TRF2 - 5073756-79.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073756-79.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: UNICAST SOLUCOES E SERVICOS DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): DANILO TOJAL DOS SANTOS (OAB RJ247257) DESPACHO/DECISÃO Evento 57 – Pretende a executada o desbloqueio da sua conta bancária alegando que o bloqueio dos valores tem causado impactos diretos na gestão financeira da empresa, comprometendo seriamente o pagamento dos salários de seus funcionários e a manutenção de suas atividades empresariais.
Anexa documentos, no evento 63, visando à comprovação de suas alegações.
Manifestação da exequente, no evento 75, opondo-se ao desbloqueio de valor e requerendo a transferência para conta judicial e, por conseguinte, a autorização de apropriação para amortização do débito.
Decido.
Verifica-se do evento 49, SISBAJUD1, a efetivação de bloqueio em contas por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 14.336,78.
Com efeito, a executada manifestou-se nos eventos 57 e 63 requerendo o desbloqueio do valor supracitado, tendo alegado, em síntese, que o bloqueio “tem causado impactos diretos na gestão financeira da empresa, comprometendo seriamente o pagamento dos salários de seus funcionários e a manutenção de suas atividades empresariais”.
Ocorre que as alegações e a documentação apresentadas pela executada mostram-se desprovidas de elementos que possam levar ao convencimento de impenhorabilidade e, por conseguinte, desbloqueio do valor, não tendo sido demonstrado cabalmente que o valor bloqueado é impenhorável.
Sustenta a executada que o valor bloqueado é essencial para a continuidade de suas atividades, contudo, em momento algum restou comprovada a sua alegação, não sendo a mera apresentação de e-mails de terceiros, boletos e notas fiscais suficientes para comprovar a impenhorabilidade do valor.
Veja-se que o bloqueio ocorreu em dezembro de 2024, tendo sido a última manifestação da executada em abril de 2025, não havendo qualquer notícia de urgência e/ou insolvência da empresa executada.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Oportunamente, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e intime-se a CEF a levantar a importância, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará, bem como para que se manifeste sobre o prosseguimento da presente execução.
Prazo de 15 dias. -
19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:04
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:25
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073756-79.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 67: Intime-se novamente a CEF para que se manifeste objetivamente acerca das petições nos eventos 57 e 63, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. -
12/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:59
Determinada a intimação
-
13/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/04/2025 19:41
Juntada de Petição
-
04/04/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
03/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/04/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:41
Despacho
-
12/02/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 09:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/02/2025 16:02
Juntada de Petição - UNICAST SOLUCOES E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (RJ247257 - DANILO TOJAL DOS SANTOS)
-
11/02/2025 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
05/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
04/02/2025 22:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/02/2025 20:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/01/2025 13:24
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
19/12/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:16
Juntado(a)
-
14/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
04/11/2024 18:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 18:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
18/09/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
17/09/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/05/2024 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/04/2024 11:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
12/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/04/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 11:35
Despacho
-
23/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/12/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 08:12
Juntada de Petição
-
05/12/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/12/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:53
Despacho
-
01/12/2023 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
04/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
31/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 03/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/11/2023
-
30/10/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073756-79.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: UNICAST SOLUCOES E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA EDITAL Nº 510011722251 CHAVE DO PROCESSO PARA CONSULTA:326928423923 (deverá ser digitado o número do processo, a chave acima informada e/ou o código disponibilizado no sítio https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de UNICAST SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, pretendendo o adimplemento de contrato de empréstimo na quantia de R$ 142.649,98, atualizada até 31/05/2023.
Inicial acompanhada de procuração, comprovante de recolhimento das custas judiciais e planilhas de evolução do débito (evento 1).
Conquanto tenha sido regularmente citada (evento 10), a parte ré não se manifestou nos autos.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passa-se a decidir.
Conforme relatado, a presente demanda versa sobre dívida referente a contrato de empréstimo na quantia de R$ 142.649,98, atualizada até 31/05/2023.
Constata-se a revelia da parte ré que, regularmente citada, como demonstra o evento 10, não apresentou resposta aos termos da inicial, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto, devendo incidir, portanto, o disposto no art. 344 do CPC.
Por conseguinte, presume-se a veracidade das alegações de fato articuladas na inicial, ante a inércia da parte ré, entendidas, na espécie, como a existência e validade do contrato que deu origem ao débito reclamado.
De todo modo, vale lembrar que a presunção de veracidade recai somente sobre fatos, ainda assim, se do contrário não resultar o convencimento do juízo diante das provas dos autos.
Portanto, a revelia não importa em automático acolhimento do pedido inicial.
Ao que se depreende do exame dos autos, a CEF reuniu elementos suficientes para demonstrar a existência da dívida.
Com efeito, foram juntados no evento 1 o demonstrativo de débito, a evolução da dívida e o demonstrativo de evolução contratual, que possibilitam determinar o valor do débito objeto da cobrança.
Ora, não havendo qualquer objeção à pretensão, tampouco impugnação ao referido contrato objeto da demanda, cumpre acolher o pedido da parte autora quanto à cobrança das parcelas inadimplidas referentes aos contratos mencionados, conforme planilhas de evolução de dívida.
Com efeito, é de se reconhecer a autenticidade dos documentos apresentados, que se presume, ante a ausência de impugnação, e sua consequente eficácia probatória.
Por outro lado, como a parte ré não apresentou, muito menos demonstrou, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, não se desincumbido do ônus da prova que lhe competia a esse respeito, impõe-se considerar válida a relação contratual e existente a obrigação, acatando-se a presente cobrança no valor apontado pela parte autora.
Mutatis mutandis, vale conferir os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ASSINADO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE SENTENÇA. 1.
O art. 1.102-A do CPC dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2.
A CEF juntou com a inicial o contrato de adesão, no qual consta que a adesão dos portadores ao sistema se dará com o desbloqueio do cartão, ou no momento em que utiliza, ou ainda com o pagamento da fatura mensal. 3.
Tem-se como certo o desbloqueio do cartão, bem como a sua utilização, conforme documentação acostada aos autos.
Está plenamente comprovada a evolução do saldo devedor. 4.
Com a evolução da dinâmica social, não se pode olvidar a existência de formas complementares de vinculação à dívida, a exemplo das hipóteses do art. 371, III, do CPC.
Assim, o aceite do cartão e sua utilização, devidamente comprovada, são suficientes para a propositura da ação monitória. 5.
Apelação provida. (TRF1, AC 201033000017640, Relator (a) Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 DATA:30/09/2011) AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. - A ação monitória, consoante disposto no art. 1.102-A, do CPC, é proposta apenas com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo qualquer previsão legal que exija a assinatura do devedor, principalmente quando é possível, pelos elementos constantes nos autos, verificar a plena aceitação do contrato pelo réu. - In casu, os elementos constantes nos autos são suficientes para a propositura da presente demanda e comprovação do débito, vez que possibilitam a plena defesa do embargante quanto ao valor real de sua dívida. - Não há que se falar em nulidade do ato citatório, pois todas as diligências realizadas no sentido de localizar o devedor restaram infrutíferas.
Assim, agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o pleito da CEF e determinar que a citação da parte ré fosse realizada por edital. - Apelação improvida. (TRF5, AC 200884000000300, Relator (a) Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE 02/06/2011) Por tais razões, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 142.649,98, atualizada até 31/05/2023, a ser atualizada e corrigida de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, relativa ao contrato mencionado na inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85 e seguintes do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/10/2023 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/10/2023
-
06/10/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/10/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 21:16
Juntada de Petição
-
29/08/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2023 20:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 09:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
03/08/2023 09:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
12/07/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
12/07/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2023 12:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/07/2023 12:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/07/2023 21:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/07/2023 15:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
04/07/2023 15:40
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5112197-03.2021.4.02.5101
Selma Rangel Ganimi
Uniao
Advogado: Thiago de Aragao Goncalves Pereira e Sil...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/10/2021 20:34
Processo nº 5001491-32.2023.4.02.9999
Andreza Aparecida Amaral de Sousa
Os Mesmos
Advogado: Ilson Jose Teixeira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/10/2023 15:04
Processo nº 5035970-78.2021.4.02.5001
Almezinda de Almeida Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2023 13:20
Processo nº 5073272-69.2020.4.02.5101
Paulo Roberto Chaves do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2020 11:08
Processo nº 5016158-81.2022.4.02.0000
Janilson de Souza Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 07:05