TRF2 - 5068573-64.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068573-64.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068573-64.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1 – Embargos de Declaração opostos por JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO tendo por objeto o acórdão, Evento 30-ACOR2/TRF2, que negou provimento à Apelação. 2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3 – No caso concreto, verifica-se que o julgado apreciou, suficientemente, toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não existindo omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela Apelante, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Acrescenta-se, inclusive, que a sentença objurgada não decidiu a questão sob a égide da Lei nº 12.842/2013.
De toda forma, se assim não fosse, reforça-se a inexistência da alegada incompatibilidade vertical, uma vez que a Resolução CFM nº 2.007/2013 (com redação da Res. nº 2.114/2014) não viola a norma do artigo 5º, II da Lei nº 12.842/2013, haja vista atuar dentro da sua competência técnica e ética ao regulamentar a atuação médica, porquanto, há uma regulamentação infralegal complementar e harmônica. 4 – Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva oposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 5 - O NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 6 - Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 7 - Há nítido caráter infringente nas alegações recursais, eis que busca a revisão do acórdão embargado, logo, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 8 – Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
05/09/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5068573-64.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
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13/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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30/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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28/06/2025 12:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 15:48
Intimado em Secretaria
-
13/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 17:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 17:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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06/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068573-64.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068573-64.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
ESPECIALIDADE.
PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 3.268/57, LEI Nº6.932/81 E DECRETO Nº 8.516/15.
LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO.
PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1 - Apelação interposta por JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO e parte apelada CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, tendo por objeto a r. sentença, Evento 27/JFRJ, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, bem como revogou a tutela anteriormente concedida. 2 - O exercício da medicina encontra-se disciplinado pela Lei nº 3.268/57 que, ao versar sobre os Conselhos de Medicina, dispôs: "Art. 2° o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente." 3 – Os requisitos para o exercício da atividade profissional de médico encontram-se disciplinados no artigo 17 da Lei nº 3.268/57.
No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei nº 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente.
Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução no 1.286/89 do CFM. 4 - Em essência, pode-se compreender que, por força das Leis 6.932/1981 e 12.871/2013, somente existem duas formas de obter o título de especialidade médica, quais sejam: por meio dos programas de residência médica ou pelas sociedades de especialidades, conforme o artigo 9º do Decreto nº 8.516/2015. 5 - Após a alteração implementada pela Lei nº 12.871/13, com a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º, ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal, não sendo objeto apenas de norma regulamentar.
Nessa esteira, não há que se falar em ofensa à previsão do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. 6 - No viés normativo, destaca-se que os Conselhos Federal e Regional de Medicina detêm competência para disciplinar a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas que serão por eles reconhecidos. 7 – Considerando que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que a Apelante cursou a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, o que não restou demonstrada nos autos nem mesmo a obtenção de titulação pela AMB. 8 - A sentença objurgada não merece reforma, uma vez a Apelante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do respectivo Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Psiquiatria perante o Conselho. 9 - Majoração dos honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 10- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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02/06/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/05/2025 22:25
Lavrada Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5068573-64.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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25/02/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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25/02/2025 14:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 13:41
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/02/2024 13:24
Retirado de pauta
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06/02/2024 13:04
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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06/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2024<br>Data da sessão: <b>26/02/2024 13:00</b>
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06/02/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de fevereiro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral Apelação Cível Nº 5068573-64.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/02/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
-
05/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:09
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
05/02/2024 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/02/2024
-
05/02/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
05/02/2024 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 10
-
02/02/2024 12:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
01/02/2024 22:06
Juntada de Petição
-
01/02/2024 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
30/11/2023 19:03
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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