TRF2 - 5011797-61.2020.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 153 e 159
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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18/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 152 e 158
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011797-61.2020.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁEXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA BRANDAOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 155 - 14/08/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 20:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
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14/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 156 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 14/08/2025 17:56:42)
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14/08/2025 17:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*49-58
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011797-61.2020.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA BRANDAOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777) DESPACHO/DECISÃO MARCOS ANTONIO DA SILVA BRANDAO promove o cumprimento da condenação que foi imposta INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na sentença do evento 64, SENT1 e que foi confirmada no julgamento do Recurso de Apelação interposto pela parte executada (Evento 79 - evento 8, ACOR2).
Após o trânsito em julgado foi iniciado o cumprimento da sentença, nos termos da decisão do evento 81, DESPADEC1.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos, nos moldes do art. 534 do C.P.C. (R$ 359.497,43 - evento 85, CALC2).
A parte executada apresentou sua impugnação por excesso de execução, sustentando que os cálculos não observaram a coisa julgada quanto à apuração dos honorários sucumbenciais, houve equívoco no cômputo do 13.º salário para o ano de 2023, bem como não foram descontados os valores recebidos a título de seguro desemprego, e que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta (R$ 341.854,36 - evento 111, OUT3). Diante da discordância da parte executada em relação aos cálculos trazidos pela parte exequente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (evento 138, DESPADEC1).
Manifestação da contadoria no evento 140, CALCULO 1.
As partes manifestaram anuência quanto aos novos cálculos (Eventos 148 e 149). É o relato do necessário.
Decido.
Assiste razão ao INSS, tendo em vista que os honorários sucumbenciais deverão ser apurados conforme o escalonamento do art. 85, §3º, do CPC, bem como o disposto no enunciado sumular nº 111, do STJ Ademais, o valor do 13º salário para o ano de 2023 foi pago na esfera administrativa, conforme histórico de créditos juntado no evento 111, OUT4.
Outrossim, a parte exequente recebeu os valores relativos ao seguro desemprego (evento 134, OUT2).
Sendo assim, tendo em vista que os cálculos do evento 140, CALCULO 1 refletiram com exatidão as determinações contidas no título judicial para apuração do montante devido ao exequente, com apuração de excesso de execução, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 344.059,57 (trezentos e quarenta e quatro mil cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) como definitivo para o cumprimento do julgado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, aqui entendido como a diferença entre o valor indevidamente executado (R$ 359.497,43 - evento 85, CALC2) e o valor apurado como devido (R$ 344.059,57 - evento 140, CALCULO 1), qual seja, 10% sobre R$ 15.437,86 (R$ 1.543,78). Diante do deferimento da gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1), no entanto, a cobrança deverá observar os termos do artigo 98, 3º, CPC.
Melhor refletindo sobre o tema da condenação em honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, entendo que não se trata de hipótese em que a gratuidade de justiça possa ser revogada, eis que, embora a parte possa ter direito a valores expressivos por ocasião da execução do julgado, trata-se de quantia correspondente àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que, se a autarquia previdenciária houvesse adimplido com sua obrigação, voluntária e oportunamente, não haveria alteração da condição econômica do segurado ou mesmo a configuração da hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade nos autos do presente feito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
O fato de a parte ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF3 - AI nº 5016152-23.2017.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 22/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. - A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004391-92.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018) À Secretaria para cadastramento do formulário de requisição dos valores devidos.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 10 (dez) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Por fim, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, ou havendo informação quanto à efetivação do pagamento, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.I. -
13/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:08
Determinada a intimação
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15/07/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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24/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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17/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
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03/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:55
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
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03/06/2025 12:21
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
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03/06/2025 12:21
Despacho
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03/06/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 135 - Conclusos para decisão/despacho - 09/04/2025 15:11:52)
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07/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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12/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:59
Determinada a intimação
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25/02/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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10/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 17:27
Determinada a intimação
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05/12/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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17/10/2024 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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17/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:58
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
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02/10/2024 12:56
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
-
02/10/2024 12:56
Despacho
-
02/10/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 19:37
Juntada de Petição
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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20/09/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 09:17
Determinada a intimação
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19/09/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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16/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 100
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10/09/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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22/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:34
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
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21/08/2024 14:01
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
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21/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 14:01
Determinada a intimação
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20/08/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 19:20
Determinada a intimação
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25/06/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 11:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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19/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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23/05/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2024 10:31
Determinada a intimação
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22/05/2024 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 16:24
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA05 Número: 50117976120204025118/TRF2
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15/09/2023 13:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
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12/09/2023 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/08/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:57
Determinada a intimação
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09/08/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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28/06/2023 11:14
Juntada de Petição
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21/06/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/06/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2023 21:45
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2022 22:28
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/07/2022 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/06/2022 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/06/2022 20:17
Determinada a intimação
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21/06/2022 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2022 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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08/06/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2022 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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19/04/2022 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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17/03/2022 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/03/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2021 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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16/12/2021 22:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/12/2021 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 19:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/11/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/10/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2021 18:22
Determinada a intimação
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04/10/2021 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2021 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2021 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/09/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2021 17:24
Determinada a intimação
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30/06/2021 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2021 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2021 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/04/2021 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2021 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2021 19:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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29/03/2021 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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27/03/2021 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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27/03/2021 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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26/03/2021 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
25/03/2021 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
-
21/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2021 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2021 13:11
Despacho
-
11/03/2021 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2021 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2021 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2021 13:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
01/02/2021 20:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
24/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
14/01/2021 14:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2021 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2021 14:07
Determinada a citação
-
13/01/2021 17:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/01/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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