TRF2 - 5008879-67.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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18/08/2025 12:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 14:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008879-67.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: SONIA MARIA CARNEIRO BISI (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 53, RECESPEC1) interposto por SONIA MARIA CARNEIRO BISI contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 17, ACOR1): ADMINISTRATIVO E CÍVEL. INSS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDAP).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TEMA 880/STJ.
INAPLICÁVEL.
DECRETO Nº 20.910/1932.
SUSPENSÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020.
INAPLICÁVEL.
PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A presente execução individual decorre do título formado na Ação Coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS ao pagamento da GDAP aos servidores inativos, que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a implementação das condições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 10.355/2001, e o pagamento das diferenças com juros e correção, nos termos do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada desta Corte. 2.
A tese firmada no Tema 880/STJ é inaplicável ao nobre apelo.
Isto pois, para a incidência da tese são necessários que dois requisitos estejam presentes: i) que o título executivo tenha transitado em julgado antes de 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973); ii) e que, até essa referida data, a demora no início da execução decorra do retardamento da entrega de documentos por parte do devedor, e não, da inércia do credor. 3.
Como não havia qualquer dependência das fichas financeiras, vez que estas foram requeridas tão somente em 09/08/2017, resta evidente que ante a inércia do Sindicato não se aplica a tese firmada no Tema 880/STJ, eis que ausente o segundo requisito. 4.
Afastada a incidência da tese firmada no Tema 880/STJ, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 5.
Consoante entendimento do STJ, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF). 6.
Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o marco temporal para o reinício da contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da execução coletiva. 7.
Conclui-se que a preclusão da decisão que determinou a execução individualizada do título ocorreu em 08/04/2019.
Dessa forma, recomeçou a contagem do prazo prescricional, que voltou a fluir pela metade – dois anos e seis meses –, encerrando-se em 10/10/2021. 8.
Impõe ainda destacar que não incide, no caso, a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre “o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, pois o diploma legal regula apenas as relações jurídicas de direito privado (TRF2, AC 5002481-07.2022.4.02.5101; TRF2, AC 5085662-37.2021.4.02.5101). 9.
Na hipótese, iniciada a presente execução individual em 11/02/2022, mais de dois anos e meio depois da preclusão da decisão que determinou a execução individualizada do título, impõe-se reconhecer a prescrição em favor da Fazenda Pública. 10.
Recurso de Apelação desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos (evento 43, ACOR1).
A ora recorrente menciona que, ao contrário do defendido no v. acórdão, a demora no início da execução, quando decorrer da inércia do credor, não afasta aplicação do Tema 880, tanto que o STJ vem reconhecendo que a execução coletiva sequer necessitava ter sido iniciada antes de 30/06/2017 para que prevalecesse tal tese.
Relata que, aplicando-se ao caso o decidido pelo STJ no Tema 880, a prescrição somente se iniciou em 30/06/2017, e, como a presente execução foi ajuizada em 11/02/2022, a mesma foi distribuída dentro do lapso prescricional, inexistindo prescrição, sendo desnecessária para tal conclusão qualquer hipótese de interrupção ou de suspensão de prescrição ao caso.
Assim, ao apontar a ocorrência da prescrição, incorreu o acórdão em violação ao disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, que estabelecem o prazo prescricional de 5 anos.
Acrescenta que, ao deixar de aplicar o que foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, o acórdão recorrido também violou o disposto nos arts. 926, 927, III, e 928, II, e 1039, caput, do CPC.
Requer, por conseguinte, a procedência do recurso para afastar a prescrição.
Contrarrazões no evento 59, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
A ora recorrente defende que o v. acórdão, ao não aplicar o Tema 880 do STJ, violou disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, bem como os arts. 926, 927, III, e 928, II, e 1039, caput, do CPC.
Cumpre mencionar que o acórdão recorrido restou assim fundamentado (evento 19, RELVOTO1): “Assim, para a incidência da tese são necessários que dois requisitos estejam presentes: i) que o título executivo tenha transitado em julgado antes de 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973); ii) e que, até essa referida data, a demora no início da execução decorra do retardamento da entrega de documentos por parte do devedor, e não, da inércia do credor.
Cumpridos esses dois requisitos o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.
Contudo, há de se observar que a tese firmada no Tema 880/STJ é inaplicável ao nobre apelo.
Verifica-se no caso que a execução coletiva teve início apenas em 09/08/2017 (evento 153, OUT21, fls. 04, dos autos da ação coletiva), quando o Sindicato requereu o desarquivamento do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101 e a intimação do devedor, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para cumprir o julgado e, caso não o fizesse, fosse intimado a fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras correspondentes, indispensáveis à liquidação de sentença.
Dessa forma, como não havia qualquer dependência das fichas financeiras, vez que estas foram requeridas tão somente em 09/08/2017, assim, resta evidente a ausência do segundo requisito.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Regional: “inaplicável a tese amparada no Tema 880 do STJ, consoante a modulação determinada, quando a demora no início da execução não decorre do retardamento da entrega de documentos por parte do devedor, bem como, a demora pode ser imputada à inércia do credor” (TRF2, Sétima Turma, AC 0006232-68.2014.4.02.5101, Relator Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, por unanimidade, julgado em 10/11/2021) (grifo nosso).
Acerca do mesmo título executivo judicial, segue precedente da 5ª Turma Especializada desta Corte, em voto de relatoria do Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes: “O sindicato requereu o início da execução coletiva somente em 9/8/2017, após o transcurso do lapso temporal de três anos, oito meses e 10 dias, para dar início à execução (evento 153, OUT21 – pág. 4, dos autos digitalizados da ação coletiva) e após a data de 30/06/2017, não se aplicando a modulação dos efeitos ao presente caso, tendo em vista que a demora no início da execução não decorreu da ausência de fornecimento das fichas financeiras pelo INSS, mas pelo fato da demanda coletiva ter sido arquivada no referido período por desídia do próprio Sindicato.” (...) (TRF2, AG 5014007-45.2022.4.02.0000, 5ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por unanimidade, julgado em 16/11/2022)”.
Constata-se, assim, que a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE– Tema 880 (trânsito em julgado em 24/09/2019).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS.
OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS".
OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS.
VÍCIOS SANADOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 9.
Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - EDcl no REsp: 1336026 PE 2012/0156497-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe: 22/06/2018).
A modulação dos efeitos da referida decisão foi assim determinada: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018)”.
Destarte, da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 880 do STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:30
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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20/03/2025 00:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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18/03/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/02/2025 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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08/01/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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19/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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17/12/2024 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/12/2024 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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17/12/2024 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2024 18:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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30/08/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
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31/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008879-67.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: SONIA MARIA CARNEIRO BISI (AUTOR) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/07/2024 21:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
-
30/07/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 42
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26/07/2024 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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22/07/2024 10:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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19/07/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/06/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/06/2024 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2024 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/06/2024 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
12/03/2024 15:20
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2024<br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b>
-
31/01/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de FEVEREIRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5008879-67.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: SONIA MARIA CARNEIRO BISI (AUTOR) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/01/2024 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2024
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30/01/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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30/01/2024 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 8
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26/01/2024 13:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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12/07/2022 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/06/2022 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
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13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/06/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2022 11:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/06/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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