TRF2 - 5002556-71.2021.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:29
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
18/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
18/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002556-71.2021.4.02.5104/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, aduz, em síntese, que a CEF vem, de forma reiterada, descumprindo a Sentença proferida em evento 42, aduzindo, inclusive, que a executada incorre em litigância de má-fé.
Entretanto, é importante trazer à lume os termos da Sentença executada: De acordo com a inicial e os documentos acostados aos autos, a posse do imóvel em questão se deu em dezembro de 2014 a abril de 2020 presumidamente sem problemas, quando houve a invasão dos bandidos (evento 1, anexo 4, fls. 22/23 – registro de ocorrência).
Assim, neste período, as parcelas do arrendamento devem ser consideradas como taxa de ocupação, merecendo devolução as vencidas após abril de 2020.
No ponto, pelo que se denota tanto pelos documentos acostados pela CEF em evento 109, além da ausência de comprovação de pagamentos realizados pela exequente posteriormente à invasão, resta evidente o integral cumprimento, pela executada, das obrigações de fazer dispostas em Sentença. Por fim, em atenção aos honorários de sucumbência a serem fixados em desfavor do Município (conforme salientado nos termos da petição em evento 79), a sentença transitada em julgado fixou a base de cálculo sobre o "proveito econômico".
A condenação, como deduzido neste decisão, foi zero.
Com a rescisão do contrato, a Autora, que tinha pagado até a parcela 64, deixou de arcar com o restante do financiamento, que atingia a parcela 104 (evento 109, COMP2).
A exclusão do CADMUT não tem valor econômico.
Portanto, o proveito econômico reside tão-somente no que a Autora deixou de pagar pelo financiamento, que foram 40 parcelas, multiplicada pelo valor máximo (R$ 53,37) e a parcela remanescente (R$ 710,61), resultando em R$ 2.845,41.
Aplicando o percentual fixado em sentença, os honorários sucumbenciais atingem R$ 284,54.
Reputo, no entanto, que, somente após a liquidação da sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais mostraram-se ínfimos.
Portanto, substituo o critério de sua fixação pela equidade, determinando que tão-somente a CEF pague R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais, eis ser a maior responsável pela controvérsia (princípio da controvérsia).
Intimem-se. -
08/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 21:50
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
29/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
22/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:18
Determinada a intimação
-
22/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 13:37
Juntada de Petição
-
10/04/2025 09:54
Juntada de Petição
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
12/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/03/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 20:23
Determinada a intimação
-
11/03/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
29/01/2025 19:16
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
29/01/2025 19:16
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
29/01/2025 19:16
Juntada de Petição - (p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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10/12/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/12/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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28/11/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
28/11/2024 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 00:33
Determinada a intimação
-
26/11/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
22/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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10/10/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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08/10/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
07/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/10/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 19:38
Determinada a intimação
-
19/09/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
24/07/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
22/07/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/07/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
16/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:28
Determinada a intimação
-
16/07/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 14:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
19/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/05/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
20/05/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:08
Determinada a intimação
-
14/05/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 12:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
12/04/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE01 Número: 50025567120214025104
-
29/11/2022 15:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE01 -> TRF2
-
12/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
04/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/10/2022 16:32
Juntada de Petição
-
07/10/2022 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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06/10/2022 15:22
Juntada de Petição
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05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2022 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/09/2022 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/09/2022 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2022 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/09/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:52
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 16:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
29/04/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/02/2022 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/01/2022 12:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
-
31/01/2022 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/01/2022 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/01/2022 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/01/2022 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2022 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2022 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2022 17:18
Determinada a intimação
-
28/01/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2022 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2021 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/11/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/10/2021 16:29
Juntada de Petição
-
14/10/2021 16:28
Juntada de Petição
-
14/10/2021 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/10/2021 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2021 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2021 11:18
Determinada a intimação
-
11/10/2021 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2021 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2021 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2021 18:06
Determinada a intimação
-
29/07/2021 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2021 17:09
Juntada de Petição
-
11/05/2021 03:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2021 17:28
Juntada de Petição
-
19/04/2021 12:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/04/2021 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2021 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2021 08:36
Determinada a citação
-
16/04/2021 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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