Restando negativa a diligência do item 5 e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 9) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
 
 RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 10) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
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                                            16/07/2025 00:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            16/07/2025 00:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 16:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138 
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                                            13/06/2025 12:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139 
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                                            27/05/2025 02:15 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 138 
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                                            26/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139 
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                                            26/05/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 138 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041994-84.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SANDRA REGINA CAMPOS GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO I.
 
 Sentença que: i. acolheu parcialmente a impugnação do INSS e extinguiu o processo; ii. condenou a liquidante em honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% da execução, isto é, no montante de R$ 4.051,60, em valores de janeiro/2021 (evento 95).
 
 O E.
 
 TRF da 2ª Região deu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo INSS e fixou honorários recursais de 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada na sentença (evento 45 da apelação).
 
 Certificado que o trânsito em julgado ocorreu em 03/10/2024 (evento 57 da apelação).
 
 O INSS apresentou o requerimento de cumprimento de sentença para pagamento do montante de R$ 5.685,75, em valores de outubro/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 123).
 
 SANDRA REGINA CAMPOS GOMES DE OLIVEIRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a existência de excesso de execução de R$ 1.593,56 e apontou como devido o montante de R$ 4.092,19 (evento 73).
 
 O INSS reiterou os cálculos do evento 123 e aduziu que decorrem da atualização do valor no período apontado (evento 135). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 Conforme relatado, o título executivo judicial condenou a liquidante em honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% da execução, isto é, no montante de R$ 4.051,60, em valores de janeiro/2021 (evento 95).
 
 O E.
 
 TRF fixou honorários recursais de 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada na sentença.
 
 O INSS apurou o montante R$ 5.685,75, em valores de outubro/2024, com os quais houve discordância da SANDRA.
 
 Observa-se dos cálculos do INSS que a base de cálculo utilizada foi o valor da execução apontado pela contadoria, no montante de R$ 40.516,70, em valores de janeiro/2021 (evento 69), os quais o INSS utilizou para atualizá-los até outubro/2024 (v. evento 123, anexo 2).
 
 Nota-se que os índices aplicados são os previstos nos itens 4.1.4, 4.1.4.2 e 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, isto é, os indexadores de correção monetária pelo IPCA-E.
 
 Assim, o montante de R$ 51.688,63, em valores de outubro/2024 é que devem servir de base de cálculos para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
 
 Portanto, o montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, são os seguintes, todos em valores de outubro/2024: i.
 
 R$ 5.168,86, referente ao fixado na sentença; ii. R$ 51,68, a título de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento determinada pelo E.
 
 TRF da 2ª Região.
 
 Assim, cumpre acolher a impugnação e fixar como devido a título de honorários advocatícios de sucumbência o montante de R$ 5.220,54, em valores de outubro/2024.
 
 Das verbas de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença O INSS apresentou requerimento de cumprimento de sentença e apontou como devido o montante total de R$ 5.685,75, em valores de outubro/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência fixado na fase de conhecimento (evento 123).
 
 Assim, o INSS sucumbiu em R$ 465,21 (=R$ R$ 5.685,75- R$ 5.220,54), a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, razão pela qual deve pagar honorários de sucumbência fixados em 10% sobre a diferença total, nos termos do art. 85, § 3º, I, e §§ 6º e 7º do CPC, isto é, o montante total de R$ 46,52, em valores de outubro/2024. III.
 
 Ante o exposto: 1) ACOLHO a impugnação da executada para FIXAR como devido ao INSS o montante de R$ 5.220,54 (cinco mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), em valores de outubro/2024. 2) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$ 46,52 (quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em valores de outubro/2024. 3) INTIME-SE o INSS para juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo e requerer a intimação de SANDRA REGINA CAMPOS GOMES DE OLIVEIRA para pagamento, na forma do art. 523 do CPC.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Apresentado o demonstrativo de cálculo em atendimento ao item 3, INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s) SANDRA REGINA CAMPOS GOMES DE OLIVEIRA para que efetue(m) o pagamento da importância devida, atualizada até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. 4.1) INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s), ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m) impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 4.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, cabível a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC, e tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854, do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 5.1) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2) Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo. 6) Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá JUNTAR aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, já abatidos os valores transferidos no item 5.2. Prazo: 15 (quinze) dias. 7) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Restando negativa a diligência do item 5 e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 9) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
 
 RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 10) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
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                                            16/05/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 17:40 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/04/2025 20:43 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/02/2025 11:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133 
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                                            05/02/2025 11:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133 
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                                            03/02/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/02/2025 14:13 Despacho 
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                                            03/02/2025 13:46 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/12/2024 14:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127 
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                                            14/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127 
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                                            05/11/2024 18:19 Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            04/11/2024 19:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/11/2024 19:16 Determinada a intimação 
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                                            31/10/2024 11:55 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/10/2024 14:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120 
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                                            22/10/2024 19:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121 
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                                            21/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121 
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                                            11/10/2024 12:44 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            11/10/2024 12:44 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            11/10/2024 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 16:01 Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50419948420194025101/TRF2 
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                                            17/11/2023 12:47 Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2 
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                                            14/11/2023 14:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114 
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                                            02/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114 
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                                            23/10/2023 11:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            23/10/2023 11:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109 
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                                            26/09/2023 20:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108 
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                                            03/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109 
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                                            24/08/2023 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2023 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2023 15:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/08/2023 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2023 03:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97 
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                                            25/07/2023 11:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102 
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                                            25/07/2023 11:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102 
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                                            21/07/2023 09:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            21/07/2023 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 17:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96 
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                                            09/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97 
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                                            03/07/2023 06:08 Juntada de Petição 
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                                            29/06/2023 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/06/2023 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/06/2023 13:39 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            31/03/2023 09:37 Conclusos para julgamento 
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                                            30/03/2023 16:01 Determinada a intimação 
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                                            12/12/2022 14:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/10/2022 18:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            21/10/2022 18:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 
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                                            17/10/2022 16:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86 
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                                            17/10/2022 16:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86 
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                                            17/10/2022 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2022 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2022 15:53 Despacho 
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                                            07/10/2022 01:39 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/10/2022 01:38 Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM 
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                                            05/09/2022 15:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
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                                            02/09/2022 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79 
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                                            18/08/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79 
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                                            08/08/2022 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2022 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/08/2022 17:26 Determinada a intimação 
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                                            10/05/2022 16:42 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/04/2022 17:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71 
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                                            07/04/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
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                                            28/03/2022 11:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70 
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                                            28/03/2022 11:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 
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                                            28/03/2022 06:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2022 06:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2022 22:11 Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO24 
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                                            05/02/2022 01:33 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63 
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                                            24/12/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            15/12/2021 16:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            15/12/2021 16:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            14/12/2021 19:50 Remetidos os Autos - RJRIO24 -> RJRIOSECONT 
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                                            14/12/2021 18:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/12/2021 18:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/12/2021 18:43 Determinada a intimação 
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                                            17/10/2021 12:58 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/10/2021 19:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57 
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                                            14/10/2021 19:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            14/10/2021 18:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            14/10/2021 18:59 Determinada a intimação 
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                                            14/10/2021 14:47 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/10/2021 14:45 Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 
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                                            14/10/2021 14:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            25/09/2021 22:37 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021 
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                                            25/09/2021 21:38 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021 
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                                            23/09/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            13/09/2021 17:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            13/09/2021 17:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            13/09/2021 16:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            13/09/2021 16:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            13/09/2021 16:04 Determinada a intimação 
- 
                                            11/09/2021 07:09 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/09/2021 15:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            10/09/2021 15:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            02/09/2021 15:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            02/09/2021 15:15 Determinada a intimação 
- 
                                            04/06/2021 21:52 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            02/06/2021 18:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            02/06/2021 18:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            25/05/2021 18:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            25/05/2021 18:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            25/05/2021 18:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            25/05/2021 18:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            25/05/2021 18:28 Determinada a intimação 
- 
                                            25/05/2021 12:35 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            13/05/2021 15:47 Juntada de Petição 
- 
                                            06/05/2021 06:18 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            06/03/2021 21:15 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            06/03/2021 04:41 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            18/02/2021 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            09/02/2021 17:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            09/02/2021 17:16 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            08/02/2021 18:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            08/02/2021 18:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            08/02/2021 18:42 Determinada a intimação 
- 
                                            28/10/2020 23:30 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
- 
                                            07/10/2020 18:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            22/08/2020 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            12/08/2020 15:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            12/08/2020 15:22 Despacho/Decisão - Determina Intimação 
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                                            12/08/2020 15:06 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Expedido Edital - intimação - 12/08/2020 10:35:40) 
- 
                                            24/07/2020 11:32 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
- 
                                            01/07/2020 08:45 Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento N�mero: 50087054020194020000/TRF2 
- 
                                            28/02/2020 18:03 Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50087054020194020000/TRF2 
- 
                                            26/09/2019 18:44 Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087054020194020000/TRF2 
- 
                                            25/09/2019 17:33 Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50087054020194020000/TRF2 
- 
                                            06/09/2019 23:15 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019 
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                                            05/09/2019 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            26/08/2019 16:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            23/08/2019 14:39 Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            04/07/2019 16:43 Despacho/Decisão - Determina Intimação 
- 
                                            02/07/2019 11:54 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
- 
                                            02/07/2019 11:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/06/2019 19:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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