TRF2 - 5007008-38.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 10:09
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007008-38.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: CASA DO ALEMAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LANCHES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR.
NECESSIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO AFRONTA À ISONOMIA. PORTARIA ME Nº 11.266/2022.
TEMA 1283/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do registro no Cadastur para fruição do benefício fiscal que consiste na alíquota zero sobre a totalidade da receita das atividades das Apelantes, de março de 2022 a fevereiro de 2027, uma vez que a MP 1.147/2022 não poderia ter restringido o benefício fiscal equiparado à isenção, instituído por lei por prazo certo, por força do art. 178 do CTN e jurisprudência. 2.A Lei nº 14.148/2021 autoriza que se beneficiem do PERSE as pessoas jurídicas dedicadas à “prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”, mas aquelas pessoas jurídicas às quais foi apenas facultada a inscrição no CADASTUR (art. 21, parágrafo único), dentre as quais se insere a impetrante, apenas serão cadastradas no programa caso atendam as condições próprias. 3.
A Portaria ME nº 11.266, de 29/12/2022, publicada no DOU no dia 02/01/2023, redefiniu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, excluindo 50 atividades econômicas que estavam contempladas na Portaria ME nº 7.163 de 21/06/2021. 4.Recentemente, houve a alteração da Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, passando a constar expressamente em seu artigo 4º que poderiam usufruir do benefício somente pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, desde que, em 18/03/2022, cumulativamente i) já exercessem atividades econômicas previstas no caput do art. 4º e que ii) tivessem a situação regularizada perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). 5.Houve a confirmação do entendimento de que não há qualquer inovação ou restrição indevida quanto à limitação temporal para ter direito ao benefício, sendo necessário, reitera-se, que a empresa/pessoa jurídica tenha a inscrição no CADASTUR até 18/03/2022. 6.Só poderão gozar dos benefícios do PERSE as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos, que cumpram os requisitos do CADASTUR, à época da publicação da lei nº 14.148/2021. A restrição em tese derivada da norma não afronta a isonomia, porque os setores econômicos foram afetados em diferentes proporções. 7.Já a definição da Portaria e a remissão ao CADASTUR aparenta fazer sentido, malgrado as alegações da impetrante, a fim de viabilizar que o benefício seja destinado àqueles que já detinham - antes da edição da Lei - uma chancela administrativa sobre a atividade desenvolvida de turismo.
Isso evita comportamento estratégico ou oportunista para que o objeto social ou a indicação da atividade da empresa seja modificada, unicamente com o fim de se valer da redução de tributos. 8.E, conforme a tese firmada no julgamento do Tema 1283 do STJ, a referida exigência foi considerada legal e, portanto, necessária para fruição do benefício do PERSE. 9.
Assim sendo, em relação ao presente caso, verifica-se a seguinte situação: (i) a atividade estava prevista no Anexo II da Portaria ME Nº 7.163/2021, tendo como requisito o Cadastur; e (ii) a partir da alteração promovida pela Portaria ME nº 11.266/2022, não mais havia a possibilidade de tal atividade se beneficiar do PERSE. Considerando que as Apelantes não comprovaram a inscrição no Cadastur, não fazem jus ao benefício do PERSE, devendo ser mantida a decisão que negou provimento ao mandado de segurança. 10.
Não merece reparos a sentença recorrida, devendo ser mantida na íntegra. 11.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação, aplicando-se o Tema 1283/STJ, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5007008-38.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: CASA DO ALEMAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LANCHES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
-
18/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/07/2025 01:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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14/07/2025 01:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2024 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/01/2024 12:05
Juntada de Petição
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22/01/2024 17:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/01/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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22/01/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
22/01/2024 13:24
Retirado de pauta
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/12/2023 20:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2023<br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b>
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12/12/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 02ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 05 de fevereiro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 30 de janeiro de 2024, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5007008-38.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO APELANTE: CASA DO ALEMAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LANCHES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/12/2023 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2023
-
11/12/2023 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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11/12/2023 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b><br>Sequencial: 100
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11/12/2023 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
24/11/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/11/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/11/2023 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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27/10/2023 13:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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27/10/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 6
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04/10/2023 16:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2023 20:07
Juntada de Petição
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02/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/10/2023 15:41
Juntado(a)
-
02/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 12:28
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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29/09/2023 02:22
Distribuído por prevenção - Número: 50078250920234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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