TRF2 - 5049229-34.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049229-34.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MIGUEL FERNANDES DE AZEVEDO FILHOADVOGADO(A): ILZAMARA DA SILVA SANTOS (OAB RJ229604) DESPACHO/DECISÃO Evento 93 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 (Evento 79, itens 2 e seguintes), em que o INSS objetiva reduzir a execução relativa aos honorários advocatícios de sucumbência para o montante de R$ 13.144,60, em 03/2025, em conformidade com os seus cálculos em anexo. Assevera, em síntese, que os valores ora executados se mostram acima do devido, conforme laudo contábil autárquico em anexo: "- Discordamos do juros, veja que o autor tem duas taxas de juros, a exemplo em 1,95% e 37,19%, o equívoco é porque está aplicando a taxa Selic sobre o juros embutidos, correto é aplicar a taxa total 39,14% sobre o valor corrigido. -Discordamos do abono de 2024, tendo em vista que foi pago administrativamente na sua integra na competencia de 11/2024. -Discordamos dos honorarios advocaticios devido os motivos acima por se tratar de 10% ate 01/2022"; e que requer "o acolhimento da presente impugnação, reconhecendo o excesso apontado e homologando como correto o valor apresentado em anexo". A parte Exequente oferece resposta à impugnação do INSS no Evento 101, ressaltando que "o valor impugnado pelo INSS excede até mesmo o valor efetivamente pleiteado pela exequente, o que evidencia a improcedência da impugnação e a ausência de boa-fé objetiva por parte da autarquia"; que "a exequente adotou como marco para o cálculo dos honorários de sucumbência a data da publicação do acórdão proferido em segunda instância, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça"; que "conforme jurisprudência dominante, quando o valor do benefício é fixado somente no acórdão, o marco final para os honorários deve ser a data da publicação da decisão de segunda instância".
Indica que "o valor do benefício somente foi definido de forma definitiva após o julgamento dos embargos de declaração em 07/05/2024 (Evento 85), razão pela qual o valor apresentado a título de honorários (R$ 20.895,40) é correto, proporcional e amparado na jurisprudência do STJ"; que "o valor impugnado não condiz com o que foi efetivamente requerido nos autos, o que torna a impugnação totalmente desprovida de base concreta e incompatível com os documentos anexados"; que "a planilha apresentada pela parte exequente já aplica corretamente a taxa SELIC a partir de dezembro/2021, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, respeitando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tal norma possui aplicação imediata, inclusive aos processos em curso".
Esposa ainda que, "não houve, portanto, qualquer cumulação indevida de juros de mora e correção monetária, tampouco desrespeito ao título executivo judicial"; e que requer "o indeferimento da impugnação apresentada pelo INSS, diante da total improcedência dos argumentos, em especial por ter impugnado valor superior ao efetivamente pleiteado" e "o acolhimento do valor de R$ 20.895,40 a título de honorários de sucumbência, com base na data do acórdão que fixou o valor do benefício". Decido. Analisando os autos, verifica-se que a sentença do Evento 20, proferida em 26/01/2022, e que foi objeto de embargos de declaração rejeitados (Evento 33), julgou procedente em parte o pedido, na forma abaixo transcrita: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/181.835.031-6, desde a reafirmação da DER, como requerida na inicial – 01/10/2017, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária, de acordo com o art. 3o da EC 113/2021. Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC. Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC. Intimem-se." Nota-se, ainda, que a referida sentença restou parcialmente reformada pelo Egrégio TRF da 2ª Região, conforme v. voto e acórdão a seguir mencionados (Evento 60 da Apelação Cível nº 5049229-34.2021.4.02.5101): "Os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg.
STJ ((AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018); desse modo, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual devido pelo INSS deverá ser fixado, sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC; devendo ser observado em seu cálculo o teor da Súmula 111 do STJ. Firmadas tais considerações, reforma-se a sentença para conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a reafirmação da DER, em 01/04/2018, com o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; determinando-se, de ofício, a fixação do percentual de honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Prejudicados os recursos do autor e da autarquia, no que se refere ao reconhecimento da condição especial de período laborado como Vigilante posterior a 20/04/2015. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem. Voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação do autor." "PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO INSS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO –– JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO – APELAÇÃO DO INSS PROVIDA – APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
PREJUDICADOS OS RECURSOS NA ANÁLISE DA CONDIÇÃO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE APÓS 20/04/2015. 1.
A hipótese é de apelação do INSS e da parte autora em face de sentença em ação objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial com sua conversão em comum e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 01/10/2017, por ser o benefício mais vantajoso; com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e correção monetária; como também, indenização em danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A r. sentença condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/181.835.031-6, desde a reafirmação da DER, como requerida na inicial – 01/10/2017, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Condenou, ainda, o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC. 2.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando que as circunstâncias caracterizadoras de “periculosidade” não foram abarcadas pelo Decreto 2.172/97 e violação à prévia fonte de custeio; caso não seja o entendimento pugna pela aplicação da EC 113/21no cálculo da correção monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas em atraso. 3.
A parte autora requer a reforma da sentença sustentando o direito à conversão de tempo especial no período de 01/08/1994 a 28/04/1995 e de e 27/01/2015 a 01/10/2017, em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário; subsidiariamente, na hipótese de não conhecimento do período de 27/01/2015 a 01/10/2017; pugna pelo reconhecimento da especialidade até 07/03/2017 (data constante no PPP), com a concessão do benefício, também, sem a incidência do fator previdenciário. 4.
O autor apresenta petição (evento 23, DOC1) desistindo da contagem do tempo especial após 20/04/2015, para que seja possível a análise do recurso de apelação, vez que, assim, não será necessário aguardar o julgamento do Tema 1209 do STF, pugna, ainda, pela reafirmação da DER para a data de 01/04/2018.
Em que pese o disposto no art. 329, II do CPC, há manifestação da autarquia previdenciária de ausência de oposição ao pedido autoral de desistência do reconhecimento de especialidade dos períodos laborados como Vigilante (evento 30, DOC1).
No entanto, com relação ao pedido de reafirmação da DER, como a consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas, também, na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'. 5.
Convém ressaltar, que o objetivo do processo previdenciário é entregar ao segurado, que comprove a implementação dos requisitos, evidentemente, o direito a um benefício que muitas vezes significa sua única forma de subsistência, ou seja, um direito fundamental a uma vida digna.
Ademais, no direito previdenciário, o princípio da fungibilidade constitui uma mitigação do princípio de adstrição do juiz aos limites da lide, ancorada na teoria do acertamento da relação jurídica da proteção social.
Destarte, passa-se à análise do direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicadas as questões controversas abordadas em relação à condição especial da atividade de Vigilante. 6.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida de forma proporcional ao segurado que tenha laborado por 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem ou 30 (trinta) anos para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos para o homem, de forma integral, desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 , 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º , I , da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. 7.
No caso em análise, não há que se falar em pedido implícito quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 01/08/1994 a 05/12/1995, porquanto na Inicial o autor requer explicitamente: “IV. a) A procedência da presente ação, para que seja reconhecido o período entre 26/01/2015 a 01/10/2017 como atividade especial e a sua consequente conversão em tempo comum;” (fls.05, evento 1, DOC1). 8.
Considerando já reconhecido o tempo especial nos períodos de 01/02/2006 a 07/07/2010 e de 08/07/2010 a 26/01/2015, em decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, nos autos do processo n. 00282476020164025101/01, transitada em julgado (evento 1, DOC9/evento 9, DOC2), convertidos em comum e somados aos demais períodos comuns incontroversos (evento 20, DOC1), conclui-se que o autor, em 01/04/2018 (reafirmação da DER), implementara os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - art. 201, § 7º, inc.
I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, contando com 37 (trinta e sete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição. 9.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 (noventa e cinco) pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, conforme disposto no art. art. 29-C, I da Lei 8.213/91. 10.
Juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg.
STJ ((AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018); desse modo, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual devido pelo INSS deverá ser fixado, sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC; devendo ser observado em seu cálculo o teor da Súmula 111 do STJ. 12.
Apelação do INSS provida. 13.
Apelação do autor parcialmente provida. 14.
Prejudicados ambos os recursos em relação à análise da condição especial da atividade de Vigilante posteriormente a 20/04/2015." Adite-se que, posteriormente, o Egrégio TRF da 2ª Região negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e deu parcial provimento aos embargos de declaração apresentados pelo Autor, nos moldes dos v. voto e acórdão a seguir transcritos, com o respectivo trânsito em julgado em 04/07/2024 (Eventos 86 e 98 da Apelação Cível nº 5049229-34.2021.4.02.5101): "Portanto, sem razão a embargante, incidindo, na espécie, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). Já a parte autora alega que o acórdão consubstanciou omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; bem como deixou de arbitrar honorários de sucumbência, conforme determina o art. 85, § 11 do CPC. Cumpre esclarecer em relação ao pedido de gratuidade de justiça que, uma vez concedida no Juízo originário, estende-se a todos os atos do processo, em todas as instâncias, até que haja alteração fática na situação econômico-financeira da parte beneficiária, ocasionando a revogação da benesse. No que tange aos honorários recursais, não se vislumbra a omissão atribuída ao v. acórdão. Cabe lembrar, contudo, a tese firmada no Tema1.059 do STJ estabelece que: " A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Nesse contexto, acolhem-se os embargos declaratórios para, tão somente, sanar a omissão em relação ao pedido de gratuidade de justiça; sem atribuição de efeitos modificativos. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS – TEMA 1209 STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
PERÍODO RECONHECIDO ANTERIORMENTE EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA – HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO INCIDÊNCIA – EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2.
No caso, a autarquia embargante atribui o vício de omissão ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente sobre (i)a necessária suspensão do feito, tendo em vista que a controvérsia dos presentes autos foi afetada no âmbito do Recurso Extraordinário n°. 1368225/ RS, que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo território nacional que tratem sobre “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.” (Tema 1209, STF); (ii) a ausência de amparo constitucional para a concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividade perigosa. 3.
Quanto à questão, restou expresso no Voto Condutor do acórdão embargado que o autor desistiu da contagem de tempo especial após 20/04/2015 para que fosse necessário aguardar o julgamento do Tema 1209 do STF.
Outrossim, constou no v. acórdão que o tempo especial nos períodos de 01/02/2006 a 07/07/2010 e de 08/07/2010 a 26/01/2015 foi reconhecido em decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, nos autos do processo n. 00282476020164025101/01, já transitada em julgado ( evento 1, DOC9 /evento 9, DOC2).
Incide, na espécie, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 4.
A parte autora alega que o acórdão consubstanciou omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; bem como deixou de arbitrar honorários de sucumbência, conforme determina o art. 85, § 11 do CPC.
Cumpre esclarecer em relação ao pedido de gratuidade de justiça que, uma vez concedida no Juízo originário, estende-se a todos os atos do processo, em todas as instâncias, até que haja alteração fática na situação econômico-financeira da parte beneficiária, ocasionando a revogação da benesse.
No que tange aos honorários recursais, não se vislumbra a omissão atribuída ao v. acórdão. Cabe lembrar a tese firmada no Tema 1.059 do STJ que estabelece: " A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” 5.
Embargos de declaração do autor parcialmente providos sem atribuição de efeitos modificativos." Ressalte-se, ainda, o teor da decisão assim proferida no Evento 59, item 1: "1 - Diante do contido do acórdão proferido pelo Egrégio TRF-2ª Região (Evento 47) e do disposto no artigo 85, § 3º, I e II, § 4º., II e IV e §5º, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios de sucumbência com base no percentual de 10% (dez por cento) quanto ao valor da condenação até 200 (duzentos) salários mínimos, excluídas as parcelas posteriores a sentença (Súmula 111 do STJ)." Assim sendo e diante das divergências apresentadas nos Eventos 93 e 101, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para a elaboração dos cálculos referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, na forma acima descrita. Elaborados os cálculos referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, dê-se vista às Partes, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, voltem conclusos para decisão. -
02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:53
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
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11/08/2025 10:57
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
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08/08/2025 20:23
Decisão interlocutória
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11/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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11/07/2025 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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11/07/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049229-34.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MIGUEL FERNANDES DE AZEVEDO FILHOADVOGADO(A): ILZAMARA DA SILVA SANTOS (OAB RJ229604) DESPACHO/DECISÃO Ao Impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:24
Despacho
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01/07/2025 03:13
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-22 processada no TRF2 com o no. 50131462020254029388/TRF (ILZAMARA DA SILVA SANTOS)
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01/07/2025 03:13
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-22 processada no TRF2 com o no. 50131462020254029388/TRF (MIGUEL FERNANDES DE AZEVEDO FILHO)
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24/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:30
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*34-22
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049229-34.2021.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOEXEQUENTE: MIGUEL FERNANDES DE AZEVEDO FILHOADVOGADO(A): ILZAMARA DA SILVA SANTOS (OAB RJ229604)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 27/05/2025 - Juntado(a) -
27/05/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/05/2025 18:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*34-22
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
30/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 14:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
21/03/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 13:32
Juntada de Petição
-
10/03/2025 12:51
Juntada de Petição
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/03/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/03/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 14:39
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 16:23
Juntada de Petição
-
06/11/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/10/2024 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
12/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 12:47
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição
-
29/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
23/08/2024 18:51
Juntada de Petição
-
17/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
07/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
07/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2024 14:01
Despacho
-
04/07/2024 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 11:49
Juntada de Petição
-
04/07/2024 07:35
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50492293420214025101/TRF2
-
27/06/2022 14:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
-
26/06/2022 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/06/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 13:54
Determinada a intimação
-
15/06/2022 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2022 16:38
Juntada de Petição
-
08/06/2022 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/04/2022 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/04/2022 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2022 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/02/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 13:18
Determinada a intimação
-
09/02/2022 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2022 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/02/2022 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/02/2022 04:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/02/2022 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/01/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/01/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/01/2022 11:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/07/2021 16:01
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/07/2021 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2021 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2021 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2021 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 22:49
Juntada de Petição
-
06/07/2021 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2021 12:19
Juntada de Petição
-
06/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2021 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2021 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
-
27/05/2021 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2021 11:31
Determinada a citação
-
27/05/2021 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2021 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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