TRF2 - 0070376-12.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0070376-12.2018.4.02.5101/RJ APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
15/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0070376-12.2018.4.02.5101/RJ APELANTE: RESTAURANTE E BAR 14 BIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO FARIA SILVA (OAB RJ178855)ADVOGADO(A): DANIEL RIVELLO VEGA (OAB RJ127043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RESTAURANTE E BAR 14 BIS LTDA. contra sentença (evento 89, SENT1) que julgou procedente o pedido formulado pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, condenando a recorrente ao pagamento de valores decorrentes de contrato de concessão de uso de área em aeroporto, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (evento 105, APELACAO1), o apelante RESTAURANTE E BAR 14 BIS LTDA requereu o benefício da gratuidade de justiça com fundamento na alegação de que não mais se encontra em condições de arcar com os custos da ação judicial.
Sustentou que, desde o término do contrato de concessão com a INFRAERO, deixou de auferir receitas suficientes para manter suas atividades e, consequentemente, não possui meios para suportar as despesas processuais sem comprometer sua própria continuidade empresarial Pelo despacho de Evento 15 (evento 15, DESPADEC1), determinou-se a apresentação, no prazo de cinco dias, de balancetes ou outros documentos contábeis relativos aos dois últimos exercícios, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Na sequência, a apelada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (evento 24, PET1, evento 27, PET1 e evento 28, PET1) apresentou impugnações ao pedido de gratuidade de justiça, sustentando, em síntese, que a empresa apelante integra grupo econômico formado por diversas sociedades ativas e detentoras de patrimônio expressivo.
Aduziu que os sócios da devedora teriam concentrado bens e direitos em outras empresas do grupo e em nome de pessoas físicas ligadas à família, caracterizando confusão patrimonial e ocultação de patrimônio com o propósito de frustrar credores.
Argumentou que a situação de solvência dos sócios e das empresas coligadas é notória, de modo que a concessão do benefício configuraria privilégio indevido, em detrimento dos credores legítimos.
Requereu, assim, o indeferimento do pedido, bem como a decretação da deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que, quanto ao pleito de gratuidade de justiça feito pelo RESTAURANTE E BAR 14 BIS LTDA, exige-se comprovação de que faz jus ao benefício, tendo em vista o que dispõe o §3º do art. 99 do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser necessária a demonstração concreta da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, qualquer que seja a atividade por ela desempenhada.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DERECURSOS SUFICIENTES. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2.
A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC, decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435).
Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4.
Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin,Corte Especial, DJe 20/06/2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDOCONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIAGRATUITA A CONDOMÍNIO – DECISÃO MONOCRÁTICACONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGARSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula481/STJ. Hipótese em que a Corte estadual considerou não demonstrada a insuficiência de recursos do condomínio, razão pela qual indeferido o pedido de assistência judiciária.
Necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de suplantar tal cognição.
Incidência da súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 405.218/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi,Quarta Turma, DJe 21/10/2015) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DOPROCESSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIACOM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL.SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADEDA AJG.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. “1.
Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a sua própria manutenção (Súmula 83/STJ). 2.
Tendo o Tribunal de origem manifestado pela ausência de prova de miserabilidade, para afastar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). (...) 5.
Agravo regimental não provido com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no AREsp 272.793/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe26/03/2013) No caso dos autos, a empresa Apelante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais.
Ainda que tenha alegado paralisação de suas atividades empresariais após o término do contrato de concessão com a INFRAERO, limitou-se a juntar documentos contábeis insuficientes para demonstrar a real incapacidade econômica.
De outro lado, a apelada apresentou impugnações instruídas com farta documentação (evento 24, PET1, evento 27, PET1 e evento 28, PET1), a qual evidencia que os sócios da apelante detêm participação em diversas sociedades que concentram bens e direitos, revelando situação de solvência incompatível com a alegação de carência de recursos.
A INFRAERO argui, ainda, ter havido deliberada “desidratação financeira” da empresa apelante, mediante encerramento irregular e transferência de ativos para outras sociedades do grupo, configurando confusão patrimonial e tentativa de ocultação de bens para frustrar credores.
Tais elementos, cotejados com a documentação contábil apresentada, afastam a caracterização de hipossuficiência jurídica e econômica, sendo certo que o instituto da gratuidade da justiça é reservado a pessoas naturais ou jurídicas que comprovem de forma inequívoca a impossibilidade de suportar os encargos do processo.
No presente caso, a participação dos sócios em diversas empresas ativas constitui elemento que, considerado em conjunto com os demais dados constantes dos autos, demonstra a inexistência de incapacidade financeira apta a justificar a concessão do benefício.
Nesse contexto, não tendo a apelante comprovado a indispensável insuficiência de recursos exigida pela legislação processual, o deferimento da gratuidade, nessa hipótese, significaria desvirtuar o instituto e permitir que devedores solventes se valessem de subterfúgios para se eximirem de suas responsabilidades processuais.
Assim, à luz do art. 98 do CPC, da Súmula 481 do STJ e das provas colacionadas pela apelada, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se o RESTAURANTE E BAR 14 BIS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
10/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:17
Juntada de Petição
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05/09/2025 20:23
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/09/2025 20:23
Despacho
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23/04/2025 09:51
Juntada de Petição
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22/04/2025 11:08
Juntada de Petição
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02/12/2024 16:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/11/2024 16:09
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 20:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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05/08/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2024 18:40
Despacho
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11/07/2024 17:06
Juntada de Petição
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16/04/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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16/04/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/04/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2024 18:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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