TRF2 - 5097956-87.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5048336-09.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16, 18, 19, 33, 35, 36, 77, 81, 90
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03/09/2025 10:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF03
-
03/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5097956-87.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de peça essencial, qual seja, o recurso extraordinário da recorrente UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA.- UTIL.
A UTIL interpôs embargos à execução fiscal, objetivando a declaração de nulidade da Execução Fiscal nº º 5048336-09.2022.4.02.5101.
O pedido foi julgado improcedente, conforme se verifica do evento 31, SENT1 integrado pelo evento 42, SENT1 .
Por conseguinte, a UTIL interpôs apelação e sem suas razões recursais, pleiteou que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de que esta egrégia Turma Julgadora reforme a sentença recorrida e assim julgue procedentes os embargos à execução fiscal para desconstituir os débitos objeto da execução fiscal apensa (evento 47, APELACAO1).
A 7ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da UTIL para reformar a sentença, “uma vez que a aplicação retroativa das disposições previstas na Resolução CONTRAN nº 625/2016 beneficia a apelante em relação a todos os processos administrativos discutidos nos autos, entendo pela anulação das multas decorrentes de tais procedimentos, eis que a conduta justificadora destas já não é mais punível, desconstituindo, assim, a cobrança dos débitos imputados nos processos administrativos nºs. 50500.277073/2014-39, 50500.277098/2014-32, 50500.276540/2014-11, 50500.276666/2014-88, 50505.067524/2016-43, 50505.007721/2016-11, 50505.009789/2016-27 e 50515.007316/2016-76” (evento 19, ACOR1 integrado pelo evento evento 36, ACOR1).
Por conseguinte, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT interpôs recurso especial (evento 44, RECESPEC1) e recurso extraordinário (evento 46, RECEXTRA1).
Esta Vice-presidência inadmitiu o recurso extraordinário (evento 55, DESPADEC1 e o recurso especial (evento 57, DESPADEC1) interpostos pela ANTT.
A UTIL interpôs agravo contra as decisões que inadmitiram o recurso especial e o recurso extraordinário da ANTT (evento 62, DOC1 e evento 62, DOC2) .
Por sua vez, a ANTT interpôs agravo contra as decisões que inadmitiram o recurso especial e o recurso extraordinário, conforme se verifica no evento 66, DOC1 e no evento 67, DOC1 .
Os autos foram remetidos ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1042, §4º, do CPC.
O STJ homologou o pedido de desistência do agravo em recurso especial interposto pela UTIL, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e por conseguinte, julgou prejudicado o agravo em recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme se verifica no evento 77, DESPADEC33.
Após o trânsito em julgado, os autos foram remetidos para o STF, o qual determinou a sua devolução à origem em razão de ausência de peça essencial, qual seja, o recurso extraordinário da UTIL (evento 79, CERT3). É o relatório.
Decido.
Conforme relado, a UTIL teve o seu direito reconhecido, uma vez que, o v. acórdão do evento 19, ACOR1, ao decidir o seu recurso de apelação, deu provimento, por entender que “Uma vez que a aplicação retroativa das disposições previstas na Resolução CONTRAN nº 625/2016 beneficia a apelante em relação a todos os processos administrativos discutidos nos autos, as multas decorrentes de tais procedimentos devem ser anuladas, eis que a conduta justificadora destas já não é mais punível, desconstituindo, assim, a cobrança dos débitos ali imputados”.
Em razão da referida decisão, a ANTT interpôs recurso especial (evento 44, RECESPEC1) e recurso extraordinário (evento 46, RECEXTRA1), os quais foram inadmitidos, conforme evento 55, DESPADEC1 e evento 57, DESPADEC1). A UTIL interpôs agravo contra as decisões que inadmitiram o recurso especial e o recurso extraordinário da ANTT (evento 62, DOC1 e evento 62, DOC2). Por sua vez, a ANTT interpôs agravo contra as decisões que inadmitiram o recurso especial e o recurso extraordinário, conforme se verifica no evento 66, DOC1 e no evento 67, DOC1 .
Em razão disso, os autos foram remetidos ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1042, §4º, do CPC.
Enquanto tramitava no STJ, a UTIL veio aos autos informar o que se segue (evento 77, OUT13): “O Edital de Transação por Adesão n° 1/2024/PGF/AGU prevê a transação extraordinária das dívidas da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) inscritas em dívida ativa. A Embargante iniciou a adesão ao referido edital, na modalidade integral (Anexo 1), a fim de se beneficiar de maior desconto, nos termos da Portaria Normativa AGU n° 150, de 3 de outubro de 2024.
Equacionará, assim, todo o seu passivo inscrito em dívida ativa da ANTT, inclusive os débitos ora discutidos, todos inseridos no documento anexo, elaborado pela i.
Procuradoria Geral Federal, conforme autorizado pelo item 2.5 do Edital. Diante do exposto, a fim de concluir a adesão à transação, a Embargante renuncia à pretensão formulada nos presentes autos e informa que, em breve, juntará aos autos comprovação de pagamento da transação, para fins de extinção dos presentes embargos e da execução fiscal adjacente, tudo nos estritos termos do item 6.11, a, do Edital de Transação por Adesão n° 1/2024/PGF/AGU”.
Nota-se que, para que pudesse concluir a adesão à transação, renunciou à pretensão formulada nos autos. O STJ homologou o pedido de desistência do agravo em recurso especial interposto por UTIL, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e, consequentemente, julgou prejudicado o agravo em recurso especial interposto pela ANTT (evento 77, DESPADEC33).
Como cediço, a renúncia não depende de aceitação do juízo ou da parte contrária, sendo cabível, tão somente, a homologação, pelo juízo, da decisão da parte, razão pela qual enseja a resolução de mérito em relação à pretensão renunciada, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil.
Desta forma, uma vez que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação foi homologada pelo STJ, restam prejudicados o recurso extraordinário (evento 46, RECEXTRA1) e, por conseguinte, o agravo em recurso extraordinário interposto pela UTIL (evento 62, AGR_DEC_DEN_REXT2) e pela ANTT (evento 67, AGR_DEC_DEN_REXT1) contra a decisão que inadmitiu o referido recurso extraordinário.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário e, por conseguinte, o agravo em recurso extraordinário interposto pela UTIL e pela ANTT contra a decisão que inadmitiu o referido recurso extraordinário. -
10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/07/2025 19:39
Não conhecido o recurso
-
01/04/2025 00:31
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
31/03/2025 15:16
Recebidos os autos do STF
-
25/03/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5097956872022402510120250325140344
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24/03/2025 20:11
Recebidos os autos do STJ
-
17/09/2024 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5097956872022402510120240917170835
-
17/09/2024 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
17/09/2024 15:26
Despacho
-
16/09/2024 17:42
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
16/09/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
21/08/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
16/08/2024 15:06
Juntada de Petição
-
13/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' para 'AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT.'
-
12/08/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
11/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 05:16
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
11/07/2024 05:16
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2024 05:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/07/2024 05:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/07/2024 18:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
08/07/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 48
-
17/06/2024 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2024 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/06/2024 17:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
-
07/06/2024 17:11
Juntada de Petição
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07/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/06/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/05/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2024 14:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
22/04/2024 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/04/2024 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/04/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/04/2024 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/03/2024<br>Período da sessão: <b>10/04/2024 13:00 a 16/04/2024 13:00</b>
-
25/03/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 10 de abril de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5097956-87.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/03/2024 16:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/03/2024
-
20/03/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/03/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/04/2024 13:00 a 16/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
19/03/2024 15:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/03/2024 17:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
29/02/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/02/2024 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/02/2024 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
15/02/2024 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/02/2024 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/02/2024 15:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
30/01/2024 12:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2023<br>Data da sessão: <b>31/01/2024 13:00</b>
-
18/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2023<br>Data da sessão: <b>31/01/2024 13:00</b>
-
18/12/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 31 de janeiro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5097956-87.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/12/2023 16:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2023
-
15/12/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
15/12/2023 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>31/01/2024 13:00</b><br>Sequencial: 29
-
30/11/2023 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
21/09/2023 13:27
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
-
21/09/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 21:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/08/2023 21:26
Determinada a intimação
-
28/08/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
28/08/2023 17:16
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2023 15:38