TRF2 - 5001587-71.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
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24/06/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001587-71.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MOACIR DE JESUS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM INCAPACIDADE PERMANENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL DO JUÍZO CORROBORADO POR PROVA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente, bem como a majoração de 25%, desde a DER (29/04/2013) do benefício.
O autor alegou incapacidade laborativa em razão de diversas patologias ortopédicas e metabólicas, e pleiteou, subsidiariamente, nova perícia com médico especialista.
A sentença também condenou o Apelante ao pagamento de honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
O recurso não foi contrariado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da DER; e (ii) estabelecer se é devida a realização de nova perícia médica com especialista nas patologias apresentadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial atesta a inexistência de incapacidade laborativa do Apelante, após análise clínica, avaliação do estado mental e exame dos documentos médicos apresentados, não se constatando alterações relevantes. 4.
A conclusão pericial está em consonância com a perícia administrativa realizada em 2013, à época da DER, que também concluiu pela aptidão laboral do segurado. 5.
O conjunto probatório apresentado pelo Apelante não se revela suficiente para infirmar a presunção de veracidade do laudo judicial, pois consiste em laudos e exames unilaterais, sem conclusão clara sobre a existência, intensidade ou duração da incapacidade laborativa. 6.
Nos termos do art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, deve fundamentadamente afastá-lo, o que não se justifica no caso concreto, dada a ausência de elementos objetivos aptos a contraditá-lo. 7.
O conceito de patologia não se confunde com o de incapacidade; a mera existência de doenças não implica, por si só, a concessão do benefício, quando a condição clínica se apresenta estável e compatível com a atividade laboral. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo conflito entre laudos, deve prevalecer o elaborado por perito do juízo, por ser técnico imparcial e equidistante das partes (AC 5009235-68.2022.4.02.5002 e AC 5001880-85.2021.4.02.9999) 9. A nomeação de perito especialista em determinada área médica não constitui requisito de validade da prova pericial.
O médico do trabalho designado é legalmente apto à realização da perícia (AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, STJ). 10. Ademais, o próprio Apelante requereu a designação de médico do trabalho, o que foi atendido pelo Juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de benefício por incapacidade exige prova da efetiva incapacidade laborativa do segurado, não sendo suficiente a mera existência de patologias. 2.
O laudo pericial judicial prevalece sobre laudos médicos unilaterais quando fundamentado e elaborado por perito equidistante das partes. 3. Não há nulidade na nomeação de médico do trabalho como perito, ainda que o segurado sofra de patologias diversas, sendo este legalmente apto para a avaliação pericial previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42 e 59; CPC/2015, arts. 85, §4º, §11º, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, AREsp n. 1.348.227/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, DJe 14/12/2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJ 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, DJ 08.02.2024; Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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23/05/2025 18:08
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001587-71.2021.4.02.5002/ES (Aditamento: 147) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MOACIR DE JESUS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
-
24/04/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/05/2024 14:01
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
20/05/2024 14:01
Recebidos os autos - ESCAC02 -> TRF2
-
13/02/2024 11:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
-
13/02/2024 11:47
Transitado em Julgado - Data: 09/02/2024
-
09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/12/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/12/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/12/2023 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/12/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2023 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
04/12/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
-
01/12/2023 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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30/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB05
-
27/11/2023 20:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
27/10/2023 13:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/10/2023<br>Data da sessão: <b>13/11/2023 13:00:00</b>
-
27/10/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 13 de novembro (segunda-feira) e 12h59 do dia 21 de novembro (terça-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Gandro) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5001587-71.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 698) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: MOACIR DE JESUS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/10/2023 16:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
-
26/10/2023 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
-
26/10/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/10/2023 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 698
-
23/10/2023 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
19/10/2023 15:18
Juntado(a)
-
28/09/2022 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/09/2022 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/09/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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