TRF2 - 5000237-17.2023.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:15
Baixa Definitiva
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000237-17.2023.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: PEDRO PAULO AUGUSTO CARVALHO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ERNILDO CARVALHO DE ALMEIDA (OAB RJ178087) DESPACHO/DECISÃO Eventos 72.1 e 74.1 – Tratam-se de petições apresentadas pelo autor, nas quais requer o desarquivamento dos autos e informa estar atualmente no primeiro ano do programa de Residência Médica em Nefrologia, iniciado em fevereiro de 2025, com término previsto para dezembro de 2026.
Em razão disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 19.0945.185.0004277-62, sob pena de multa diária.
Observa-se que o presente feito refere-se a mandado de segurança impetrado em 09/02/2023, com sentença proferida no evento 39.1.
Ressalte-se que foi negado provimento à remessa necessária e à apelação do FNDE, com trânsito em julgado certificado no evento 56.1, nos autos nº 5000237-17.2023.4.02.5119, em trâmite no TRF2.
A sentença – mantida pela instância superior – concedeu a segurança para determinar aos impetrados que, no âmbito de suas respectivas competências, suspendessem de forma imediata a cobrança das parcelas mensais do contrato FIES nº 19.0945.185.0004277-62 até a conclusão da residência médica então informada, prevista para 28/02/2024, bem como se abstivessem de promover a inscrição do nome do impetrante e de seus fiadores em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato.
O provimento jurisdicional, portanto, protegeu direito líquido e certo do impetrante diante de ilegalidade praticada pela autoridade coatora, que desconsiderou pedido formulado perante o FIESMED em 25/04/2022, buscando a extensão do período de carência para o pagamento do financiamento durante a residência médica, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
Contudo, nas petições recentes, o autor alega novo episódio de ilegalidade referente ao mesmo contrato de financiamento, agora em razão de outra residência médica, iniciada em fevereiro de 2025, formulando novo pedido de tutela de urgência com base na anteriormente concedida.
Diante disso, tratando-se de nova suposta ilegalidade e de fatos supervenientes, cumpre observar que se está diante de nova pretensão, que não pode ser veiculada em autos já definitivamente julgados, sendo inviável o reexame da matéria por este juízo no presente feito.
Por todo o exposto, indefiro o pedido.
Deve o autor, caso queira, formular novo pedido por meio de ação autônoma.
Intime-se para ciência.
Após, proceda-se à nova baixa dos autos. -
03/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:45
Despacho
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03/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:55
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:39
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição
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09/09/2024 14:03
Baixa Definitiva
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27/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/07/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/07/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/07/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 08:47
Determinada a intimação
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24/07/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 08:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJBPI01 Número: 50002371720234025119/TRF2
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23/04/2024 09:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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22/09/2023 14:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJBPI01 -> TRF2
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14/09/2023 14:57
Juntada de Petição
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19/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2023 15:16
Juntada de Petição
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02/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2023 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/06/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2023 18:40
Concedida a Segurança
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13/04/2023 15:57
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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20/03/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/03/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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08/03/2023 18:52
Juntada de Petição
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08/03/2023 16:10
Juntada de Petição
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08/03/2023 10:45
Juntada de Petição
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01/03/2023 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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28/02/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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28/02/2023 15:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/02/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 8
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2023 23:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2023 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2023 13:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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17/02/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2023 19:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJBPISECMA
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16/02/2023 19:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/02/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 15:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS - EXCLUÍDA
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16/02/2023 15:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR - FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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16/02/2023 15:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR - FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/02/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2023 14:22
Despacho
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16/02/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/02/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2023 16:17
Concedida a tutela provisória
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14/02/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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