TRF2 - 0018472-02.2018.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0018472-02.2018.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINEXEQUENTE: IRACEMA RODRIGUES VIEIRAADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 102 - 01/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 94 - 25/06/2025 - Decisão interlocutória -
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018472-02.2018.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: IRACEMA RODRIGUES VIEIRAADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A exequente inicia a execução em cumprimento de sentença, apresenta cálculos e requer a intimação do INSS na forma do art. 535, CPC (evento 58).
Requer, ainda, o destaque e reserva de honrários contratuais tendo como beneficiária a sociedade Pavelosque & Pavelosque Advogados Associados, com registro na OAB devidamente registrada e anexa o contrato de honorários.
A APSADJ/CEAB, intimada, informa que houve o cumprimento da obrigação de fazer (evento 68).
Evento 84.
A exequente manifesta ciência do cumprimento da obrigação de fazer e que mantém os cálculos anexados no evento 58. Evento 81.
Decisão que determinou ao INSS impugnar a execução promovida pela exequente ou alegar impedimento ou suspeição (art. 535, CPC). Evento 92.
O INSS, intimado, requer a dilação de prazo de 30 dias, uma vez que o núcleo de cálculos apontou falha na revisão do benefício, o que alteraria os cálculos de atrasados.
DECIDO. 1.
Passo a tratar, inicialmente, do requerimento para destaque e reserva de honorários contratutais.
PARÂMETROS NORMATIVOS 2.
Ao olhar do STJ, salvo em se tratando de verba com destinação constitucional específica – como na hipótese de recursos do FUNDEF (RESP 1703697, S1, j. 10.10.2018; AgInt RESP 1668969, T2, DJE 12.09.2019), é possível ao advogado “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019).
A base de cálculo – salvo previsão em contrário – será “a quantia efetivamente recebida pelo cliente”, ou seja, “seu valor líquido”, de modo que o destaque “dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais” (STJ: AgInt EDcl AREsp 552424, T1, DJE 12.03.2019; RESP 1376513, DJE 22.11.2017). 3.
O destaque não será possível na hipótese de “litígio entre o outorgante e o advogado”, visto que a discussão sobre cláusulas contratuais ou incidentes havidos na execução escapam à competência da Justiça Federal (art. 109, I, CRFB) (TRF/2: Processo n. 2018.00.00.004371-7, TE1, DJE 26.07.2019), “por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública” (TRF/2: Processo n. 0000950-1.2017.4.02.0000, TE4, DJE 11.04.2019).
Os honorários deverão ser “reivindicados judicialmente por meio de ação de cobrança perante a justiça ordinária local” (ibidem).
Para verificar ausência de litígio ou antecipação do pagamento dos honorários, "não é abusiva a exigência de declaração da parte autora no sentido de que não se opõe ao pedido de reserva de valores para pagamento de honorários contratuais, pois, sob o prisma legal, encontra amparo na parte final do artigo 22 §4º do da Lei nº 8.906/94, como forma de garantir que o constituinte tome ciência do requerimento de seu advogado” (TRF/2: Processo n. 0009405-38.2018.4.02.0000, TE2, DJE 02.07.2019). "Tal ato judicial visa tão somente dar efetividade ao comando legal previsto no Estatuto da OAB" (TRF/2: AI 5003371-15.2025.4.02.0000, d. 17.03.2025).
No mesmo sentido:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ: AgInt AgInt AREsp 1280534, T1, DJe 12.12.2019). [...] 3.
A matéria relativa aos honorários advocatícios encontra-se regulada no artigo 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 4.
Noutro eito, tanto o Eg.
STJ, quanto esta C.
Corte já firmaram entendimento, no sentido de ser possível a reserva do valor a ser percebido pelo causídico, a título de honorários contratuais, nos próprios autos da execução, entretanto, tal pleito deve ocorrer antes da expedição do precatório ou RPV e vir acompanhado da apresentação do contrato de honorários firmado, bem como de declaração da parte contratante de que não adiantou os referidos valores e que não se opõe ao valor pleiteado. 5.
Ocorre que, in casu, o contrato não foi juntado previamente, nem há declaração do Autor concordando com a retenção do valor devido, tendo o mesmo já falecido. 6.
Agravo conhecido e desprovido (TRF/2: AgI 0011653-45.2016.4.02.0000, TE6, e-DJF2r 14/05/2018) [...] 1.
Prevê o §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 a possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais do quantum devido pelo contratante, desde que acostados aos autos o respectivo contrato e declaração do contratante de que valores não foram adiantados a esse título. 2.
No caso, como mencionado na decisão monocrática, não há declaração firmada pela cliente de que não houve pagamento dos honorários (§4º do art. 24, in fine, da Lei nº 8.906/94), tendo a contratante falecido no curso da execução e ainda não promovida a habilitação dos herdeiros. 3.
Recurso desprovido. (TRF/2: AgInt 0014013-84.2015.4.02.0000, TE7, e-DJF2r 18/05/2017) [...] 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o pedido de dedução dos honorários advocatícios à concordância da parte Autora, mediante a apresentação de declaração firmada pelo Autor. 2.
Tem o advogado o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia recebida pela parte autora, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição de precatório ou mandado de levantamento. Também se faz necessário, ante a ressalva da parte final do § 4º do art. 22, da Lei 8.906/94, a juntada de declaração atualizada do constituinte de que não efetuou em favor do seu advogado qualquer pagamento a título de honorários advocatícios. 3.
Agravo improvido (TRF/2: AgI 0103332-97.2014.4.02.0000, TE8, e-DJF2r 15/02/2017). [...] A Lei 8.906/94 no seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado pleitear a reserva dos honorários advocatícios na execução, desde que não haja controvérsia entre contratante e contratado.
II - O patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelos constituintes, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
III - Contudo, ante a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários, declaração atual subscrita pelos autores de que não efetuaram o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, e que estão cientes da dedução dos honorários contratados, por ocasião da requisição da verba da condenação.
Precedente desta Corte. [...] (TRF/2: AgI 0009964-97.2015.4.02.0000, T1, e-DJF2r 18/12/2015) 4.
O TRF/2, aderindo à posição do STJ, considera abusiva cláusula estabelecendo honorários superiores a 30% em contratos quota litis, cabendo ao juízo federal o apropriado escrutínio e glosa, sem prejuízo da discussão quanto ao residum nos autos de processo autônomo, na Justiça Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
CONTRATO QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR REQUISITADO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais sob o argumento de excesso no percentual contratado (35%), superior ao usualmente praticado, declarando a invalidade do contrato de honorários firmado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) avaliar se é possível a limitação do percentual de honorários contratuais pelo Poder Judiciário;(ii) determinar se o destaque requerido pelo agravante nos autos de cumprimento de sentença deve ser realizado, considerando o contrato firmado e os limites estabelecidos pela jurisprudência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura o direito do advogado ao destaque dos honorários contratuais, desde que comprovado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.4.
A jurisprudência do STJ admite a limitação do percentual de honorários contratuais em contratos quota litis quando configurada abusividade, com fixação de limite genérico de 30% sobre o valor efetivamente requisitado, visando preservar o equilíbrio contratual e os direitos da parte hipossuficiente.5.
A fixação do limite de 30% não afasta a possibilidade de o advogado buscar o percentual restante por via própria, respeitando-se o contrato particular firmado entre as partes.6.
A verba honorária contratual possui natureza alimentar, o que configura risco de dano grave ou de difícil reparação caso não seja destacado o percentual contratual de forma proporcional e razoável.7.
No caso concreto, é viável o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor do requisitório, sendo os 5% restantes passíveis de discussão em ação autônoma, considerando a pacífica jurisprudência do STJ e as diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É possível ao Poder Judiciário limitar o percentual de honorários contratuais em contratos quota litis para até 30% do valor requisitado, com base na jurisprudência do STJ e no princípio da moderação, sem prejuízo do direito do advogado de buscar o restante na via própria.2.
O destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que respeitado o limite de 30%, é permitido nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando sua natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021;STJ, AgInt no REsp 1938469/PR, T2 - Segunda Turma, DJe 24/08/2022.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que se proceda ao destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor do requisitório, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2: AI 5012923-38.2024.4.02.0000, TE10, DJe 06.03.2025) PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
PERCENTUAL DE 40%.
LIMITAÇÃO PARA 30%.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1155200/DF).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto por TALITA SANTANA TRAJANO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 93), que deferiu parcialmente o pedido de destaque de honorários contratuais, reduzindo de 40% para 30%, por entender que o percentual informado no contrato mostrou-se abusivo. 2) Cinge-se a controvérsia aferir se é cabível a redução dos honorários contratuais, não obstante a existência de cláusula prevendo o percentual de 40%. 3) Em que pese a previsão expressa de pagamento de honorários contratados diretamente ao advogado (artigo 22, §4º do Estatuto da OAB), o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que o percentual superior a 30% configura lesão. 4) Assim, impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável. 5) Agravo de instrumento desprovido. (TRF2: AI 5016401-54.2024.4.02.0000, TE6, DJe 14.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, DESTACAMENTO.
ART. 36 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
LIMITAÇÃO PERCENTUAL.
PATAMAR MÁXIMO DE 30%.1.
A controvérsia cinge-se à questão da negativa de destaque de verba honorária requerida pelo advogado em processo que tramita na 1ª Vara da Comarca de São Fidélis.2.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais (STJ; REsp 1903416/RS; 2ª Turma; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 13.04.2021)3.
Possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011)4.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TRF/2: AI 5013223-05.2021.4.02.0000, TE1, DJe 21.09.2022) CASO CONCRETO Verba com destinação constitucional específica: NÃO.
Instrumento contratual juntado antes da expedição do mandado de pagamento: SIM.
Alíquota até 30%: SIM. 5.
A fim de determinar se há litígio entre patrono e constituinte ou alguma razão plausível para que o requerimento não seja deferido - ex: pagamento antecipado parcial -, intime-se a parte autora/exequente, por acesso eletrônico, para que, no prazo de 10 dias, diga se se opõe à reserva de honorários. 6.
Defiro a dilação de prazo de 30 dias ao INSS. 7.
Em caso do INSS impugnar os cálculos apresentados pela exequente, ou mesmo com a concordância, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 8. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. -
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0018472-02.2018.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINEXEQUENTE: IRACEMA RODRIGUES VIEIRAADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 84 - 06/06/2025 - PETIÇÃO Evento 81 - 06/05/2025 - Determinada a intimação -
15/04/2024 15:48
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2024
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15/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/04/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/04/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2024 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/03/2024 13:17
Juntado(a)
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24/03/2024 22:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/03/2024<br>Data da sessão: <b>11/03/2024 13:00</b>
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01/03/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 11 de MARÇO e 12h59min do dia 15 de MARÇO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 09/03/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Gabinete 06: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado; 2.2) Gabinete 04: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas; 2.3) Gabinete 26: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas; 2.4) Gabinete 05: no exercício da titularidade, a Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando, convocada conforme ato TRF2-ATP-2023/00289, de 30/05/2023, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26) votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando (gabinete 05) votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) No julgamento promovido conforme técnica prevista no art. 942, CPC, comporão o quórum os Exmos.
Juízes Federais Fabio de Souza Silva e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 06: [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete 04: [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete 26: [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018472-02.2018.4.02.5117/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: IRACEMA RODRIGUES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
29/02/2024 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/03/2024
-
29/02/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
29/02/2024 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 125
-
21/02/2024 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
21/02/2024 14:04
Juntado(a)
-
05/12/2023 18:08
Retirado de pauta
-
17/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/11/2023<br>Data da sessão: <b>04/12/2023 13:02:00</b>
-
17/11/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:02 h do dia 04 de dezembro (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59h do dia 11 de dezembro (SEGUNDA -FEIRA) de 2023, com julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Ficam o Ministério Público Federal e as partes intimadas de que a eventual manifestação de oposição à inclusão de processo em sessão virtual deve ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamento virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Dra.
Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018472-02.2018.4.02.5117/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: IRACEMA RODRIGUES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
16/11/2023 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/11/2023
-
16/11/2023 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
16/11/2023 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2023 13:02</b><br>Sequencial: 148
-
13/11/2023 13:01
Retirado de pauta
-
27/10/2023 13:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/10/2023<br>Data da sessão: <b>13/11/2023 13:00:00</b>
-
27/10/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 13 de novembro (segunda-feira) e 12h59 do dia 21 de novembro (terça-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Gandro) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018472-02.2018.4.02.5117/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: IRACEMA RODRIGUES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/10/2023 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
-
26/10/2023 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
-
26/10/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/10/2023 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 176
-
16/05/2022 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
29/01/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/01/2022 03:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
11/01/2022 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
11/01/2022 14:09
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
-
07/01/2022 13:57
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
-
07/01/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
17/12/2021 20:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2020 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
07/08/2020 14:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
05/08/2020 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
04/08/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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