TRF2 - 0176730-95.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
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25/07/2025 13:38
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0176730-95.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: MELPAN COMPANHIA DE PARTICIPACOES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENCARGOS DOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ART. 40 DA LEF.
INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTADA.
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA EM SISTEMA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80, com relação a um dos créditos em cobrança, e, no que tange aos demais indicados na exordial, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
A extinção da execução teve como fundamento informação extraída de consulta disponível no sistema e-Proc, segundo a qual as Certidões de Dívida Ativa em cobrança constam com o status de “extinta por prescrição intercorrente” – à exceção de uma delas, que se apresenta como “extinta por decisão administrativa órgão de origem dev ou arq” –. 3.
Todavia, é de fácil constatação que a pretensão executória não pode ter sido atingida pelo decurso do prazo prescricional em tela, ante a ausência de inércia por parte da exequente e o não preenchimento dos pressupostos legais para tal reconhecimento. 4.
Isso porque, tendo em mente que o feito executivo foi proposto em 18/10/2017, a interposição da primeira apelação pela União Federal, em 16/10/2019, contra a sentença que extinguira o feito, configura, de forma inequívoca, ato de efetivo impulsionamento processual, voltado à persecução do crédito. 5.
Mesmo que assim não fosse, impunha-se observar o disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, bem como as teses firmadas pela Corte Superior de Justiça por ocasião do julgamento do REsp Repetitivo 1.340.553/RS (rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018), especialmente quanto ao “dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (item 4.1), bem como de “fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo” (item 4.5). 6.
Posto isso, é forçoso concluir pelo equívoco da informação contida no sistema de consulta das CDAs, como defendido nas razões recursais, ao apontar a consumação da prescrição intercorrente. 7.
Recurso de apelação interposto pela União Federal provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
26/06/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0176730-95.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MELPAN COMPANHIA DE PARTICIPACOES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 200
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/05/2025 16:55
Processo Reativado - Novo Julgamento
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14/05/2025 16:55
Recebidos os autos - RJRIOEF01 -> TRF2
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02/09/2024 14:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
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01/09/2024 23:48
Recebidos os autos do STJ
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12/06/2024 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0176730952017402510120240612153156
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11/06/2024 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2024 16:04
Despacho
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10/06/2024 18:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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10/06/2024 11:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 37
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10/06/2024 09:25
Juntada de Petição
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06/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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06/05/2024 11:50
Juntada de Petição
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03/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/05/2024 18:43
Recurso Especial não admitido
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30/04/2024 18:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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12/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2024 10:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2024 07:01
Juntada de Petição
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18/03/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/02/2024 21:07
Juntada de Petição
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15/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/02/2024 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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08/02/2024 15:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2023<br>Data da sessão: <b>31/01/2024 13:00</b>
-
18/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2023<br>Data da sessão: <b>31/01/2024 13:00</b>
-
18/12/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 31 de janeiro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0176730-95.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 227) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: MELPAN COMPANHIA DE PARTICIPACOES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/12/2023 16:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2023
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15/12/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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15/12/2023 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>31/01/2024 13:00</b><br>Sequencial: 227
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05/12/2023 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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31/05/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB31)
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31/05/2023 13:23
Alterado o assunto processual
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31/05/2023 12:14
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> CODRA
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30/05/2023 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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30/05/2023 17:42
Despacho
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02/05/2022 13:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB10 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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12/11/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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