TRF2 - 5015937-98.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/09/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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02/09/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
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29/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 196, 197, 198, 199 e 200
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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22/08/2025 19:38
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197, 198, 199, 200
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197, 198, 199, 200
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015937-98.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JAIR JORGE DA CUNHAADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: LUIZ BEVILACQUAADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: THALES MEMORIAADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: MARLENE LIMA COIMBRAADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de retorno dos autos encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal, determinando a avaliação da realização do juízo de retratação em razão de possível aplicação ao Tema 1.253, nos termos do contido no art. 1.030, II, do CPC (evento 174, DECRESP1).
Inicialmente, foi interposto Agravo de Instrumento pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em cumprimento de sentença coletiva proposta por JAIR JORGE DA CUNHA, LUIZ BEVILACQUA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, THALES MEMORIA e MARLENE LIMA COIMBRA, rejeitou impugnação da Fazenda Pública, na qual se alegou litispendência, prescrição e excesso de execução.
Em julgado proferido por composição anterior desta 8ª Turma Especializada, reformou-se a decisão recorrida, considerando prescrita a pretensão executória (evento 42, ACOR2, evento 73, ACOR1 e evento 106, ACOR3).
Interpostos recursos Especial e Extraordinário, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a suspensão do processo, aplicando-se o Tema 1.033/STJ (evento 130, DESPADEC1 e evento 144, DOC1).
Posteriormente, revendo aludida decisão por força de Agravo Interno interposto pelo interessado (evento 158, DOC1), considerou o seguinte, em síntese (evento 174, DECRESP1): (...) O agravante contesta a decisão monocrática que, com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1.033.
Defende, neste sentido, haver distinção entre o decidido no Tema 1.033 do STJ e os fundamentos utilizados para extinguir a execução individual em questão.
Argumenta que o fundamento utilizado para extinguir a presente execução e reconhecer a prescrição da pretensão executória não se coaduna com o decidido no referido repetitivo. - Análise da aplicabilidade do Tema 1.033 do STJ Após detida análise, reconheço que não existe perfeita identidade entre o consignado no julgamento do Tema 1.033 do STJ e o fundamento utilizado para extinguir a execução fiscal do recorrente.
Nesse ponto específico, assiste razão ao agravante.
A matéria tratada na presente demanda, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da aplicação da interrupção prescricional prevista no art. 219 do CPC/73 ao presente caso, por força da coparticipação dos exequentes como litisconsortes no processo de execução coletiva extinto, não se amolda plenamente àquela abarcada no Tema 1.033 do STJ, razão pela qual não seria razoável a determinação de sobrestamento do presente feito. - Do Tema 1.253 do STJ Por fim, insta ressaltar que, em 14/08/2024, houve o julgamento do Tema 1.253 pelo STJ, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título".
Da leitura da ementa da referida decisão, proferida nos autos do REsp 2.078.485/PE, observa-se possível semelhança da matéria ali debatida com o caso em análise (“...10.
No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data.
Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023...”), razão pela qual deve ser determinado o retorno dos autos à Turma Especializada para que possa ser avaliada a eventual realização de juízo de retratação.
Diante disso, mostrando-se equivocada a decisão agravada que entendeu pela aplicabilidade do Tema 1.033 do STJ ao caso dos autos, e, ainda, diante da tese jurídica recentemente fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.253, devem os autos retornar à Turma Especializada para que seja feita a análise de uma possível aplicação desta à presente hipótese.
Ante o exposto, REVEJO A DECISÃO RECORRIDA, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Por consequência, DECLARO PREJUDICADO o agravo interno, devendo os autos retornar à Turma Especializada para a avaliação da realização do juízo de retratação em razão da possível aplicação ao caso do Tema 1.253, nos termos do contido no art. 1.030, II do CPC. (...) Verifica-se, portanto, que os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para possível adequação do julgado à tese fixada no Tema 1.253/STJ.
Ocorre que o recurso interposto controverte, também, matéria tratada nos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.033: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Portanto, a questão controversa ainda se encontra pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o prosseguimento da análise da adequação do julgado ao Tema 1.253/STJ, enquanto ainda pendente a fixação da tese referente ao Tema 1.033/STJ pela Corte Superior, pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
O prosseguimento no processamento da presente demanda, antes da fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1033, é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados.
Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.
Nesse sentido, em sede doutrinária apontei a importância da suspensão dos processos pendentes, para a consecução das finalidades do sistema de precedentes (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.
Incidente de resolução de demandas repetitivas: Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 185): “A suspensão dos processos pendentes é, como anteriormente apontado, um elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.” Essas considerações acabaram encampadas pela Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: “Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.” No mesmo sentido está a recomendação de que os embargos de declaração em que se pede a modulação de efeitos da decisão sejam recebidos com efeito suspensivo: “Art. 44.
Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo.” Também sob a perspectiva da gestão dos processos se mostra conveniente a suspensão do processo, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida.
Colhe-se, também da Recomendação nº 134/2022, a seguinte proposição: “Art. 6º A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado.” Adicionalmente, a partir dessas recomendações e da necessidade de se conferir máxima efetividade aos objetivos buscados pelo sistema de precedentes, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica nº 41/2023, na qual destacou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.
Como bem destacou referida nota técnica, há de se ponderar com cautela o momento de levantamento do sobrestamento, de forma a garantir que “a aplicação dos precedentes qualificados ocorra de forma consistente, com segurança, evitando-se recursos desnecessários e insegurança jurídica junto à comunidade jurisdicionada”.
Isso porque, enquanto não fixada a tese do precedente qualificado, em geral o inconformismo de uma das partes a leva a interpor novos recursos, de modo a buscar a manutenção da suspensão.
De outra parte, como consignou a Nota Técnica nº 41/2023, o prosseguimento do feito imediatamente após a publicação do acórdão paradigma ocasiona, não raro, “intenso retrabalho nos casos em que se devolve os autos para juízo de retratação, com posterior entendimento, pelo tribunal do precedente, via embargos de declaração, pela modulação de efeitos, o que provoca nova retratação ou recursos extremos, além de uma grande quantidade de ações rescisórias”.
Dessa forma, mostra-se prudente que os processos em que a matéria controvertida é discutida, sejam sobrestados até a fixação da tese pelo Tribunal Superior e desde que não haja embargos de declaração com potencial de alterar o resultado do julgamento ou mesmo para que seja realizada a modulação de efeitos.
Mostra-se conveniente, portanto, que os processos sobre a matéria controvertida sejam suspensos até a fixação da tese referente ao Tema 1.033/STJ, representativo da controvérsia. É certo que tal medida contribui, também, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Destaco, por fim, que a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça tem determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários em situações em que a tese ainda se encontra aguardando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, dentre outras: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDAS DE ALTO VALOR.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
TEMA N. 1.255/STF.
RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual foi analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia forma diversa de fixação dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a questão seria dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Analisada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual impõe-se o sobrestamento deste recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES Vice-Presidente (RE nos EDcl no AREsp n. 2.279.394, Ministro Og Fernandes, DJe de 02/10/2023.) Diante disso, prudente a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia, até a fixação da tese do paradigma representativo em debate, desde que não existam recursos com efeitos infringentes pendentes de julgamento, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1.033/STJ. -
14/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:32
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/08/2025 20:07
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/08/2025 20:07
Despacho
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17/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/07/2025 17:07
Devolvidos os autos - AREC -> SUB8TESP
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11/07/2025 09:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - OEsp -> AREC
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179 e 180
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179, 180 e 182
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16/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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16/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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13/05/2025 19:35
Juntado(a)
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28/04/2025 17:54
Retirado de pauta
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>02/05/2025 13:00 a 08/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 57ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término no dia 08 de MAIO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Agravo de Instrumento Nº 5015937-98.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: JAIR JORGE DA CUNHA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: LUIZ BEVILACQUA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: THALES MEMORIA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: MARLENE LIMA COIMBRA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
11/04/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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10/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 13:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/05/2025 13:00 a 08/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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25/02/2025 15:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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25/02/2025 01:11
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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24/02/2025 13:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 152
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22/02/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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22/02/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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22/02/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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12/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148, 149 e 150
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11/02/2025 23:26
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135 e 136
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148, 149, 150 e 152
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16/12/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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16/12/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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10/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:40
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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10/12/2024 18:40
Recurso Especial sobrestado
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10/12/2024 09:01
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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05/12/2024 17:39
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135, 136 e 138
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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22/11/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 17:25
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
14/11/2024 17:25
Despacho
-
14/11/2024 09:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
17/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110 e 112
-
13/09/2024 18:05
Juntada de Petição
-
27/08/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111, 112 e 114
-
14/08/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
14/08/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
13/08/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/08/2024 20:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2024 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
31/07/2024 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b>
-
04/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 23 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015937-98.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: JAIR JORGE DA CUNHA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: LUIZ BEVILACQUA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: THALES MEMORIA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: MARLENE LIMA COIMBRA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
03/07/2024 16:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2024
-
03/07/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2024 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 69
-
28/06/2024 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/06/2024 10:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
23/06/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
20/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78 e 79
-
12/06/2024 13:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 90 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
-
12/06/2024 13:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 89 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
12/06/2024 12:11
Juntada de Petição
-
12/06/2024 12:11
Juntada de Petição
-
10/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/06/2024 23:44
Juntada de Petição
-
28/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78, 79 e 81
-
17/05/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/05/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
16/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/05/2024 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2024 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2024 15:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2024 12:39
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
26/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2024<br>Data da sessão: <b>16/04/2024 13:00</b>
-
26/03/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015937-98.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: JAIR JORGE DA CUNHA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: LUIZ BEVILACQUA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: THALES MEMORIA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: MARLENE LIMA COIMBRA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/03/2024 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2024
-
25/03/2024 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
25/03/2024 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>16/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 89
-
22/03/2024 20:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
08/02/2024 11:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
07/02/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
07/02/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/02/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
31/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/01/2024 19:01
Juntada de Petição
-
25/01/2024 12:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44, 46, 45 e 47
-
25/01/2024 12:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 53 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
24/01/2024 14:25
Juntada de Petição
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47 e 49
-
19/12/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/12/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/12/2023 00:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/12/2023 16:41
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/11/2023<br>Data da sessão: <b>05/12/2023 13:00:00</b>
-
16/11/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 05 de DEZEMBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015937-98.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 243) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LUIZ BEVILACQUA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: JAIR JORGE DA CUNHA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: MARLENE LIMA COIMBRA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: THALES MEMORIA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/11/2023 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/11/2023
-
14/11/2023 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
14/11/2023 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2023 13:00</b><br>Sequencial: 243
-
06/11/2023 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
29/09/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
29/09/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/09/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
19/09/2023 10:53
Juntada de Petição
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
28/07/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 11:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/02/2023 12:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
14/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/02/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/02/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/01/2023 14:18
Juntada de Petição
-
07/12/2022 07:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
-
04/12/2022 11:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
04/12/2022 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 13:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9, 10 e 8
-
02/12/2022 10:44
Juntada de Petição
-
27/11/2022 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10 e 11
-
11/11/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/11/2022 18:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/11/2022 20:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 130 do processo originário.Número: 00167186020124020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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