TRF2 - 5090693-67.2023.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5090693-67.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.AADVOGADO(A): NATASHA EVILIN CERQUEIRA DE PAULA (OAB RJ204887) DESPACHO/DECISÃO 01. SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A apresentou exceção de pré-executividade (evento 49, EXCPREEX1), requerendo, em síntese, a declaração de extinção parcial dos créditos tributários inscritos na CDA nº 421625, em razão da suposta decadência (art. 156, V do CTN). 02.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 58, CONT1. 03. É o relatório.
Decido. 04.
Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos créditos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 421625 (evento 1, CDA2). 04.1 Quanto à alegação de decadência do crédito tributário, arguida pela excipiente, a despeito de ser matéria cognoscível de ofício, não vislumbro nos autos elementos que corroborem as teses ventiladas.
O mero cotejo das datas constantes nas CDAs não é suficiente para se visualizar todo o histórico da constituição do crédito tributário e de suas vicissitudes, dentre as quais se incluem eventuais impugnações administrativas ao lançamento, com o azo de afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita.
Apenas com a análise detida do Processo Administrativo Fiscal, cuja juntada constitui em ônus do qual a excipiente não se desincumbiu, seria possível o exame da matéria em sede de exceção de pré-executividade. 04.2 Neste contexto, cumpre observar que a presunção que decorre da dívida regularmente inscrita impõe ao Executado o ônus de produzir as provas necessárias ao afastamento da higidez do crédito excutido.
Disto decorre que “No processo de execução fiscal, é ônus do executado, por meio de embargos, fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo.” (STJ, AgRg no Ag 1423062/DF, Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 04.3 A ocorrência do fato gerador faz surgir a obrigação tributária.
Surgindo o vínculo jurídico, a Fazenda deve liquidar, ou seja, apurar o valor devido, e, para isso, se vale do lançamento, a partir do qual surge o crédito tributário.
O lançamento é um direito potestativo de que a Fazenda Pública dispõe.
Porém, há um prazo decadencial para que exerça esse direito (poder/dever).
Expirado o prazo decadencial sem que o lançamento tenha sido efetuado, extingue-se a obrigação tributária. 04.4 Cumpre lembrar que a constituição do crédito tributário e a constituição definitiva do crédito tributário são distintas.
Neste ponto, em relação aos créditos tributários lançados por meio de auto de infração, o lançamento tem duas fases: 1ª) fase oficiosa; e 2ª) fase litigiosa.
A fase oficiosa se inicia com a instauração do procedimento de lançamento e termina com a notificação do sujeito passivo para efetuar o recolhimento.
Se o sujeito passivo se insurgir administrativamente contra o lançamento, terá início a fase litigiosa. 04.5 Enquanto não encerrada a fase litigiosa não pode a Fazenda exigir o crédito tributário, pois ainda não definitivamente constituído.
Assim, temos que, ao fim da fase oficiosa o crédito tributário é constituído, mas só ao fim da fase litigiosa, se houver, é que o crédito tributário estará definitivamente constituído. 04.6 O prazo decadencial, que tem seu termo inicial definido no art. 173 do CTN, deixa de ser contado com a constituição do crédito, não se exigindo a constituição definitiva.
Esse foi o entendimento, inclusive, que o STJ adotou na S. 622: S. 622, STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. 04.7 Como se vê, a decadência é obstada com o lançamento, ainda que não definitivo.
Portanto, ao contrário do que afirma o excipiente, não é a constituição definitiva do crédito que obsta a decadência. 04.8.
Portanto, somente com a análise dos processos administrativos fiscais seria possível verificar, com precisão, a ocorrência ou não da decadência. 04.9 Considerando que os Excipientes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes tocava, qual seja, juntar aos autos os recibos das declarações apresentadas, bem como cópia dos processos administrativos fiscais, ao desamparo resta sua postulação. 05.
Não obstante a falta de elementos trazidos pelo excipiente, o Exequente, em sua impugnação, bem asseverou que: No caso do crédito tributário ora impugnado, a EQUIPE DE APOIO À ARRECADAÇÃO - RJ, através do Despacho nº 23583117/2025-Earre-RJ/Nufin-RJ/Diafi-RJ/Supes-RJ (seq. 10, bem analisou e identificou os prazos que a Administração Tributária tinha para lançar os tributos em questão (sem destaques no original): Neste contexto, os prazos decadenciais aplicáveis aos débitos em questão são: * 4º trimestre de 2016 (vencido em 09/01/2017): prazo decadencial de 01/01/2018 a 31/12/2022; * 1º ao 3º trimestre de 2017: prazo decadencial de 01/01/2018 a 31/12/2022; * 4º trimestre de 2017 (vencido em 08/01/2018): prazo decadencial de 01/01/2019 a 31/12/2023.
Assim sendo, considerando que o lançamento ocorreu em 25/07/2022 e a constituição definitiva em 31/08/2022, verifica-se que todos os débitos questionados estão dentro dos prazos decadenciais previstos pelo Código Tributário Nacional e pela Orientação Normativa nº 02/09/PFE/IBAMA.
Dessa forma, resta improcedente a alegação de decadência formulada pela executada, devendo ser mantida a validade da Certidão de Dívida Ativa nº 421625. 05.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 06.
DEFIRO o requerido no evento 47, PET1 e, assim, determino a realização, via convênio SERASAJUD, de inclusão de restrição nos cadastros mantidos pela SERASA em nome do(s) executado(s), SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A, CNPJ nº 10.***.***/0007-42. Valor atualizado do débito: R$ 79.500,98, na data de 25/08/2023. 06.1 Realizada a inclusão, dê-se vista à(ao) exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 06.2 Nada sendo requerido, retornem os autos à suspensão, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 06.3 Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior. -
17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:48
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5090693-67.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.AADVOGADO(A): NATASHA EVILIN CERQUEIRA DE PAULA (OAB RJ204887) DESPACHO/DECISÃO 01. Ao excepto para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 49, EXCPREEX1. 02.
Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. -
28/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:50
Despacho
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28/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:49
Juntada de Petição - SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A (RJ204887 - NATASHA EVILIN CERQUEIRA DE PAULA)
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01/05/2025 00:57
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:40
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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17/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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23/08/2024 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2024 12:51
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2024 17:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/08/2024 14:15
Decisão interlocutória
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23/07/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 13:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2024 12:18
Juntada de Petição
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18/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:04
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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15/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:45
Juntado(a)
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14/03/2024 14:36
Juntado(a)
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07/03/2024 17:51
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
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07/03/2024 16:37
Juntado(a)
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07/03/2024 12:44
Decisão interlocutória
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06/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2024 15:28
Juntada de Petição
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03/01/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/01/2024
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30/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/01/2024
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30/10/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5090693-67.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A EDITAL Nº 510011798502 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 (trinta) dias, O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A) SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A, CPF/CNPJ: 10.***.***/0007-42, para tomar conhecimento de que figura como Réu – Executado nos autos da Execução Fiscal n° 50906936720234025101, promovida pelo(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, para cobrança da quantia de R$ 79.500,98 (setenta e nove mil, quinhentos reais e noventa e oito centavos), atualizada até (25/08/2023 13:30:48), relativa a Dívida Ativa não-tributária, correspondente ao(s) Registro(s) da Dívida Ativa de n°s 421625, e de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado do final dos 30 (trinta) dias deste edital, para pagar(em) o débito, mais acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, conforme dispõem os arts. 8° e 9° da Lei nº 6.830/80, sob pena de se adotarem providências para que se proceda à PENHORA ou ARRESTO em tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para garantia da dívida.
Cientifique(m)-se ainda o(a,s) Executado(a,s) de que terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito do valor da execução, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor(em) embargos à execução, ciente(s) de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16) e de que este M.
Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal funciona na Av.
Venezuela n° 134, Bloco B, 5º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12 às 17 horas, de segunda a sexta-feira.
Como o(a,s) citando(a,s) encontra(m)-se em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 27/10/2023.
Eu, BARBARA CRISTINA TRINDADE CAMPOS, Estagiário(a) da Secretaria, o digitei. Assinado por ANGELA ELIZABETH FERREIRA DE ALBUQUERQUE, Diretora de Secretaria, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro -
28/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/10/2023
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28/10/2023 15:31
Expedição de Edital - citação
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25/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 11:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2023 12:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/09/2023 14:14
Determinada a citação
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01/09/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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