TRF2 - 5006562-45.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006562-45.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: LIDIANE CRISTINA REIS DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Trata-se de apelação interposta por LIDIANE CRISTINA REIS DO NASCIMENTO de sentença proferida pela MMa.
Juíza Marianna Carvalho Bellotti, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 94 dos autos originários), que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.” II - A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
III – Uma vez verificado que a pretensão deduzida em juízo se refere a imóvel pertencente ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, que foi construído fora dos padrões de qualidade mínimos estabelecidos pela Norma Técnica da ABNT – NBR 15575 de 2013, o respectivo prazo prescricional a ser aplicado não é o de 5 (cinco) anos, previsto pelo art. 27 da Lei 8.078-1990, uma vez que não se trata de mera pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, mas de reparação decorrente de vícios na construção, o que determina, por sua vez, a aplicação do prazo geral prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
IV – Diversos outros fatores interferem na Vida Útil da edificação, como o correto uso e operação da edificação e de suas partes, alterações climáticas, mudanças no entorno da obra, dentre outros, de sorte que o valor final atingido de Vida Útil será uma composição do valor teórico calculado como Vida Útil de Projeto (VUP), influenciado positivamente ou negativamente pelos fatores expostos.
V – Conforme exame pericial a cargo do juízo, não foi apurado vício na construção caso concreto, e sim falta de manutenção e decorrência do uso.
VI – Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, a teor do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
VII - A alegação da apelante de que “não fora oportunizado à parte autora o direito de manifestação (contraditório e ampla defesa), incorrendo assim em desrespeito direto à legislação vigente”, mais precisamente aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, não merece prosperar, uma vez que a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, tendo informado, no evento 87, que “não tem nada a opor contra resposta do perito, bem como, do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre ambos”.
VIII – Portanto, como não houve configuração do dano material, tendo em vista que o laudo técnico pericial foi taxativo ao afirmar que “Não existem danos decorrentes de vícios construtivos”, o recurso deve ser julgado improcedente.
IX – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
12/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 23:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 23:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006562-45.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: LIDIANE CRISTINA REIS DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 33
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20/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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30/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 13:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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11/06/2025 12:51
Processo Reativado - Novo Julgamento
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11/06/2025 12:51
Recebidos os autos - RJDCA02 -> TRF2
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11/03/2024 20:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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11/03/2024 20:30
Transitado em Julgado
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11/03/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/03/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/02/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/02/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/02/2024 22:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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01/02/2024 22:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/01/2024 22:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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04/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2023<br>Data da sessão: <b>23/01/2024 13:00</b>
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04/12/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 23/01/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 29/01/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006562-45.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: LIDIANE CRISTINA REIS DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
01/12/2023 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2023
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01/12/2023 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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01/12/2023 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>23/01/2024 13:00</b><br>Sequencial: 4
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27/11/2023 14:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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20/04/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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20/04/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/04/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/04/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/04/2023 11:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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13/03/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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