TRF2 - 5000653-79.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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05/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000653-79.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EVALDO HELKER BRAUNADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Evaldo Helker Braun, com fundamento no art. 105, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 46 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 68).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.050 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo INSS, reconheceu excesso de execução nos cálculos da parte exequente e fixou honorários advocatícios em 10% em favor da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: estabelecer se o princípio da causalidade justifica a fixação de honorários em favor do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da causalidade se aplica, uma vez que a impugnação do INSS demonstrou erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, gerando o direito aos honorários advocatícios em favor do impugnante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 4.
A alegação de desrespeito ao Tema 1.050 do STJ não prospera, pois a controvérsia no presente recurso não diz respeito à base de cálculo dos honorários, mas sim ao percentual arbitrado, o qual não foi requerido de maneira equivocada. 5.
O aumento do esforço da parte executada e a perda de eficiência processual causada pela incorreção dos cálculos apresentados pela exequente justificam a imposição dos honorários de sucumbência em favor do INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da causalidade justifica a imposição de honorários advocatícios em favor da parte que, ao impugnar o cumprimento de sentença, demonstra erro nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1482156/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 24/09/2018.
Os seus declaratórios foram desprovidos.
Nesta sede, o recurso visa à "correta aplicação do disposto no art. 85, § 1º do CPC e o integral respeito à jurisprudência consolidada do STJ no Tema nº 1.050, bem como garantir o direito à justa e adequada remuneração do advogado pela sua atuação nas distintas fases processuais".
Alega que o acórdão recorrido "revela-se incompatível com o princípio constitucional da segurança jurídica, que exige do Poder Judiciário clareza e previsibilidade em suas decisões.
Não se pode exigir da parte recorrente precisão absoluta na definição dos cálculos executivos, imputando-lhe excesso de execução e penalidades financeiras quando o próprio juízo, responsável pela definição expressa e prévia do percentual incidente sobre os honorários, não o fez em momento oportuno".
Sustenta que "o acórdão recorrido violou frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.050 ao afastar indevidamente sua aplicação, sob a justificativa incorreta de que a controvérsia existente envolveria exclusivamente o percentual dos honorários advocatícios e não a base de cálculo. Em verdade, a controvérsia instaurada no presente caso jamais se restringiu à definição do percentual isoladamente, mas sim à definição integral dos honorários de sucumbência devidos na fase de conhecimento, cuja fixação, conforme expressamente determinado pela sentença transitada em julgado, dependeria da liquidação do julgado, com percentual incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação expressa na Súmula nº 111 do STJ".
Esclarece que a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais seria o "valor incontroverso" de R$ 64.415,60 ("totalidade das parcelas atrasadas ate a sentença sem qualquer desconto das parcelas pagas administrativamente após a citação"), mas o juízo a quo adotou a base de cálculo reduzida apresentada pelo INSS (R$ 12.470,27), que teria excluído "indevidamente os valores pagos administrativamente após a citação válida, procedimento expressamente vedado pela tese firmada no referido Tema Repetitivo nº 1.050".
Argumenta que "outro ponto fundamental do presente recurso refere-se à violação ao disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deixou de reconhecer a obrigação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios específicos à fase de cumprimento de sentença (execução)".
Diz que "o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região não só se omitiram em fixar esses honorários, como também condenaram indevidamente a parte exequente ao pagamento de honorários ao INSS, sob a alegação equivocada de excesso de execução.
A alegação de excesso fundamentou-se exclusivamente em um percentual nunca antes fixado judicialmente, sendo esta questão também objeto do presente recurso especial".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante de todo o exposto, requer-se que o presente Recurso Especial seja conhecido e integralmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça para que sejam reconhecidas as violações apontadas e, consequentemente: a) Seja reconhecida a violação ao princípio da segurança jurídica em razão da ausência de prévia definição judicial expressa do percentual dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, afastando-se definitivamente a condenação do recorrente ao pagamento de honorários ao INSS por suposto excesso de execução; b) Seja determinada a correta aplicação do Tema nº 1.050/STJ ao caso em exame, definindo-se expressamente que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento é o montante integral das parcelas vencidas até a sentença (R$ 65.415,60), sem qualquer desconto das parcelas pagas pelo INSS administrativamente após a citação válida; c) Seja determinada expressamente a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, sugerindo-se, diante da integral procedência do pedido e do tempo decorrido, o percentual não inferior a 15%; d) Seja reconhecida a violação ao artigo 85, §1º, do CPC, condenando-se expressamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios autônomos devidos pela fase executiva, diante do trabalho adicional necessário para constituição e satisfação do crédito judicial, conforme peticionado desde o início do cumprimento de sentença; e) Por fim, seja determinado o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos cálculos apresentados pela parte recorrente, observando-se integralmente as determinações deste Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo e ao percentual devido, com a consequente homologação definitiva dos valores apresentados pelo recorrente.
Sem contrarrazões (Evento 79 e 83).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A respeito da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, consignou-se no acórdão o seguinte: A cobrança a maior feita pela parte exequente, impugnada pela parte executada, a qual consegue demonstrar a incorreção do cálculo, atrai a incidência do princípio da causalidade, assim o impugnante passa ter direito aos honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º) (STJ, AgInt nos EREsp 1482156/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 24/09/2018).
Inobstante, nada disse o recorrente acerca desse fundamento decisório.
Assim, a ausência de impugnação desse fundamento, suficiente para manter do acórdão recorrido, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto no Enunciado n. 283 da Súmula do STF. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
04/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 10:34
Recurso Especial não admitido
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21/05/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/03/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/03/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/03/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 11:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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12/03/2025 11:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/02/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 12:59</b>
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05/02/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 21 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/02/2025 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de prorrogação da convocação SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 2.4) o Exmo Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho e a Exma.
Juíza Federal Convocada Ana Cristina Ferreira de Miranda, para julgamento dos processos aos quais permanecem vinculados por força dos ATOS SEI PRES/TRF2 Nº 58, DE 04/12/2024, e SEI PRES/TRF2 Nº 92, DE 19/12/2024, respectivamente, quanto ao período em que estiveram no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Ana Cristina Ferreira de Miranda (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ato de prorrogação da convocação SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734, contatos que também atenderão às demandas remanescentes vinculadas ao Exmo.
Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho e à Exma.
Juíza Federal Convocada Ana Cristina Ferreira de Miranda por tê-las relatado no exercício da titularidade do Gabinete 36; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5000653-79.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 153) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AGRAVANTE: EVALDO HELKER BRAUN ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/02/2025 23:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 23:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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30/01/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB35JFC
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20/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/11/2024 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/11/2024 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/11/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/11/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/11/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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15/11/2024 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/11/2024 17:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/11/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b>
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22/10/2024 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 08 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00746, de 13/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00777, de 19/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5000653-79.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 169) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AGRAVANTE: EVALDO HELKER BRAUN ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
21/10/2024 23:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 23:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 169
-
21/10/2024 13:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
06/09/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
01/08/2024 19:02
Retirado de pauta
-
25/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2024<br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:00 a 09/08/2024 12:59</b>
-
25/07/2024 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de AGOSTO e 12h59min do dia 09 de AGOSTO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/08/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00746, de 13/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00777, de 19/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5000653-79.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 523) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AGRAVANTE: EVALDO HELKER BRAUN ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de julho de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
24/07/2024 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2024 20:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:00 a 09/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 523
-
22/07/2024 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
24/04/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/02/2024 16:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
16/02/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/02/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2024 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
31/01/2024 16:40
Determinada a intimação
-
27/01/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/01/2024 13:25
Redistribuído por sorteio - (GAB06 para GAB35JFC)
-
26/01/2024 13:25
Alterado o assunto processual
-
26/01/2024 11:21
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
26/01/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 01:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
26/01/2024 01:06
Despacho
-
25/01/2024 14:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
-
25/01/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/01/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
23/01/2024 15:00
Determinada a intimação
-
23/01/2024 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 23/01/2024
-
23/01/2024 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000653-79.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50000485320228080049/ES) RELATOR: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AGRAVANTE: EVALDO HELKER BRAUN ADVOGADO: Tiago Aparecido Marcon Dalboni De Araujo AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
22/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/01/2024
-
22/01/2024 16:19
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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