TRF2 - 5117364-98.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5117364-98.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51173649820214025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): ALMIR MARCOS MENDES DE SOUZA (OAB PE056293)APELADO: ANA MARIA CARRILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVEIRA MONTEIRO (OAB RJ137878)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 12/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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12/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5117364-98.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): ALMIR MARCOS MENDES DE SOUZA (OAB PE056293)APELADO: ANA MARIA CARRILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVEIRA MONTEIRO (OAB RJ137878) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
SERVIDOR CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO DURADOURA E CONTÍNUA.
FUSMA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
DOENÇA GRAVE. 1.
Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julga procedente o pedido para reconhecer o direito da parte demandante ao recebimento da pensão por morte de seu ex-companheiro, com o consequente pagamento dos atrasados, bem como determina o restabelecimento de todos os benefícios e assistências estendidos aos dependentes de militares da Marinha do Brasil, em especial a assistência médica no Hospital Naval Marcílio Dias. Cinge-se a controvérsia em definir se a interessada faz jus ao pleito. 2.
A pensão por morte de militar é benefício devido aos dependentes do militar falecido, dentre os quais o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar, conforme previsão do art. 7º, I, b, da Lei nº 3.765/60.
Pela análise do referido dispositivo legal verifica-se que para a habilitação à percepção do benefício de pensão por morte, são dois os requisitos exigidos: a) ser companheira designada; e b) demonstração da união estável como entidade familiar. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a exigência de designação expressa da companheira como beneficiária da pensão vitalícia se torna prescindível diante da comprovação da união estável por outros meios idôneos de prova (STJ, 2ª Turma, REsp 1.307.576, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.4.2012; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1300881/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 1.2.2019). 4.
O art. 226, § 3°, da Constituição Federal estabelece que a união estável entre pessoas constitui verdadeira entidade familiar.
De outra parte, o Código Civil acresce que a união estável está configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não haja impedimentos estabelecidos pela Lei Civil para a celebração do casamento. 5.
Esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que o companheiro só tem direito à pensão se comprovada a convivência com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do militar.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095949-93.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.9.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0076809-78.2018.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.7.2020. 6.
A dependência econômica do companheiro é presumida, não sendo necessária sua prova material (TRF2, 5ª Turma, AC 200951010122360, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.7.2013).
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019475-68.2017.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.3.2021. 7.
Com relação ao direito à assistência médico-hospitalar, o art. 50, IV, e, da Lei nº 6.880/80 garante assistência médico-hospitalar não só para os militares, como também para seus dependentes.
No entanto, tais disposições da referida legislação foram substancialmente modificadas pela Lei nº 13.954/2019.
Nesse sentido, o art. 50-A, da Lei nº 6.880/80 conceituou o Sistema de Proteção Social dos Militares, passando a fazer expressa distinção entre os benefícios de acesso à saúde e à pensão dos integrantes das Forças Armadas. 8.
A partir dessas alterações, evidenciou-se que o direito à pensão dos militares, previsto na Lei nº 3.765/60, não mais se confunde com o direito à assistência médico-hospitalar em hospitais e clínicas das Forças Armadas, fixados no art. 50, IV, e, da Lei nº 6.880/80.
Outrossim, o art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, que adotava um conceito restritivo de remuneração, foi revogado pela Lei nº 13.954/2019, de modo que a sua redação atual afasta a condição de dependência econômica na hipótese de recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo beneficiário. 9.
Nesta 5ª Turma Especializada, prevalecia o entendimento de que, não obstante a Lei nº 13.954/2019 tenha revogado parte do art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, a modificação não poderia retroagir para alcançar situações que se encontram juridicamente estabilizadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica, instrumento fundamental no Estado Democrático de Direito, esculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063710-70.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001245-60.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001962-38.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019820-18.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJF2R 16.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015877-57.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJF2R 27.1.2025). 10.
Ocorre que, em 6.2.2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 1.080 e definiu que: (i) não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019; (ii) a definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei nº 4.506/64; (iii) A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54, da Lei nº 9.784/99, ante a contrariedade à lei e a afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, disposto no § 4º, do referido dispositivo, além do art. 5º, II, todos da Constituição da República; (iv) para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Além disso, o STJ também modulou os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. 11.
Caso em que a recorrida e o instituidor da pensão viviam juntos, com o fim de constituir família, à época do óbito, logo, tem direito à pensão por morte, na qualidade de companheira do ex-militar, na sua respectiva cota-parte.
Ademais, em sendo dependente de ex-militar da Marinha, recebe rendimentos líquidos em valor superior a um salário mínimo, de forma que, a priori, não se enquadraria nas exceções previstas pelo Tribunal Superior.
Contudo, conforme relatórios médicos anexados ao processo, ela é portadora de doença grave (câncer) e encontra-se em tratamento, com medicamentos e radioterapia, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento da Assistência Médico-Hospitalar estendida aos dependentes de militares da Marinha do Brasil, apenas para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que conclua o tratamento, com a respectiva alta médica. 12. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente provida.
Apelação da segunda ré não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
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01/07/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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01/07/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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30/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 17:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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17/06/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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16/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:21
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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14/05/2025 15:21
Decisão interlocutória
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08/05/2025 11:04
Retirado de pauta
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5117364-98.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ALMIR MARCOS MENDES DE SOUZA (OAB PE056293) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANA MARIA CARRILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO SILVEIRA MONTEIRO (OAB RJ137878) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
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18/03/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/03/2025 06:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/03/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 12:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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28/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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