TRF2 - 5001150-54.2022.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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02/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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02/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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27/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001150-54.2022.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: LUCVEL VEICULOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059)ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ PINTO DA NOBREGA (OAB RJ107231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCVEL VEÍCULOS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, cujo dispositivo da sentença que julgou procedente a pretensão autoral assim dispôs: "I - declarar a inexigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS sobre o ICMS-ST, apurados pela Autora na comercialização (venda) de lubrificantes, II - declarar o direito da parte autora de repetição de indébito dos valores de PIS e COFINS pagos a maior em decorrência da inclusão do ICMS-ST nas suas bases de cálculo, referentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, atualizados pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, e também confirmando-se o direito de restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou por compensação de tais valores com outros créditos fiscais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Condeno a União a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora e em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação." Em sede de julgamento de apelação, o TRF da 2ª Região, deu parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a possibilidade de restituição pela via administrativa, em alinhamento com o que sedimentado pelo STF no Tema 1.262. Segue a ementa do julgado em alusão: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ICMS-ST. substituição tributária. base de cálculo do Pis e cofins. EXCLUSÃO ICMS-ST.
POSSIBILIDADE. restituição administrativa. PROVIMENTO parcial. 1.
Apelação em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para (i) declarar a inexigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS sobre o ICMS-ST; (ii) declarar o direito da parte autora à repetição do indébito, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com atualização pela taxa SELIC, assegurado o direito à restituição administrativa em espécie ou por compensação com outros créditos fiscais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
No mais, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A questão relativa à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído, foi examinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13/12/2023, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.896.678 e 1.958.265, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.125), que decidiu estender ao ICMS-ST o entendimento firmado no Tema 69 da repercussão geral. 3. É facultado à parte autora promover a satisfação do seu crédito pela via do precatório, ou ainda compensação, não merecendo reforma a r. sentença que acolheu ambas as possibilidades de repetição do indébito tributário. 4.
O C.
STF não admite a restituição pela via administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 1.262 de repercussão geral.
Diante disso, a r. sentença merece reparo para que a restituição do indébito observe o entendimento do C.
STF sobre a matéria. 5.
O parcial provimento da Apelação da União não atrai a majoração dos honorários anteriormente fixados na r. sentença, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §11º do CPC. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento." Com o retorno dos autos a este Juízo, restaram as partes intimadas à manifestação, pelo que a exequente postulou o recebimento das verbas honorárias, sendo tal pretensão anuída pela Fazenda Nacional, culminando na expedição do respectivo requisitório (eventos 74 e 75).
Cumpre esclarecer que, neste primeiro momento, não houve a execução da verba principal; posteriormente, a exequente formulou pedido com relação à verba principal, instruindo sua pretensão com a memória de valores no total de R$ 3.423.662,00, a qual foi submetida à Fazenda Nacional, para análise e eventual impugnação.
Em sua peça impugnativa a Fazenda alegou a existência de excesso de execução no total de R$ 1.157.135,77 e apontou como efetivamente devido o montante de R$ 2.266.526,23.
Ademais, a Fazenda Nacional postulou a realização de compensação tributária do débito a ser cadastrado em precatório, com dívida da exequente frente à União, no valor de R$ 3.954.925,89, representado por crédito regularmente inscrito em dívida ativa da União.
Em contraditório, a exequente refutou a existência de excesso de execução, eis que a metodologia utilizada pela União parte de premissa não albergada na legislação.
Também rechaçou a possibilidade de compensação do crédito judicial com os débitos inscritos em dívida ativa, por ser tal medida inconstitucional. É a síntese.
Da impossibilidade de compensação.
A questão não comporta grandes digressões, na medida em que o STF já sedimentou a impossibilidade de efetivar-se a compensação unilateral de créditos inscritos em precatórios com débitos existentes perante a Fazenda Pública, sendo dita medida inconstitucional.
Em síntese, o STF reconheceu indevido privilégio processual criado em favor da Fazenda Pública pela Emenda Constitucional 62/2009, violando princípios caros à República, sendo dita possibilidade suprimida pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425.
Por pertinente, trago à colação o que referendado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do RE 678360, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CRFB/88, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CRFB/88, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CRFB/88, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A compensação unilateral de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original dos precatórios pela Fazenda Pública caracteriza pretensão assentada em norma declarada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009).
Precedentes do Plenário: ADIs nº 4.357 e nº 4.425, rel.
Min.
Ayres Britto, rel.
P/ acórdão Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe-188 de 25-09-2014. 2.
O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, incluídos pela EC nº 62/09, é inconstitucional por obstar a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeitar a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnerar a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofender a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB/88, art. 1º, caput). 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF, RE 678360, rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2024, destaquei).
Afasto, portanto, a pretensão compensatória manifestada pela União - Fazenda Nacional.
Do excesso de execução Neste particular, confiro primazia aos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional.
A autoridade fiscal esclareceu que a exequente não apurou as contribuições dos meses de 03/2017 a 07/2024 e limitou-se a utilizar simples cálculo aritmético na quantificação dos indébitos de Pis/Cofins a repetir, desconsiderando a coisa julgada e as disposições do artigo 165 do CTN.
Ao contrário, a Fazenda trouxe a metodologia utilizada, juntando os comprovantes das contribuições ao Pis/Cofins e o demonstrativo dos valores mensais do ICMS-ST destacados nas notas fiscais de compra de lubrificantes no período omitido pela exequente (03/2017 a 07/2024).
Com efeito, e até mesmo em deferência à presunção de legitimidade decorrente das manifestações do Poder Público, acolho as razões da Fazenda Nacional e aponto o excesso de execução no valor de R$ 1.157.135,77.
Homologo os cálculos de execução no montante de R$ 2.266.526,23, o qual norteará este cumprimento de sentença.
Condeno a exequente nos honorários do módulo executivo no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor postulado e o efetivamente devido.
Expeça-se o correspondente precatório em favor da exequente.
Após, dê-se vista às partes e, não havendo objeção, retornem para envio ao TRF da 2ª Região.
Informe a União Federal os dados necessários ao recolhimento dos honorários fixados, em seu benefício.
Intimem-se as partes. -
25/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:19
Decisão interlocutória
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19/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001150-54.2022.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: LUCVEL VEICULOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059)ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ PINTO DA NOBREGA (OAB RJ107231) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca da impugnação manejada pela Fazenda Nacional, notadamente no ponto em que alega excesso de execução e postula a compensação tributária com relação a débitos da exequente inscritos em dívida ativa. -
22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:28
Despacho
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22/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001150-54.2022.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: LUCVEL VEICULOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059)ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ PINTO DA NOBREGA (OAB RJ107231) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intime-se a Fazenda Nacional acerca do que postulado pelo exequente, no evento 93.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
28/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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14/04/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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03/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:11
Despacho
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02/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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01/02/2025 20:20
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/02/2025 - 5031615-74.2024.4.02.9445/TRF (NOBREGA DIREITO EMPRESARIAL ADVOGADOS)
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01/02/2025 20:20
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/02/2025 - 5031614-89.2024.4.02.9445/TRF (LUCVEL VEICULOS LTDA)
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31/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:11
Despacho
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28/01/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 18:21
Juntada de Petição
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12/12/2024 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*68-07 processada no TRF2 com o no. 50316157420244029445/TRF (NOBREGA DIREITO EMPRESARIAL ADVOGADOS)
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12/12/2024 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*68-07 processada no TRF2 com o no. 50316148920244029445/TRF (LUCVEL VEICULOS LTDA)
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09/12/2024 16:06
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*68-07
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13/11/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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13/11/2024 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/11/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/11/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/11/2024 10:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*68-07
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14/10/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/10/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/10/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/10/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:47
Decisão interlocutória
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10/10/2024 11:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:29
Despacho
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11/09/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/08/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/08/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:06
Determinada a intimação
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15/08/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 15:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJITP01 Número: 50011505420224025112/TRF2
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22/08/2023 11:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITP01 -> TRF2
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22/06/2023 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/02/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/02/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/02/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/07/2022 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/07/2022 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2022 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2022 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2022 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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19/04/2022 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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12/04/2022 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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04/04/2022 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2022 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2022 20:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2022 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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