TRF2 - 5061925-68.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 213
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 213
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061925-68.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Evento 209 - Indefiro o pedido formulado pela CEF, a uma por não tratar o feito de dívida tributária, a duas por ser o cadastro de indisponibilidade CNIB medida excepcional, não estando presentes os requisitos de tal excepcionalidade e de urgência, de acordo com a jurisprudência que ora colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. - Ainda que ao presente caso não seja aplicável o art. 185-A, do Código Tributário Nacional porque a dívida exigida não é tributária, o art. 5º, XXXV, da Constituição e a legislação processual civil (em especial o art. 297, art. 300, art. 301 e art. 771, todos do código de 2015) permitem medidas para a indisponibilidade ou bloqueio de bens. - Se em regra essa indisponibilidade ou bloqueio não pode ser determinada antes de o devedor ser validamente cientificado de suas obrigações, tais providências se revelam não só possíveis mas necessárias em casos de ineficácia de providências anteriores em processos judiciais que arrastam pelo tempo.
Não é exigível que o Poder Judiciário determine contínuas e intermináveis medidas constritivas, mas as mesmas devem ser empregadas e renovadas se houver elementos mínimos para crer na efetividade da providência necessária ao cumprimento dos primados do processo. - Os instrumentos procedimentais se servem continuamente da evolução de mecanismos eletrônicos para a concretização dos objetivos legítimos do processo, dentre elas as medidas constritivas pela Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB), criada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
A decretação de indisponibilidade de bens nesses moldes exige a demonstração dos seguintes requisitos concomitantes: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) necessidade do uso dessa CNIB, notadamente pela ineficácia de providências anteriores.
Precedentes. - No caso dos autos, trata-se de execução de título judicial que tramita desde 04/11/2015.
O valor do débito, no início da fase executiva, era de R$ 3.362.000,96.
Ao contrário do alegado pela agravante, não foram esgotadas as tentativas de penhora de bens dos executados.
Foram realizadas apenas duas tentativas de penhora de valores via Bacenjud, com bloqueio de valores, ainda que irrisórios diante do valor da execução.
Não consta dos autos qualquer tentativa de consulta a outros sistemas, como Infojud, Renajud e ARISP, ao contrário do alegado nas razões recursais. - Incabível, no presente momento, a inscrição dos devedores na CNIB, não estando presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência. - Agravo de instrumento improvido” (2ª Turma do TRF3, Processo 5026270-87.2019.4.03.0000, Des.
Fed.
José Carlos Francisco, 03/03/2021). Por conseguinte, retornem os autos à suspensão conforme determinado no evento 196. -
04/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:31
Decisão interlocutória
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03/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 14:44
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 203
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 203
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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25/08/2025 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 203
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23/08/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 22:12
Despacho
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23/08/2025 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 197
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 197
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15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061925-68.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Tendo em vista o certificado no evento 194, intime-se a exequente a promover o regular andamento processual, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Silente ou em caso de reiteração de pedido manifestamente ineficaz como consulta a sistemas processuais ou dilação de mais prazo para pesquisa de bens, arquive-se a presente execução, nos termos do art. 921, parágrafos 2º a 5º do CPC, devendo a secretaria efetuar a suspensão do feito (Prazo: 5 anos) no sistema processual eProc a fim de evitar a geração de estatística processual equivocada.
Fica desde já ciente a exequente de que eventual requerimento de pesquisa dirigida a este Juízo com o fim de buscar bens da parte executada deverá ser fundamentado com indícios que apontem significativa modificação na situação econômica da mesma, não bastando a mera alegação de decurso de prazo (Precedentes: AgInt no AREsp 1024444 / BA e AgRg no REsp 1511575 / SC). -
14/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 23:13
Decisão interlocutória
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12/08/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
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08/08/2024 12:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2024 20:44
Juntada de Petição
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18/07/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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12/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 16:40
Decisão interlocutória
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11/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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10/07/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 14:39
Juntada de Petição
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19/06/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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18/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:43
Decisão interlocutória
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18/06/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
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15/06/2024 01:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 22:06
Juntada de Petição
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10/06/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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07/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:44
Despacho
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
-
06/06/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 23:03
Juntada de Petição
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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28/05/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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27/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 17:39
Despacho
-
24/05/2024 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 19:07
Juntada de Petição
-
29/04/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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26/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 18:22
Decisão interlocutória
-
24/04/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 14:17
Juntada de Petição
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18/04/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
16/04/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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15/04/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:19
Juntado(a)
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12/04/2024 17:02
Despacho
-
12/04/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 21:25
Juntada de Petição
-
08/04/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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06/04/2024 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2024 06:25
Despacho
-
06/04/2024 06:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
26/03/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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25/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:12
Juntado(a)
-
23/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
21/03/2024 19:22
Despacho
-
21/03/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 14:08
Juntada de Petição
-
15/03/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
13/03/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:39
Juntado(a)
-
12/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
11/03/2024 13:34
Decisão interlocutória
-
08/03/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 14:06
Juntada de Petição
-
04/03/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
01/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 15:11
Despacho
-
01/03/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 18:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 128
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08/02/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128
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02/02/2024 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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26/01/2024 15:53
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/01/2024 15:53
Determinada a intimação
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24/01/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 15:39
Juntada de Petição
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20/12/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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20/12/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/12/2023 07:49
Despacho
-
20/12/2023 06:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
19/12/2023 23:59
Juntada de Petição
-
12/12/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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11/12/2023 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 22:55
Despacho
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11/12/2023 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 13:12
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO26 Número: 50619256820224025101
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11/09/2023 18:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO26 -> TRF2
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11/09/2023 17:48
Despacho
-
11/09/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 14:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2023 12:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 103
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25/08/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
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24/08/2023 15:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 103
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21/07/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
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18/07/2023 17:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/07/2023 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/07/2023 19:41
Despacho
-
17/07/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 11:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2023 23:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
14/07/2023 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/07/2023 19:45
Despacho
-
13/07/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
14/06/2023 17:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/06/2023 12:07
Despacho
-
14/06/2023 11:35
Juntada de Petição
-
13/06/2023 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
12/06/2023 23:14
Juntada de Petição
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
13/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
12/05/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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11/05/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2023 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/05/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/05/2023 01:34
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 01:34
Despacho
-
11/05/2023 01:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
10/05/2023 18:40
Juntada de Petição
-
25/04/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
24/04/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 21:06
Despacho
-
24/04/2023 21:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 20:26
Juntada de Petição
-
14/04/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/04/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 16:21
Despacho
-
12/04/2023 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 10:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2023 07:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
17/03/2023 16:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
09/03/2023 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
08/03/2023 16:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
08/03/2023 10:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
03/03/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
03/03/2023 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
01/03/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
28/02/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
27/02/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
17/02/2023 08:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/02/2023 08:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/02/2023 08:44
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
17/02/2023 08:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/02/2023 08:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/02/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/02/2023 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/02/2023 12:58
Despacho
-
08/02/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2023 13:43
Juntada de Petição
-
03/02/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/02/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 17:35
Juntado(a)
-
25/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:24
Despacho
-
24/01/2023 09:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/01/2023 21:51
Juntada de Petição
-
21/12/2022 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
16/12/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/12/2022 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/12/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 16:35
Despacho
-
12/12/2022 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2022 12:22
Juntada de Petição
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07/12/2022 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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05/12/2022 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2022 14:42
Juntado(a)
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18/10/2022 18:49
Juntada de Petição
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08/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/10/2022 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/10/2022 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/10/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2022 10:21
Despacho
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30/09/2022 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2022 13:21
Juntada de Petição
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21/09/2022 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2022 12:40
Despacho
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16/09/2022 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2022 10:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2022 10:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2022 21:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/08/2022 11:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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21/08/2022 14:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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18/08/2022 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/08/2022 17:42
Determinada a citação
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18/08/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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