TRF2 - 5011457-28.2021.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011457-28.2021.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: APARECIDA VIEIRA MAIAADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de julgado cujo objeto é a implantação em favor da autora do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), e a declaração de inexistência do débito indicado pelo INSS.
Foi proferida a sentença de parcial procedência nos seguintes termos, em relação aos pedidos da parte autora: "III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO: (a) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenando o Réu a implantar em favor da autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com efeitos financeiros a partir de 01/12/2021, inclusive; (b) IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração de inexistência do débito pertinente ao benefício n. , no valor de R$ 32.590,37, consolidado no documento do evento 1, OUT7, devendo o INSS, no entanto, na cobrança, observar o desconto máximo de 30% da importância do BPC, conforme inciso II, do art. 115, da Lei 8.213/1991. (c) IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais." E quanto aos honorários sucumbenciais: "Em razão do princípio da causalidade, a despeito da concessão judicial do BPC, deixo de condenar o INSS em honorários de sucumbência.
Como fundamentado, a cessação do benefício foi legal e a nova concessão de BPC se deu em razão de fato novo ocorrido depois do ajuizamento e da citação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários de sucumbência ao representante judicial da parte ré, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, pertinente aos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e de declaração da inexistência do débito, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido no evento 5, DESPADEC1." Diante da Apelação interposta pela parte autora foi proferido o Acórdão, complementado por decisões diante de Embargos de Declaração apresentados, no processo Número: 5011457-28.2021.4.02.5104/TRF2, com provimento parcial ao recurso, conforme abaixo: "De fato, objetivamente, frente ao que foi ventilado nas razões de recurso, é importante ressaltar, que a mesma necessidade de análise dos requisitos à concessão do benefício assistencial se faz presente para a sua cessação, e quanto a este ponto, não há notícia da realização, pela autarquia, de estudo social contemporâneo e necessário à cessação do mesmo.
Mas uma vez, é necessário ressaltar, que na forma do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, concreta e objetivamente, não se deu no presente caso, conduzindo à conclusão de que a cessação do benefício foi indevida, e consequentemente, indevida é a respectiva cobrança.
Já quanto aos danos morais, costumo alinhar-me ao posicionamento de que, o fato de a Administração ter, no exercício de sua competência legal, praticado ato contrariando interesse da autora, ao negar a concessão de seu benefício em sede administrativa, e que fez, por este motivo, a parte autora recorrer ao Judiciário, a princípio, não enseja sofrimento indenizável a título de dano moral, sendo suficiente para a sua compensação, o pagamento dos valores devidos, atualizados na forma da lei. (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 0000145-37.2012.4.02.5111, Relator: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data da Publicação: 09/03/2018).
Isso, desde que não haja prova do sofrimento moral materializado pelo dano real financeiro sofrido.
Assim considerando, conclui-se que o recurso da parte autora merece provimento quanto declaração de inexistência de débito, restando mantida a sentença quando ao dano moral." "Considerando a natureza integrativa do julgamento embargos de declaração anteriormente interpostos pela autarquia ao julgamento da apelação que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, e modificou a sentença, negando o direito da autarquia de cobrança de valores no quantum total de R$ 32.590,37, é lógica razoável que a condenação em honorários de sucumbência à parte ré, expressa na sentença, passe acolher também o aludido montante, o que deixou de ser observado, de ofício, pelo acórdão que julgou a apelação, assim como naquele que o integrou, qual seja, aquele referente ao julgamento dos embargos de declaração da autarquia.
Assim, conclui-se pela necessidade de fixação de verba honorária sobre a vantagem econômica obtida e expressa pela impossibilidade de cobrança do mesmo montante, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC." A obrigação de fazer foi cumprida com implantação do benefício NB 87/712.311.883-0, com DIB em 01/12/2021 e DIP em 01/09/2022.
A parte autora apresentou a planilha de cálculos para a execução (evento 94, PET1), requerendo o destaque de honorários contratuais.
O INSS manifestou impugnação, alegando excesso de execução, com a indicação de novos cálculos (evento 97, IMPUGNACAO1), e requerendo a condenação da parte exequente em honorários de execução.
Verifica-se que, em relação ao objeto da ação, a partir da sentença que determinou a implantação do benefício de prestação continuada à autora, com efeitos financeiros a partir de 01/12/2021, mantendo-se o débito indicado pelo INSS, e sem condenação em danos morais, o Acórdão, com suas complementações, embora tenha reconhecido como indevida a cessação do benefício da parte autora, reformou a sentença de forma explícita somente quanto à declaração da inexistência do débito indicado pelo INSS.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença nesse sentido condenou somente a parte autora, e o Acórdão fixou a verba honorária de sucumbência em relação ao INSS sobre a vantagem econômica obtida e expressa pela impossibilidade de cobrança do débito declarado inexistente, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, a ser considerada também com eventual condenação de sucumbência da parte ré expressa na sentença.
Pelo exposto, nota-se que embora o julgado tenha considerado indevida a cessação do benefício da parte autora, ficou explicitado somente a implantação do benefício de prestação continuada à autora, com efeitos financeiros a partir de 01/12/2021, assim como a declaração da inexistência do débito inicialmente indicado pelo INSS.
Em relação aos honorários sucumbenciais, uma vez que na sentença só houve condenação da parte autora nesse sentido, e que no Acórdão foi fixado a verba honorária, em relação ao INSS, com base no montante do débito declarado inexistente, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, sem expressar a inversão do ônus da sucumbência da sentença, deve ser somente esse montante considerado para sua apuração.
Saliento que qualquer discordância com o julgado, assim como a observância de alguma omissão, obscuridade ou contrariedade, deveria ser discutida oportunamente e pelos recursos cabíveis.
A execução deve obedecer aos limites objetivos da coisa julgada.
Assim sendo, indefiro o requerido pela parte autora (evento 104, PET1), ficando ressalvadas as vias administrativas e judiciais próprias para eventuais discussões.
Ante da obrigação de fazer com a implantação do benefício em pauta com DIB em 01/12/2021 e DIP em 01/09/2022, nos termos do julgado, são devidos os valores atrasados no referido benefício, no período de 01/12/2021 a 31/08/2022. E quanto aos honorários de sucumbência, em relação à condenação do INSS, considerada a condenação da parte autora na sentença com exigibilidade suspensa, devem ser apurados com base no débito indicado pelo INSS declarado como inexistente, conforme fixado no Acórdão.
Por consequência, sem razão a parte exequente nas suas alegações (evento 104, PET1), ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e homologar, para que surtam seus efeitos legais e judiciais, os cálculos apresentados pelo INSS (evento 97, OUT3).
Condeno a parte autora nos honorários advocatícios na execução, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença por ele indicado (R$ 40.124,99) e o valor ora homologado (R$ 19.705,99), perfazendo o montante de R$ 2.041,90, atualizado em 03/2025 (R$ 40.124,99 - R$ 19.705,99 = R$ 20.419,00 x 10%), ficando sua exigibilidade suspensa, na forma de art. 98, §3º, do CPC, ante deferimento da AJG.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeçam-se os requisitórios, com o destaque de honorários contratuais conforme contrato apresentado (evento 94, CONHON3), dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Transcorrido o prazo, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região.
Após o envio, certifique-se nos autos e intime-se as partes, esclarecendo que caberá aos beneficiários o acompanhamento dos depósitos relativos ao(s) requisitório(s) no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
Cumprido o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se. -
21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:13
Determinada a intimação
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24/07/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011457-28.2021.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: APARECIDA VIEIRA MAIAADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o parecer técnico juntado pelo INSS no evento 97, PARECERTEC2, no prazo de 15 (quinze) dias, e, ainda, informar se concorda com a planilha de cálculos do evento 97, OUT3.
Após, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 09:53
Despacho
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23/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:39
Determinada a intimação
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20/01/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 19:15
Juntada de peças digitalizadas
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27/11/2024 21:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/10/2024 18:31
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE05 Número: 50114572820214025104/TRF2
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09/12/2022 10:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE05 -> TRF2
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08/12/2022 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/12/2022 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/12/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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15/11/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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12/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/11/2022 13:24
Juntada de Petição
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04/11/2022 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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28/09/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/09/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/09/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/09/2022 18:15
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2022 15:13
Juntada de peças digitalizadas
-
26/09/2022 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2022 15:07
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 14:59
Determinada a intimação
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01/08/2022 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2022 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/06/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2022 14:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/06/2022 07:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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13/06/2022 18:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2022 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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12/05/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/05/2022 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/05/2022 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/05/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
19/04/2022 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/04/2022 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2022 12:47
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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18/03/2022 16:56
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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18/03/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 13:25
Determinada a intimação
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18/03/2022 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2022 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2022 17:37
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/02/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2022 11:35
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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17/02/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 17:00
Determinada a intimação
-
14/02/2022 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2022 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/01/2022 22:26
Juntada de Petição
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2021 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/12/2021 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2021 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/12/2021 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/12/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2021 15:37
Juntada de Petição
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29/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2021 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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14/09/2021 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2021 14:44
Alterado o assunto processual
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14/09/2021 14:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/08/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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