TRF2 - 5049793-42.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5049793-42.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: LUNDBECK BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUNDBECK BRASIL LTDA em face de decisão, proferida pelo meu antecessor nesta vice-presidência, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário em razão da tese firmada no Tema n. 1.345, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais (evento 129), o Agravante defende que o tema n. 1.345/STF trata matéria diversa da discutida nestes autos, cujo objetivo é a "não inclusão dos valores correspondente aos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do tipo de enquadramento e classificação de subvenção (custeio ou investimento), ou mesmo do cumprimento de condições exigidas pela legislação, em especial daquelas previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, enquanto vigente." É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o recurso extraordinário da parte havia sido inadmitido, sob o fundamento de que "o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia" (evento 67).
Após interposição de agravo ao Tribunal Superior, a Egrégia Corte determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que, conforme a situação do tema 1345 de repercussão geral, fossem adotados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Por tal razão, o processo foi suspenso (evento 88) e, após o julgamento do leading case, o recurso teve seu seguimento negado (evento 119).
O presente caso - exclusão dos benefícios fiscais de ICMS na apuração do resultado e lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL, de fato, trata de questão diversa daquela objeto do tema 1.345 da repercussão geral, no qual se firmou a tese de que "É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido”.
A determinação de devolução dos autos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não tem conteúdo decisório e, portanto, é irrecorrível. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo Min.
Luís Roberto Barroso, na Pet 14199: (...) 3.
O ato que determina a devolução dos autos para aplicação da sistemática da repercussão geral é irrecorrível.
Isso porque não se trata de provimento com conteúdo decisório, mas de ato procedimental antecedente ao pronunciamento de mérito.
Nesse sentido: RE 1.468.414 AgR, sob minha relatoria, Tribunal Pleno, j. em 21.02.2024; ARE 1.431.991 AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. em 08.08.2023; e ARE 1.387.266 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 22.08.2022.
Por esse motivo, a petição é manifestamente inadmissível. (...) Nessas hipóteses, cabe à Corte Regional aplicar a tese firmada, a partir das premissas e da interpretação dada ao precedente julgado, conforme determinado pelo STF ou pelo STJ. Ainda que as questões não sejam idênticas, tenho adotado o entendimento de que, em regra, deve ser aplicado o tema mencionado pelas Cortes Superiores quando da devolução dos autos, sempre que os casos forem similares ou fundamentados nas mesmas razões de decidir.
Há, contudo, hipóteses em que o juízo de conformidade não é possível.
Nessas situações, é cabível a devolução dos autos à Corte Superior.
Conforme já decidiu a Ministra Cármen Lúcia: “4.
O despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral não tem conteúdo decisório, ficando o órgão julgador autorizado a realizar a adequação pertinente.
Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: (…) 5. Reconhecendo equívoco na indicação do tema pelo despacho de devolução, o Tribunal a quo deve analisar a possibilidade de identificação do caso apresentado nos autos com outro tema da repercussão geral” (ARE n 1.037.709/DF, DJe de 13/9/17). Nesse sentido, cabe destacar também a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, na Petição 8503 - SP: (...) a verificação da ocorrência de identidade material entre a questão devolvida no recurso extraordinário com agravo e outra à qual o Supremo Tribunal Federal já tenha analisado pelo procedimento da repercussão geral, cabe, precipuamente, ao juízo de origem.
A mesma verificação pode ser feita quando da devolução dos autos à origem por este Supremo Tribunal com indicação de tema da repercussão geral.
Por fim, em relação ao caso em questão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia possui índole infraconstitcuional: Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário. IRPJ e CSLL.
Base de cálculo. Benefícios fiscal em ICMS.
Controvérsia de índole infraconstitucional. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência da ação. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1484814 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Julgamento: 20/05/2024, Publicação: 07/06/2024 Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IRPJ e CSLL.
Base de cálculo. Benefício fiscal em ICMS.
Interposição pela alínea c.
Impossibilidade.
Controvérsia de índole infraconstitucional.
Súmula 279/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
Precedentes. 5.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual.
Incidência da Súmula 279/STF.
IV.
Dispositivo 6.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1531212 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Julgamento: 12/03/2025, Publicação: 18/03/2025) Ante o exposto, reconsidero as decisões anteriores proferidas pela Vice-Presidência, que correlacionam o presente caso ao Tema n. 1345 da repercussão geral, e, uma vez já inadmitido o recurso extraordinário de LUNDBECK BRASIL LTDA (evento 67), com a interposição de agravo (evento 77), encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação da questão e, caso entenda cabível, do recurso interposto pela parte. -
01/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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01/09/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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06/06/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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05/06/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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03/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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18/03/2025 09:04
Juntada de Petição
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17/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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17/03/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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17/03/2025 04:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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14/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/03/2025 15:09
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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26/02/2025 12:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/02/2025 12:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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11/11/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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11/11/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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11/11/2024 18:28
Juntada de Petição
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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06/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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06/11/2024 15:36
Decisão interlocutória
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05/11/2024 17:01
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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29/10/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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25/10/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição
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25/10/2024 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/10/2024 17:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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23/10/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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22/10/2024 17:17
Recebidos os autos do STF
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26/06/2024 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5049793422023402510120240626165218
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26/06/2024 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2024 18:11
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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25/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 17:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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22/05/2024 16:11
Juntada de Petição
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21/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/05/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/04/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/04/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/04/2024 13:00
Juntada de Petição
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30/04/2024 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 14:58
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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29/04/2024 14:58
Recurso Extraordinário não admitido
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25/04/2024 18:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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22/04/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/04/2024 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/04/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 58
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/04/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/03/2024 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2024 17:43
Juntada de Petição
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01/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/03/2024 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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01/03/2024 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2024<br>Data da sessão: <b>20/02/2024 13:00</b>
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29/01/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 04ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de fevereiro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de fevereiro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de fevereiro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049793-42.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: LUNDBECK BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ 2) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
26/01/2024 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2024
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26/01/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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26/01/2024 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>20/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 15
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16/01/2024 14:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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20/12/2023 15:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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20/12/2023 15:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/12/2023 16:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Petição
-
15/12/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/12/2023 13:05
Juntado(a)
-
14/12/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
10/12/2023 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/12/2023 18:54
Juntada de Petição
-
01/12/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/12/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/12/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/12/2023 05:29
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> SUB3TESP
-
01/12/2023 05:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 01/12/2023 05:23:49)
-
01/12/2023 05:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 01/12/2023 05:23:52)
-
01/12/2023 05:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 01/12/2023 05:23:54)
-
30/11/2023 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB2TESP
-
30/11/2023 16:59
Juntado(a)
-
30/11/2023 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB2TESP
-
30/11/2023 16:59
Juntado(a)
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29/11/2023 11:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
30/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2023<br>Data da sessão: <b>21/11/2023 13:00:00</b>
-
30/10/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 43ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 27 de novembro de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 21 de novembro de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos lega1ente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049793-42.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: LUNDBECK BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2023.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
27/10/2023 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2023
-
27/10/2023 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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27/10/2023 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 5
-
24/10/2023 13:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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16/10/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - 16/10/2023 15:31:26)
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16/10/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/10/2023 11:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/10/2023 11:41
Juntado(a)
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05/10/2023 10:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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04/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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