TRF2 - 5000631-46.2021.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000631-46.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: VIVIANE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EURICO SAD MATHIAS (OAB ES000226A) DESPACHO/DECISÃO I - Nas petições juntadas nos eventos 127 e 135, a executada VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA requer o desbloqueio das importâncias apreendidas por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores postado no ev. 129. Alega a devedora que a constrição recaiu em verba de natureza alimentar, consistente em proventos recebidos a título de salário.
A quantia total bloqueada é de R$ 6.309,69.
Contracheque e extratos bancários inseridos nos eventos 127 e 135.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da natureza do respectivo depósito, seja ele em caderneta de poupança, conta-corrente, ou mesmo em fundos de investimento.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZADO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1566145/RS, publicado no DJe 18/12/2015, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques) Nessa mesma direção, o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem decidindo sobre a extensão da impenhorabilidade prescrita no art. 833, X, do CPC: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA (BACEN-JUD).
POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA GOMES BARCELOS FERNANDES, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal de n.º 0000695- 56.2012.4.02.5103, que indeferiu o levantamento da penhora realizada. 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas. 3.
Ainda que o parcelamento do débito tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN, não existe impedimento legal a que se preserve a garantia ou a penhora já realizada, de forma a assegurar a satisfação do débito, na hipótese da extinção do parcelamento. 4.
De acordo com o art. 833, X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Reveste-se, assim, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. 6.
No que se refere ao pedido de substituição, a Primeira Seção de Direito Público do STJ, no julgamento do Resp. nº. 1.090.898/SP sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a aplicação do disposto no art. 15, I, da LEF, segundo o qual a substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de dinheiro ou fiança bancária.
Tratando-se de outro tipo de bem, como na presente hipótese (imóvel situado na Rua João Sobral Bittencourt, nº 72 - Campos dos Goytacazes), a substituição exige expressa concordância da Fazenda Pública, o que não existiu no caso (fl. 125). 7.
Agravo parcialmente provido determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta 1 bancária da agravante até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (TRF 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AG 0003558-55.2018.4.02.0000, publicada na e-DJF2R 11/10/2018, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares) Ante o exposto, é de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados, razão por que DETERMINO o seu total DESBLOQUEIO, em obediência às normas previstas no art. 833, incisos IV do CPC.
Cumpra-se independentemente de intimação.
II - Evento 135: A jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que a assistência judiciária gratuita solicitada, em fase de execução de título judicial, não pode abranger as despesas que decorrem da fase de conhecimento, quando isenção alguma foi requerida ou deferida anteriormente.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AFRONTA AOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 1.060/50.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
POSSIBILIDADE SEM, CONTUDO, ALCANÇAR A CONDENAÇÃO FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem assegurou efeito ex tunc à gratuidade de justiça concedida apenas em fase de execução. 2.
Merece reforma o decisum objurgado, pois a Corte Especial do Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução.
Todavia, não se verifica a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC (conf.
EREsp. 255.057). 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1412856/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014). Assim, na hipótese da autora, ora executada, comprovar a hipossuficiência, a gratuidade só será deferida apenas daqui por diante, permanecendo a condenação em honorários advocatícios, conforme julgado.
Isto posto, tendo em vista a apresentação de comprovante de rendimentos, no evento 127, COMP2, e declaração no evento 135, DECLPOBRE2, defiro a gratuidade de justiça, tão somente em relação ao cumprimento de julgado.
Mantida, portanto, a condenação referente à fase de conhecimento.
III – Atendido o item I, tendo em vista que não há elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
IV – Cumprido o item III, e decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intimem-se. -
03/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:39
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000631-46.2021.4.02.5102/RJ EXECUTADO: VIVIANE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EURICO SAD MATHIAS (OAB ES000226A) DESPACHO/DECISÃO I – Evento 127: Para fins de apreciação do pedido de desbloqueio, em 10 (dez) dias, IMPRORROGÁVEIS, traga a executada, VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA, aos autos EXTRATO(S) BANCÁRIO(S) que comprove(m) que o(s) bloqueio(s) efetuado(s) nos autos recaiu(ram) em verba(s) depositada(s) em caderneta de poupança, ou que se trata(m) de valor(es) de natureza alimentar ( atr. 833, IV e X, do CPC).
O(s) extrato(s) deve(m) conter indicação de que se refere(m) a conta(s)-poupança ou conta salário, a(s) quantia(s) bloqueada(s), conforme detalhamento do evento 129, e a data da(s) constrição(ões).
II – Decorrido o prazo assinado sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em nome do devedor para conta à disposição do Juízo.
III – Efetivada a referida transferência, junte-se aos autos a guia de depósito obtida no sistema da CEF.
IV - Com a resposta, venham conclusos. -
28/08/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 07:26
Despacho
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27/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:15
Decisão interlocutória
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14/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:15
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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10/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000631-46.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: VIVIANE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EURICO SAD MATHIAS (OAB ES000226A) DESPACHO/DECISÃO I - Para fins do requerido na petição juntada no Evento 84, Página 1, forneça a exequente (CEF) o valor do crédito atualizado.
II - Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de penhora de dinheiro formulado na peça acima referida.
III - Oportunamente, apreciarei o pedido do evento 111 (INFOJUD). -
09/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:42
Despacho
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30/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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26/03/2025 10:39
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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24/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:21
Despacho
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24/03/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 103
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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13/02/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
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11/02/2025 14:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/02/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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10/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:00
Despacho
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24/01/2025 18:18
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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24/01/2025 18:18
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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24/01/2025 18:18
Juntada de Petição - (p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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22/11/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 15:51
Juntada de Petição
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11/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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02/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:53
Despacho
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12/08/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 11:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 86
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29/07/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
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25/07/2024 10:18
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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03/07/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2024 18:12
Juntada de Petição
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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20/06/2024 16:31
Juntada de Petição
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13/06/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/06/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 07:12
Despacho
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20/05/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2024 11:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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12/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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08/03/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
07/03/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:49
Despacho
-
06/03/2024 16:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
04/03/2024 15:33
Juntada de Petição
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/02/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/02/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 19:34
Despacho
-
19/02/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 13:36
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT03 Número: 50006314620214025102
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20/08/2022 09:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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25/03/2022 18:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT03 -> TRF2
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11/03/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/03/2022 09:57
Juntada de Petição
-
04/03/2022 09:56
Juntada de Petição
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04/03/2022 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2022 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 16:46
Despacho
-
11/02/2022 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2022 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/02/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/12/2021 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/12/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2021 15:57
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 18:41
Conclusos para julgamento
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16/10/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/10/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/09/2021 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/09/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 16:45
Decisão interlocutória
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06/08/2021 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2021 17:16
Juntada de Petição
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29/06/2021 03:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2021 02:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2021 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/06/2021 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 10:22
Decisão interlocutória
-
10/05/2021 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2021 12:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2021 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2021 18:41
Juntada de Petição
-
18/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2021 14:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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08/04/2021 19:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2021 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2021 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 10:22
Não Concedida a tutela provisória
-
23/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2021 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2021 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/02/2021 17:33
Despacho
-
09/02/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/02/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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