TRF2 - 5039640-56.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5039640-56.2023.4.02.5001/ES AGRAVANTE: ADEMILSON VIANA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMILSON VIANA (Evento 75) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 68) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela ausência de similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência.
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, por maioria, denegou a segurança pretendida, acolhendo a tese de que a parte autora apresentou renúncia expressa ao teto dos Juizados Especiais Federais e uma vez presente a renúncia, ocorrido o trânsito em julgado, deve ser observada a limitação quanto às parcelas vencidas e as 12 vincendas, o que não implica teratologia ou determinação eivada de ilegalidade (extrato de ata - evento 30).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 60), aduzindo que “Considerando a semelhança do caso em discussão (MANDADO DE SEGURANÇA E RENÚNCIA E SALÁRIO MÍNIMO E RENDA MENSAL INICIAL - RMI) e da divergência de decisões entre a Turma Recursal ES e da Turma Recursal do Rio de Janeiro, pede a reforma do ato judicial para afastar a RMI como base de cálculo para renúncia, e sim aplicar o salário mínimo".
Outrossim, indicou como paradigma válido, nos termos do artigos 10, parágrafo 1º e 11, v, b, da Resolução nº TRF-2-RSP-2019/00009, o Processo de número 0178039-47.2017.4.02.5168, julgado pela 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
A Juíza Gestora negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 68), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 75), sobre o qual foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à Presidência da Turma Regional de Uniformização. É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
O acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do Espírito foi proferido nos termos da ementa a seguir transcrita: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALORES QUE ULTRAPASSAM SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO. TEMA 1.030 DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INICIAL INDEFERIDA". Entretanto, o julgamento da decisão paradigma não diz respeito ao objeto da presente demanda, conforme se observa no trecho a seguir transcrito: "Saliente-se que houve impugnação do INSS aos Cálculos da Contadoria Judicial, atualizados até 12/2019 (fls. 204/206), no valor de R$ 76.362,56, com a consequente apresentação da planilha de cálculo de fls. 214/216, atualizada em 2/2020, no valor de R$ 85.390,15. Como destacado na decisão de minha relatoria relativa ao indeferimento do pedido liminar, “... após a parte autora ter se manifestado pela homologação dos cálculos apresentados pelo INSS (fl. 218), sendo dada vista às partes da minuta do requisitório cadastrado e de seu envio ao TRF2 (fls. 219/221), insurgiu-se o impetrante contra a ausência de limitação ao teto de R$ 56.220,00, acrescidos de juros e correção monetária (fl. 223)”.
Portanto, comungo do entendimento do juízo a quo nas decisões combatidas de fls. 224 e 228/229, diante da preclusão da impugnação do INSS, visto que, conforme se observa, o INSS já havia impugnado os cálculos da Contadoria, tendo apresentado seus próprios cálculos, homologados pelo juízo após concordância do autor, com expedição e envio de requisitório ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região". Portanto, como bem salientado pela Exma.
Juíza Gestora: “A questão de qual deve ser a base de cálculo para as 12 parcelas vincendas e as vencidas — se o salário mínimo vigente ou a RMI —, que é o ponto controverso nestes autos, não é o ponto de discussão levantado nos paradigmas trazidos pela parte”. .Sendo assim, tratando-se de hipóteses fáticas distintas, aplica-se a Questão de Ordem da TNU de n. 22, in verbis: “É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.” Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Gestor para o processamento do Agravo do evento 76, endereçado à Turma Nacional de Uniformização. -
08/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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05/09/2025 19:38
Conhecido o recurso e não provido
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08/04/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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08/04/2025 14:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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07/04/2025 12:04
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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07/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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