TRF2 - 5001718-22.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001718-22.2023.4.02.9999/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: EVALDO ANTONIO SILVANOADVOGADO(A): Luciano Silveira (OAB ES022027)ADVOGADO(A): AMANDA PELLISSARI SILVEIRA (OAB ES028513) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ao entender que o autor não formulou requerimento administrativo específico de benefício previdenciário por incapacidade.
O autor buscava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, com base em acidente ocorrido em 01.12.2012, alegando que o pedido anterior de benefício assistencial ao INSS permitiria a aplicação do princípio da fungibilidade.
A sentença foi mantida, com majoração de honorários advocatícios, sob suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o requerimento administrativo de benefício assistencial é suficiente para caracterizar interesse de agir em ação judicial que pleiteia benefício previdenciário por incapacidade; (ii) estabelecer se o princípio da fungibilidade permite a substituição do pedido originário administrativo por outro na via judicial, independentemente da comprovação dos requisitos legais; (iii) determinar se, no caso concreto, restaram comprovados os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir exige a prévia provocação da Administração Pública quanto ao benefício previdenciário pretendido, nos termos do Tema 350 do STF, sendo insuficiente a formulação de requerimento administrativo diverso. 4.
A aplicação do princípio da fungibilidade, no âmbito previdenciário, pressupõe a demonstração dos requisitos legais do benefício pretendido, ainda que diverso do originalmente requerido, observando-se o contraditório e os arts. 9º e 10 do CPC, conforme decidido pela TNU no Tema 217 e pelo STJ no Tema 1059. 5.
Embora o princípio da fungibilidade autorize, em tese, o reconhecimento de benefício previdenciário diverso daquele requerido administrativamente, esse reconhecimento exige que o segurado comprove, já na via administrativa, os elementos mínimos do benefício previdenciário, como qualidade de segurado e carência, o que não ocorreu no caso em exame. 6.
No caso concreto, o requerimento administrativo de benefício assistencial foi apresentado em 20.03.2013, sem que, na ocasião, o autor comprovasse o preenchimento dos requisitos para o benefício previdenciário por incapacidade, como a qualidade de segurado e a carência legalmente exigida.
O vínculo de parceria agrícola apresentado foi firmado posteriormente ao acidente (01.12.2012), e o CNIS não registrava contribuições recentes no momento da incapacidade, afastando a caracterização de segurado especial. 7.
O fato de a Autarquia Previdenciária ter apresentado contestação não supre a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a ação foi proposta após a conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350/STF), o que exige requerimento administrativo específico como condição de procedibilidade. 8.
A existência de novo pedido administrativo de benefício previdenciário, formulado em 2022, não aproveita ao presente feito, por tratar-se de causa de pedir diversa e posterior ao ajuizamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O requerimento administrativo de benefício assistencial pode suprir a exigência de prévia postulação administrativa de benefício por incapacidade, desde que estejam presentes os elementos mínimos para a análise da nova prestação, como a incapacidade, a qualidade de segurado e a carência 2.
A ausência de demonstração, na via administrativa, dos requisitos legais do benefício previdenciário por incapacidade afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e configura ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF. 3.
A simples apresentação de contestação pelo INSS não supre a ausência de requerimento administrativo específico quando a ação é proposta após o julgamento do Tema 350.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §11; Lei 8.213/91, arts. 11, §1º; 25, I; 26, II e III; 39, I; 42; 106; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 687.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); TNU, Tema 217; STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5001357-68.2024.4.02.9999, rel.
Des.
Fed.
Cláudia Franco Correa, 9ª Turma Especializada, j. 11.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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02/09/2025 14:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 431
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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24/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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24/04/2025 14:30
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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07/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/02/2025 15:27
Expedição de ofício
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13/02/2025 23:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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13/02/2025 23:09
Despacho
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26/01/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2024 16:18
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/12/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 15/12/2023
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15/12/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001718-22.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00009619120198080028/ES) RELATOR: KARLA NANCI GRANDO APELANTE: EVALDO ANTONIO SILVANO ADVOGADO: Amanda Pellissari Silveira APELANTE: EVALDO ANTONIO SILVANO ADVOGADO: Luciano Silveira APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
14/12/2023 17:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/12/2023
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14/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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