TRF2 - 5065521-60.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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18/09/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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18/09/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50132781420254020000/TRF2
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065521-60.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: AGUIAR, LISBOA E MONTEIRO ADVOGADOSADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de liquidação de honorários advocatícios instaurada por AGUIAR, LISBOA E MONTEIRO ADVOGADOS em face da UNIÃO.
No evento 17, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial pela autora VIBRA ENERGIA S.A, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para DECLARAR a ausência de relação jurídico-tributária no que toca à contribuição ao PIS e da COFINS no lapso de 90 dias que se seguiram à publicação dos Decretos nºs 9.101/2017 e 9.112/2017 e, consequentemente, CONDENAR a UNIÃO a compensar os valores recolhimento a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a venda de álcool no período de 18/10/17 a 31/12/17, conforme fundamentação supra. Tais valores deverão ser corrigidos pela Taxa Selic desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros remuneratórios, sendo possível a incidência de juros moratórios (REsp 2.011.360). Condeno a ré a restituir as despesas processuais adiantadas pela autora, na forma do art. 4º, parágrafo único c\c art. 14, §4º, ambos da Lei 9.289 de 1996.
Condeno-a, ainda, em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação na forma do art. 85,§3, Iº, CPC.” Em segunda instância, a sentença foi mantida.
Ocorrido o trânsito, VIBRA ENERGIA S.A. afirmou que realizaria a compensação administrativa dos valores que lhe são devidos.
Por essa razão, requereu a homologação da desistência da execução (evento 40).
No evento 45, este juízo homologou a desistência e, no evento 76, autorizou a instauração de fase de liquidação para apuração dos honorários devidos. No evento 90, o pleito de produção de prova pericial foi indeferido, com vistas a resguardar o princípio da segurança jurídica e a competência da Administração Pública para apurar os créditos a serem compensados.
Além disso, como forma de conciliar a necessidade de definição do crédito tributário pela RFB e o direito autônomo dos advogados ao recebimento da verba honorária, foi ordenada a intimação da UNIÃO para que verificasse, junto à RFB, a viabilidade de análise prioritária da Declaração de Compensação apresentada por VIBRA ENERGIA S.A, para que se pudesse dar continuidade à liquidação da verba honorária pleiteada pelos seus patronos, sem a necessidade de realização de perícia.
Intimada acerca da decisão do evento 90, a sociedade AGUIAR, LISBOA E MONTEIRO ADVOGADOS apresentou as declarações de compensação já transmitidas e reiterou o pleito de produção de prova pericial, para que a apuração da verba honorária não dependesse da análise que será feita pela RFB.
A UNIÃO, a seu turno, opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 90.
Em seu recurso, o ente afirmou que, ao optar pela compensação administrativa do crédito reconhecido na presente demanda, a autora assume a responsabilidade pelo pagamento dos honorários.
Por essa razão, a seu ver, não poderia ser a verba honorária executada.
Nessa linha de intelecção, concluiu que, na decisão do evento 90, “existe omissão, porquanto a decisão determina o prosseguimento da execução, mesmo diante de postura obviamente contraditória da parte contrária.”. É o relatório.
Decido.
I.
Dos embargos de declaração A decisão embargada expressamente refutou a tese da UNIÃO, segundo a qual a opção pela compensação administrativa impediria a cobrança dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Senão, vejamos (evento 90, DESPADEC1): Portanto, em verdade, o que a UNIÃO pretende, por meio dos embargos, é ver alterado o próprio mérito da decisão.
Para tal desiderato, porém, os embargos não se prestam precipuamente.
Ante a inexistência do vício apontado, rejeito os embargos de declaração e esclareço que, caso a UNIÃO queira, de fato, impedir a execução dos honorários, deverá interpor agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, §ú, do CPC.
II.
Do requerimento de produção de prova pericial No evento 94, a exequente AGUIAR, LISBOA E MONTEIRO ADVOGADOS informa que VIBRA ENERGIA S.A., por força da MP nº 1202/2023, é obrigada “a utilizar a totalidade do seu direito creditório, no mínimo, até o prazo de dezembro de 2026, data ainda distante.”.
Por essa razão, segundo a exequente, VIBRA ENERGIA S.A estaria impossibilitada de requerer, imediatamente, a compensação da totalidade do crédito reconhecido em seu favor.
Contudo, a impossibilidade de efetiva e imediata compensação dos montantes não impede, a princípio, que haja manifestação da RFB acerca do total do crédito a ser compensado.
Nessa ordem de ideias e considerando as razões já expostas no evento 90, deixo de ordenar a produção de prova pericial e determino a intimação da UNIÃO, para que verifique, junto à RFB, a viabilidade de análise prioritária das declarações de compensação já apresentadas por VIBRA ENERGIA S.A (evento 94) e a possibilidade de definição, desde logo, do montante total passível de compensação.
Para tanto, confiro à UNIÃO o prazo de 30 dias.
No mais, tendo em vista que a desistência de VIBRA ENERGIA S.A já foi homologada (evento 45, DESPADEC1) e o crédito objeto do presente feito diz respeito exclusivamente à sociedade AGUIAR, LISBOA E MONTEIRO ADVOGADOS, autorizo a retirada no nome daquela pessoa jurídica da autuação. -
09/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 100
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01/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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01/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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29/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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18/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065521-60.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: AGUIAR, LISBOA E MONTEIRO ADVOGADOSADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de liquidação de honorários advocatícios instaurada por AGUIAR, LISBOA E MONTEIRO ADVOGADOS em face da UNIÃO.
Em sua contestação, a UNIÃO, a partir de interpretação feita acerca do art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, argui que é “indevido o pagamento de honorários sucumbenciais no bojo do presente processo quando o particular, deliberadamente, opta pela compensação administrativa de seu crédito.”.
Em caráter subsidiário, o ente político alega a necessidade de se aguardar o fim do processo administrativo de compensação para que se saiba, exatamente, qual é a base de cálculo da verba honorária.
Ao final, a UNIÃO “requer o julgamento improcedente do pedido de liquidação e, subsidiariamente, que seja suspenso até o fim do processo administrativo de compensação”.
Em réplica, AGUIAR, LISBOA E MONTEIRO ADVOGADOS alega que “a referida argumentação fazendária não encontra nenhum respaldo na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, e do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema, tendo em vista que ambas as cortes já se manifestaram conclusivamente sobre o real alcance da norma contida na Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, no sentido de que a renuncia à execução judicial para possibilitar a habilitação do crédito a ser compensado administrativamente não alcança os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento (i.e. ação principal), limitando-se apenas aos honorários e custas do processo de execução, exatamente como ocorre na presente hipótese.” (evento 85, REPLICA1).
Quanto ao pleito subsidiário formulado na contestação, AGUIAR, LISBOA E MONTEIRO ADVOGADOS também manifesta discordância, por entender que os valores a serem pagos na via administrativa são autônomos em relação às verbas sucumbenciais.
Ao final, AGUIAR, LISBOA E MONTEIRO ADVOGADOS requer rejeição dos pleitos da UNIÃO e produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que o fato de a autora ter optado por compensar seus créditos administrativamente não impede que seus patronos executem, nestes autos, a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento.
Afinal, os honorários constituem direto autônomo do advogado, conforme expressa disposição do art. 85, §14, do CPC.
Sendo assim, refuto a interpretação feita, pela UNIÃO, acerca do art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e reconheço o direito dos patronos de VIBRA ENERGIA S.A ao recebimento da verba honorária da fase de conhecimento fixada em montante equivalente a 10% do valor da condenação.
Por outro lado, não se pode olvidar que, apesar de os direitos créditos de VIBRA ENERGIA S.A e de AGUIAR, LISBOA E MONTEIRO ADVOGADOS gozarem de autonomia jurídica, seus valores estão intimamente relacionados.
Isso porque a grandeza eleita como base de cálculo da verba honorária foi o valor da condenação, o qual, a seu turno, corresponde ao montante que será apurado, pela Receita Federal do Brasil (RFB), quando da análise do pedido de compensação administrativa. Nessa ordem de ideias, tem razão a UNIÃO ao afirmar que a definição, por perito judicial, do valor a ser compensado, ainda que tão somente para fins de cálculo da verba honorária, oferece risco à segurança jurídica.
Afinal, pode acabar o expert apurando valor distinto do que será homologado pela RFB, órgão ao qual compete a tarefa de apurar o montante do crédito tributário federal a ser compensado.
Outrossim, lembro que, conforme reconhecido pelo STJ nos precedentes que deram origem à sua súmula 460, a "Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada." (REsp 1124537/SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Ademais, observo que, no bojo do processo administrativo nº 13113.294425/2024-20, houve deferimento do “Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado”, formulado por VIBRA ENERGIA S.A, nos termos do art. 102 da Instrução Normativa RFB n° 2.055 de 2021.
Consequentemente, aberta passou a estar a possibilidade de apresentação da Declaração de Compensação (Dcomp), por VIBRA ENERGIA S.A, conforme autorizado pelo artigo 106 da referida instrução normativa.
Portanto, como forma de conciliar a necessidade de definição do crédito tributário pela RFB e o direito autônomo dos advogados ao recebimento da verba honorária, indefiro, por ora, a produção de prova pericial e determino a intimação de AGUIAR, LISBOA E MONTEIRO ADVOGADOS para que, em 15 dias, esclareça se VIBRA ENERGIA S.A já apresentou sua Declaração de Compensação e, em caso positivo, acoste o documento aos autos.
Acostado, intime-se a UNIÃO para que verifique, junto à RFB, a viabilidade de análise prioritária da Declaração de Compensação apresentada por VIBRA ENERGIA S.A, para que se possa dar continuidade à liquidação da verba honorária pleiteada pelos patronos de VIBRA ENERGIA S.A. -
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:10
Decisão interlocutória
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27/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Conclusos para julgamento - 16/06/2025 20:03:04)
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16/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065521-60.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
15/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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07/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 19:50
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:46
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
27/02/2025 17:31
Juntada de Petição
-
25/02/2025 08:29
Baixa Definitiva
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 22:49
Despacho
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05/02/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:42
Despacho
-
15/01/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/01/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 07:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/08/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2024 17:45
Juntada de Petição
-
20/08/2024 17:41
Juntada de Petição
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14/08/2024 20:34
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 20:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2024 20:04
Juntada de Petição
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09/08/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/08/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:24
Decisão interlocutória
-
08/08/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 10:45
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO06 Número: 50655216020224025101/TRF2
-
23/06/2023 11:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> TRF2
-
23/06/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/05/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/04/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/04/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/04/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/04/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 17:35
Juntada de Petição
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28/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2022 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/10/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/09/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:23
Juntada de Petição
-
12/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2022 11:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2022 11:35
Determinada a citação
-
01/09/2022 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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