TRF2 - 5041774-27.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5041774-27.2021.4.02.5001/ES APELANTE: RAILDA DE OLIVEIRA BETINI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Railda de Oliveira Betini, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada (evento 14.1), que restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994.
ACORDO REALIZADO NOS TERMOS DA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE.
DESPROVIMENTO. 1.
Recurso de apelação interposto pela autora, RAILDA DE OLIVEIRA BETINI, em face da sentença que reconheceu, diante da ausência de crédito, tratar-se de extinção da execução, na forma do art. 924, inciso I, do CPC. 2. A execução individual originária se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, em que o INSS foi condenado a rever a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja a renda mensal inicial tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a pagar administrativamente as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo. 3. A Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM. 4.
As provas são suficientes a demonstrar que a parte aderiu ao acordo previsto na MP nº 201/04, tendo sua RMI revista nos termos da referida legislação. 5.
A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei, que previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º). Precedentes deste Tribunal. 6.
Ausência de interesse processual da parte exequente. 7.
Apelação desprovida.
Em razões recursais (evento 26.1), a recorrente alega violação aos artigos 17; 330, incisos II e III; 485, inciso VI, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, ser irrelevante a adesão ao acordo, tendo em vista que a execução é devida com fundamento em título executivo autônomo, o qual não excluiu o direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
Contrarrazões no evento 29.1.
Inicialmente, o presente feito foi suspenso nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, tendo em vista tratar de matéria comum àquela objeto do GRC nº 25 (evento 33.1).
Todavia, diante da rejeição do citado GRC (REsp 2125016, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN 28/03/2025), os autos foram conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que manteve a extinção da execução, considerando que os valores e vantagens pleiteados na presente demanda estariam abarcados no acordo administrativo previsto na Lei nº 10.999/2004, ao qual a segurada aderiu voluntariamente e que possuía cláusula de renúncia expressa ao direito de pleitear na via judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a modificação das conclusões da decisão recorrida, no sentido de que houve adesão ao acordo administrativo e de que este obsta a obtenção de qualquer outro valor decorrente da revisão nele abarcada, pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe -
17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/09/2025 17:22
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/07/2025 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2024 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/03/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/03/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/02/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/02/2024 13:58
Recurso Especial sobrestado
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20/02/2024 11:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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16/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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08/02/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/02/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/12/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2023 14:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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04/12/2023 14:24
Juntado(a)
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04/12/2023 05:52
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB05
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01/12/2023 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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30/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB05
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27/11/2023 20:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/10/2023 13:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/10/2023<br>Data da sessão: <b>13/11/2023 13:00:00</b>
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27/10/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 13 de novembro (segunda-feira) e 12h59 do dia 21 de novembro (terça-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Gandro) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5041774-27.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 655) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: RAILDA DE OLIVEIRA BETINI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/10/2023 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
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26/10/2023 14:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
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26/10/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/10/2023 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 655
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17/10/2023 16:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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04/10/2023 14:58
Juntado(a)
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08/08/2022 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/08/2022 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/08/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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