TRF2 - 5019180-82.2022.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 168
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019180-82.2022.4.02.5001/ES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Não há a omissão agegad no evento 165.
A decisão do evento 159 foi bem clara ao não conhecer dos embargos do evento 155 (protocolizados em 24.06.2025. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
18/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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30/08/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019180-82.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOSYLAYDY MARTINS FERREIRAADVOGADO(A): LUCAS TIAGO FERREIRA COSTA (OAB ES041436)ADVOGADO(A): DALVAN FREITAS DIAS DE ABREU (OAB MG170183)REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO No que tange ao disposto no §5º do art. 272 do CPC, é inegável que ele prevê "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
Contudo, aqui cabe duas importantes considerações, que serão feitas a seguir. A referida previsão do CPC (§5º do art. 272) é a concretização do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CRFB).
Em outras palavras, a finalidade do legislador processual ao incluir no CPC a previsão referida era evitar que as partes não tivessem garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Logo, interpretando o §5º do art. 272 do CPC à luz da Lei maior do Brasil, entendo que - embora haja pedido expresso para que as intimações sejam direcionadas a um determinado advogado da parte - o fato das intimações não terem sido direcionadas a referido patrono, por si só, não gera nulidade processual; para que a nulidade seja decretada deve ser demonstrado prejuízo concreto para a parte, o que não ficou demonstrado nestes autos.
Portanto, em síntese, a nulidade só deve ser decretada em caso de inobservância do disposto no §5º do art. 272 do CPC caso fique demonstrado nos autos a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, observo que o §5º do art. 272 do CPC não prevê de quem é a responsabilidade por cadastrar na autuação do processo o advogado que deverá receber as intimações.
Na época do processo físico (papel) o cadastramento das partes e advogados no sistema procesusal adotado pelo Tribunal respectivo era de responsabilidade dos servidores do Judiciário; tanto no início do processo quando alteração de advogados das partes durante o transcorrer do andamento processual.
Entretanto, com o advento do processo judicial eletrônico isso foi substancialmente alterado e tanto o cadastramento dos advogados no início do processo como a alteração de advogados durante o andamento processual passou a ser de responsabilidade exclusiva dos advogados das partes.
O intuíto disso foi (i) facilitar a vida dos advogados, que não mais precisariam esperar que um servidor fizesse a alteração pretendida; e (i) desafogar os servidores do Poder Judiciário para que pudessem se dedicar a outras atividades (ex: minutar decisões e sentenças). A Lei 11.419/2006 - regulamenta processo eletrônico - autorizou que os Tribunais regulamentassem a referida lei, no âmbito de suas respectivas competências.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, regulamentou a lei mencionada por meio da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018, que prevê, entre outras coisas, que alteração de advogados durante o trâmite processual deve ser feita por meio de substabelecimento eletrônico, diretamente no Painel do Advogado substabelecente no e-Proc.
Tal Resolução dispensa até a juntada de documentos para o substalecimento (art. 28).
No link a seguir pode-se consultar isso: https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/. Ressalta-se ainda que, ao efetuar a publicação/intimação de determinado ato, os servidores não conseguem escolher para qual advogado será direcionada a intimação.
Essa tarefa é feita de forma automática pelo sistema.
Isto é, o servidor só programa o sistema para que o comando da intimação seja disparado automaticamente no momento em que o ato é assinado pela autoridade responsável e o sistema e-Proc direciona tal intimação automaticamente para o advogado cadastrado na autuação do processo.
Logo, caso a parte queira que a intimação seja direcionada a um determinado advogado, deverá incluí-lo como advogado da parte no cadastro do processo no e-Proc. Dito isso, concluo que a responsabilidade por escolher e habilitar o advogado que deverá receber as intimações direcionadas a parte é dela mesma.
Isso deve ser feito no momento do ajuizamento da ação (parte autora) ou no momento da protocolização da defesa ou na primeira vez em que tiver que se manifestar nos autos (réu e demais interessados).
Em caso de alteração de advogados durante o trâmite do processo, o advogado já cadastrado/habilitado deve fazer substabelecer de forma automática - dentro do sistema e-Proc - para o novo advogado, conforme dispõe o tutorial que pode ser consultado no link https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/.
Observo ainda que em nenhum momento a ré demonstrou a revogação dos poderes concedidos ao Dr.
Marcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 023495); patrono este que atua nos autos desde 18.07.2022 e que, portanto, recebeu todas intimações em nome da ré.
Logo, indefiro o pedido de nulidade constante do evento 155.
Da mesma forma, indefiro o pedido de afastamento da multa por execesso de execução, em virtdude da preclusão do direito da ré em questionar tal decisão, já que o Dr.
Marcio Rafael Gazzineo foi devidamente intimado. Posto isto, DECISO O SEGUINTE: 1.
Dou interpretação conforme à CRFB ao §5º do art. 272 do CPC para entender que a nulidade nele mencionada somente deve ser decretada caso fique demonstrando nos autos do caso concreto que a inobservância do referido dispositvo do CPC violou as garantias constitucionais ao contraditório e ampla de defesa da parte. 2.
Concluo que a responsabilidade por escolher e habilitar o advogado que deverá receber as intimações direcionadas a parte é dela mesma.
Isso deve ser feito no momento do ajuizamento da ação (parte autora) ou no momento da protocolização da defesa ou na primeira vez em que tiver que se manifestar nos autos (réu e demais interessados).
Em caso de alteração de advogados durante o trâmite do processo, o advogado já cadastrado/habilitado deve fazer substabelecer de forma automática - dentro do sistema e-Proc - para o novo advogado, conforme dispõe o tutorial que pode ser consultado no link https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/. 3.
Indefiro a nulidade requerida no evento 155; 4.
Indefiro o pedido de afastamento da multa feito no evento 155. 5.
Não conheço dos embargos do evento 155, eis que preclusos já que o Dr.
Márcio foi intimado de todos os atos desde o início.
Intime-se o réu. -
27/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:10
Indeferido o pedido
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04/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:56
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:33
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:50
Decisão interlocutória
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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23/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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23/05/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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14/05/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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14/05/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 07:36
Expedição de Alvará
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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17/04/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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17/04/2025 17:56
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 07:07
Expedição de Alvará
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31/03/2025 12:05
Juntada de Petição
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27/03/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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27/03/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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24/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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24/03/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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21/03/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 21:36
Indeferido o pedido
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21/03/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 120
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21/03/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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21/03/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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17/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 121
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17/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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17/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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14/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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14/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:54
Expedição de Alvará
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14/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
14/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:54
Expedição de Alvará
-
14/03/2025 14:24
Juntado(a)
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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19/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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17/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:54
Juntado(a)
-
13/02/2025 09:06
Decisão interlocutória
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13/11/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 14:15
Juntada de Petição
-
12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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01/11/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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24/10/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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24/10/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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24/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 08:28
Decisão interlocutória
-
14/10/2024 11:10
Juntada de Petição
-
03/10/2024 15:36
Juntada de Petição
-
18/09/2024 20:29
Juntada de Petição
-
09/08/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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19/07/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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19/07/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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17/07/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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16/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:53
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2024 13:40
Juntada de Petição
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07/06/2024 19:05
Decisão interlocutória
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05/06/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 00:46
Juntada de Petição
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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02/04/2024 11:51
Juntada de Petição
-
27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 73
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25/03/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 76
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25/03/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/03/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 21:14
Expedição de Alvará
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18/03/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/03/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 19:31
Decisão final em incidente deferido em parte
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15/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:52
Juntada de Petição
-
14/12/2023 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/12/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 13:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESVITJE02
-
29/11/2023 13:31
Transitado em Julgado
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/11/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/11/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/10/2023 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/10/2023 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2023 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/10/2023 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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12/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/10/2023<br>Data da sessão: <b>24/10/2023 13:30:00</b>
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04/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5019180-82.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 604) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO RECORRIDO: JOSYLAYDY MARTINS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DALVAN FREITAS DIAS DE ABREU (OAB MG170183) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Vitória, 03 de outubro de 2023.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
03/10/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/10/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/10/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/10/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/10/2023 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>24/10/2023 13:30</b><br>Sequencial: 604
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16/05/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 10:10
Juntada de Petição
-
04/04/2023 18:51
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/04/2023 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
31/03/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 252,05 em 24/03/2023 Número de referência: 1026630
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23/03/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/03/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/03/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/03/2023 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2022 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2022 17:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
21/07/2022 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2022 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 16:00
Juntada de Petição
-
15/07/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2022 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2022 17:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/07/2022 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2022 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2022 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2022 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 08:16
Determinada a citação
-
23/06/2022 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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