TRF2 - 5099462-64.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:19
Despacho
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/09/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099462-64.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: THIAGO MAGALHAES MONTEIROADVOGADO(A): TAISSA MERCANTE DE CARVALHO MONTEIRO (OAB RJ148049) DESPACHO/DECISÃO Evento 61.1: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD. Alega a parte executada que a constrição recaiu sobre conta em que recebe "salário como médico servidor da Prefeitura do Rio de Janeiro, conforme comprova o anexo contracheque atualizado" (evento 61.2). O pedido foi instruído com contracheque emitido pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro que demonstra o pagamento de proventos no mês de agosto no valor de R$ 1.257,98, em conta do Banco Santander. O detalhamento da ordem de bloqueio do evento 56 indica o total bloqueado de R$ 1.373,97, sendo R$ 1.068,51 no Banco Santander e R$ 305,46, no Banco Bradesco.
Desta forma, devidamente comprovada a sua natureza alimentar, o valor bloqueado no Banco Santander está protegido pelo manto da impenhorabilidade, não sendo razoável portanto a manutenção do bloqueio. Neste sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE.
SISBAJUD.
COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS BLOQUEADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AS DEMAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Reformada, em parte, a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
II.
Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.
III.
No caso, a executada comprovou a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC/15, tão somente no que se refere à quantia apresada na conta mantida pelo Banco Itaú, razão pela qual os demais valores não se encontram cobertos por esta proteção legal. IV.
Ressalvada a verba depositada na conta salário, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida.
V.
A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial. Precedentes.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014439-30.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024 16:02:19) Ainda nesta senda, importa registrar que o Código de Processo Civil, ao reger a matéria no artigo 833, IV, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Isto posto, o acolhimento do pedido do executado é medida de rigor. Do mesmo modo, tendo em vista o caráter irrisório (art. 836 do CPC c/c Lei. 9.289/96), frente ao valor total da dívida (R$ 125.827,03) do valor bloqueado no Banco Bradesco, autorizo o desbloqueio conforme antes determinado no evento 55.1.
Do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD. À Secretaria para cumprimento imediato.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. -
09/09/2025 14:47
Juntado(a)
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09/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:46
Despacho
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25/08/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099462-64.2023.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONESEXECUTADO: THIAGO MAGALHAES MONTEIROADVOGADO(A): TAISSA MERCANTE DE CARVALHO MONTEIRO (OAB RJ148049)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 18/08/2025 - Juntado(a) -
18/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:21
Juntado(a)
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06/08/2025 06:54
Despacho
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23/07/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2025 11:04
Juntada de Petição
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04/04/2024 08:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/03/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/03/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:52
Despacho
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11/03/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/02/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/02/2024 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2024 14:48
Juntado(a)
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06/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:46
Despacho
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06/02/2024 13:04
Juntado(a)
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05/02/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 17:11
Juntada de Petição
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30/01/2024 11:47
Despacho
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08/01/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2023 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/12/2023 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/12/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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08/11/2023 12:13
Intimação por Edital
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08/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/12/2023
-
08/11/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099462-64.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: THIAGO MAGALHAES MONTEIRO EDITAL Nº 510011853465 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS CDA: 7012204113808, 7012104052807 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada THIAGO MAGALHAES MONTEIRO, CPF: *58.***.*95-09, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 144.247,94 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), atualizado em 22/09/2023, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 808726143323, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 20 (vinte) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 06/11/2023.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
07/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/11/2023
-
07/11/2023 08:28
Expedição de Edital - citação
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06/11/2023 14:13
Despacho
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29/10/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/10/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 19:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/10/2023 21:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2023 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2023 09:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/09/2023 09:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/09/2023 09:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/09/2023 17:39
Despacho
-
22/09/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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