TRF2 - 5093900-11.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5093900-11.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: GRENA ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CRISTIANO BARROS DE SIQUEIRA (OAB SP154203) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ART. 24, §1º, DA LC Nº 123/2006.
VEDAÇÃO À FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO UNIFICADO.
FALTA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, visando à fruição do benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na aplicação da alíquota zero sobre PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
A denegação teve como fundamentos a condição da impetrante como optante do Simples Nacional e a ausência de inscrição regular no Cadastur.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se empresa optante pelo regime do Simples Nacional pode usufruir do benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, instituído pelo PERSE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 24, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006 veda às empresas optantes do Simples Nacional a fruição de incentivos fiscais que alterem a sistemática de cálculo, alíquota ou valor de tributos abrangidos pelo regime unificado de arrecadação, salvo previsão expressa na própria Lei Complementar, o que não ocorre com o benefício instituído pelo PERSE. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.283 (REsps 2.130.054/CE e outros), firmou a tese de que contribuintes optantes pelo Simples Nacional não podem se beneficiar da alíquota zero instituída pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, dada a expressa vedação legal da LC nº 123/2006. 5.
O posicionamento desta Terceira Turma Especializada, ao julgar casos semelhantes, já havia se firmado no sentido de que o benefício fiscal implementado pelo PERSE não se aplicaria às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 6.
Ademais, a ausência de inscrição no Cadastur impede o reconhecimento do direito ao benefício fiscal, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.283/STJ, que exige a regularidade cadastral como condição necessária à aplicação da alíquota zero. 7.
A jurisprudência pacífica do STJ dispensa o trânsito em julgado para aplicação imediata das teses firmadas em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.040, III, do CPC/2015. 8.
Em sede de mandado de segurança, é incabível o reconhecimento de direito condicionado a evento futuro e incerto, como eventual desenquadramento do Simples Nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A empresa optante pelo Simples Nacional não pode usufruir do benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), por expressa vedação do art. 24, §1º, da LC nº 123/2006. 2.
Também em razão da falta de inscrição regular no Cadastur, a Apelante não faz jus à fruição dos benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), como pretendido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, II, e 195, §6º; LC nº 123/2006, art. 24, §1º; Lei nº 14.148/2021, art. 4º; Lei nº 11.771/2008, art. 21; CPC, art. 492, parágrafo único; CTN, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsp 2.130.054/CE, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 11.06.2025, DJe 18.06.2025; TRF2, ApCiv 5083782-73.2022.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 05.05.2023; TRF2, ApCiv 5081724-97.2022.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 24.04.2023; TRF2, ApCiv 5083886-65.2022.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 27.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 01:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/07/2025 01:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 01:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:36
Juntada de Petição
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/01/2024 14:55
Juntada de Petição
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31/01/2024 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 21:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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29/01/2024 21:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/01/2024 16:44
Retirado de pauta
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26/01/2024 20:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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26/01/2024 19:22
Juntada de Petição
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12/12/2023 19:47
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2023<br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b>
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12/12/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 02ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 05 de fevereiro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 30 de janeiro de 2024, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5093900-11.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: GRENA ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO BARROS DE SIQUEIRA (OAB SP154203) ADVOGADO(A): FABIANA SODRE PAES (OAB SP279107) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/12/2023 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2023
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11/12/2023 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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11/12/2023 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b><br>Sequencial: 134
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11/12/2023 14:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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06/09/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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