TRF2 - 5079113-79.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079113-79.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: TAAF CONSULTORIA FINANCEIRA E EMPRESARIAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS LATINI COVA (OAB RJ172760)ADVOGADO(A): LEILA MARIA ARENO CALDAS VIEIRA DA CRUZ (OAB RJ090459) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DECADÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME O feito originou-se de mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato da autoridade fiscal, que a excluiu de programa de parcelamento tributário sem prévia notificação específica.A sentença reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à reinclusão no parcelamento, concedendo a segurança pleiteada.Interposta apelação pela União, acompanhada de remessa necessária, o Tribunal, por unanimidade, manteve a sentença.A União opôs embargos de declaração, alegando omissões no acórdão quanto à decadência, à qualificação do ato como indeferimento e não exclusão, à validade da intimação eletrônica e à aplicação do art. 108, I, do CTN.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à decadência do direito de impetração; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre "exclusão" e "indeferimento" de adesão ao parcelamento; (iii) saber se foi omissa a análise da validade da intimação realizada via sistema e recibo de consolidação; (iv) saber se houve negativa de vigência ao art. 108, I, do CTN e à legislação infralegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O acórdão embargado não apreciou expressamente a tese da decadência, sanando-se a omissão para afirmar que a ciência inequívoca do ato coator somente ocorreu com a intimação para prosseguimento de execução fiscal, dentro do prazo legal de 120 dias, afastando-se a alegada decadência (Lei nº 12.016/2009, art. 23). 7.
A alegada omissão quanto à qualificação do ato administrativo como "indeferimento" e não "exclusão" foi afastada, por já ter sido enfrentada no voto embargado, que reconheceu a irrelevância da terminologia diante do contexto fático e da ausência de notificação formal e específica. 8.
Quanto à validade da intimação por recibo eletrônico, não se constatou omissão, tendo sido esse o ponto central da controvérsia, com expressa conclusão de que a advertência genérica não supria os requisitos de ciência inequívoca. 9.
Também não se verifica negativa de vigência ao art. 108, I, do CTN, tampouco aos dispositivos legais e infralegais invocados, pois o acórdão não dispensou requisitos legais, mas reconheceu a inexistência de inadimplemento formalmente constituído. 10.
Considerando a existência de omissão parcial sanada, não se impõe a aplicação de multa por embargos protelatórios, tampouco se reconhece litigância de má-fé. 11.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais invocados pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à decadência e afastar sua ocorrência, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
Tese de julgamento: “Nos termos do art. 1.022 do CPC, é admissível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à decadência no mandado de segurança, afastando-a, sem alteração do mérito anteriormente decidido”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2ºLei nº 12.016/2009: art. 23Código Tributário Nacional: art. 108, ILei nº 12.865/2013: art. 17, §3ºPortaria PGFN nº 31/2018: art. 9º, I ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079113-79.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: TAAF CONSULTORIA FINANCEIRA E EMPRESARIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS LATINI COVA (OAB RJ172760) ADVOGADO(A): LEILA MARIA ARENO CALDAS VIEIRA DA CRUZ (OAB RJ090459) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 172
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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07/08/2025 11:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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07/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079113-79.2019.4.02.5101/RJ APELADO: TAAF CONSULTORIA FINANCEIRA E EMPRESARIAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS LATINI COVA (OAB RJ172760)ADVOGADO(A): LEILA MARIA ARENO CALDAS VIEIRA DA CRUZ (OAB RJ090459) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
30/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079113-79.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: TAAF CONSULTORIA FINANCEIRA E EMPRESARIAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS LATINI COVA (OAB RJ172760)ADVOGADO(A): LEILA MARIA ARENO CALDAS VIEIRA DA CRUZ (OAB RJ090459) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exclusão do contribuinte do parcelamento previsto no art. 17 da Lei 12.865/13, reaberto pela Lei 11.941/09, deve ser precedida de notificação, assegurando o direito de defesa. 2.
No caso, a impetrante demonstrou o cumprimento das obrigações tributárias, sendo indevida a exclusão sem a devida notificação, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à reinclusão no parcelamento tributário. 3.
Remessa necessária e apelação do ente trributante desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/07/2025 13:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB23 para GAB10)
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29/06/2022 16:28
Alterado o assunto processual
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29/06/2022 16:25
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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29/06/2022 16:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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09/06/2022 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2022 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2022 12:35
Juntada de Petição
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08/06/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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25/05/2022 17:01
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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23/05/2022 09:46
Juntada de Petição
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23/05/2022 09:46
Juntada de Petição
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02/05/2022 21:48
Juntada de Certidão
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02/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2022<br>Data da sessão: <b>25/05/2022 13:00:00</b>
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02/05/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos, abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária, SISTEMA E-PROC, do dia 25 de MAIO de 2022, quarta-feira, às 13:00h, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A Sessão será realizada com o auxílio da ferramenta de videoconferência, ZOOM, conforme estabelecido na Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, deste Tribunal.
Outrossim, ficam cientes as partes de que esta sessão EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e de que, caso haja interesse do seu advogado/procurador em fazer sustentação oral, o pedido deverá ser encaminhado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacaooral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado por este Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079113-79.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: TAAF CONSULTORIA FINANCEIRA E EMPRESARIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: LEILA MARIA ARENO CALDAS VIEIRA DA CRUZ (OAB RJ090459) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
28/04/2022 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2022 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/05/2022 13:00</b><br>Sequencial: 41
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27/04/2022 14:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/11/2021 18:02
Retirado de pauta
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04/11/2021 15:05
Juntada de Petição
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29/10/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2021<br>Data da sessão: <b>23/11/2021 13:00:00</b>
-
28/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
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27/10/2021 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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27/10/2021 21:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>23/11/2021 13:00</b><br>Sequencial: 91
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26/10/2021 01:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
01/10/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/10/2021 11:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/09/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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