TRF2 - 5000877-20.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000877-20.2022.4.02.5001/ES APELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDITAMENTO PIS E COFINS.
TEMA 779 DO E.
STJ.
INSUMOS. ALUGUÉIS DE IMÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PAGOS À PESSOA JURÍDICA.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -EPI.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Apelação interposta por SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança, que denegou a segurança pretendida, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que as despesas elencadas na petição inicial não poderiam ser consideradas insumos para fins de creditamento das contribuições PIS e COFINS, uma vez que não são essenciais ou relevantes para a atividade-fim das empresas ora substituídas, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, as quais definem que os insumos hábeis ao creditamento são apenas aqueles utilizados diretamente na prestação dos serviços ou na produção ou fabricação dos bens destinados à comercialização. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.221.170 onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e COFINS, não cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003.
Restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Apenas são considerados insumos para fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS, os créditos previstos na norma tributária e que sejam utilizados no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. 4. O impetrante constitui-se em um estabelecimento comercial.
O creditamento no sistema de não cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos aluguéis pagos à pessoa jurídica é autorizado pelo art. 3º, IV, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. 5. Contudo, as taxas condominiais não possuem a mesma natureza do aluguel.
Dessa forma, em relação às despesas com cotas de condomínio e IPTU ou outros encargos previstos em contratos, não há direito ao creditamento por absoluta falta de amparo legal. 6. Logo o contribuinte faz jus ao creditamento no sistema de não cumulatividade de PIS e da COFINS em relação aos aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica, porém não há direito ao creditamento da taxa condominial de shopping center por absoluta falta de amparo legal. 7.
Por outro lado, em relação aos dispêndios com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs), o apelante faz jus ao creditamento do PIS/COFINS, já que seu objeto social envolve o manejo e a estocagem de mercadorias e, por esse motivo, tais equipamentos são indispensáveis para se evitar a contaminação dos produtos. 8.
Apelação que se dá parcial provimento.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos "para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar o erro material apontado, complementar a fundamentação e concluir que as despesas com taxa de cartão de crédito não ensejam o creditamento pretendido pela impetrante." (evento 56).
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos "artigos 489, §1º, VI, 927, III, 1022, II, todos do Código de processo Civil e os artigos 3º, II, das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03", requerendo, ao final, "seja reformado o acórdão recorrido para declarar o direito das empresas filiadas se creditarem na base de cálculo do PIS/COFINS não-cumulativos" relativos aos seguintes insumos: a) aquisição e lavagem de fardamento/uniforme b) telefonia e internet; c) assistência médica/plano de saúde; d) vale refeição/alimentação; e) vale transporte; f) material de escritório; g) água; h) propaganda e promoção; i) frete entre filiais; j) taxa de administração de cartão de crédito/débito; l) vigilância armada, desarmada e transporte de valores; m) folha de salários; n) treinamento de pessoal; o) despesas com equipamentos de proteção individual – EPI; p) aluguel de imóveis, máquinas e equipamentos, edificações e benfeitorias; q) manutenção de software/hardware; r) armazenagem e frete; s) custos com remoção de resíduos; t) limpeza, desinfecção e dedetização; u) taxa condominial de shopping center; v) pinos de alarme, x) gastos incorridos com a implementação e a manutenção de programa de proteção de dados e de conformidade com a LGPD. É o relatório.
Decido.
No julgamento do Tema 779 dos recursos repetitivos, em que se discutiu conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
No próprio repetitivo, consignou-se expressamente a impossibilidade de realizar-se a averiguação concreta, em sede de recurso especial, da efetiva essencialidade, ou não, dos insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, em razão da vedação contida na sua Súmula 7/STJ.
Nessa perspectiva, cabe ao tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas, a possibilidade de creditamento (AgInt no REsp n. 2.176.287/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
No caso em exame, a controvérsia foi devidamente apreciada e decidida em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 dos recursos repetitivos, tendo o acórdão recorrido concluído pela "possibilidade de creditamento de PIS e de COFINS em relação aos aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica, assim como em relação à aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) aos seus funcionários." (evento 13) O recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, em razão do óbice da Súmula 83/STJ É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Na hipótese, o órgão julgador apreciou individualmente cada verba questionada, apresentando, portanto, fundamentação suficiente à solução do litígio e baseando-se em precedente vinculante.
Confira-se: "Despesas com aquisição e lavagem de fardamento/uniforme As despesas relacionadas a uniformes de funcionários não se qualificam como insumos.
Ao revés, caracterizam-se como meras despesas operacionais que integram o faturamento, não havendo que se falar em creditamento na base de cálculo do PIS/COFINS. Cumpre ressaltar que a hipótese legal de apuração de crédito do PIS e da COFINS relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, o que não é o caso da impetrante (STJ - AREsp: 2018007 SC 2021/0374836-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 07/06/2022).
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA.
CREDITAMENTO EM RAZÃO DE DESPESAS TAIS COMO: VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E UNIFORME.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO.
DESPESAS QUE SOMENTE PODEM SER CREDITADAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.898/2009. 1.
O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e de COFINS diz respeito àqueles elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa, não alcançando os itens solicitados pela impetrante, sendo que o direito de crédito sobre as despesas relativas a vale-transporte, a vale-alimentação e a uniforme custeadas por empresa que explore prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção somente veio a ser possível após a edição da Lei 11.898/09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp: 1281990 SC 2011/0223916-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/08/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2014) - sem grifos no original.
Despesas com telefonia e internet Do mesmo modo, os dispêndios com telefonia e internet não estão inseridos no conceito de insumos, porquanto a sua subtração não compromete a atividade empresarial do impetrante, que atua no ramo de laminados, filmes, embalagens plásticas, dentre outros.
Sobre o tema, o Eg.
STJ firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de apuração de créditos pretendida pelo impetrante, como se infere dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/2003.
OBJETO SOCIAL.
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA.
INSUMOS.
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MÃO-DE-OBRA.
VEDAÇÃO LEGAL.
DEMAIS DESPESAS QUE NÃO CARACTERIZAM INSUMO.
CUSTO OPERACIONAL.1. 1.
O art. 3º, inciso II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, de idêntica redação, preveem que do valor apurado a título de base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, poderão ser descontados créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 2.
Ao julgar o REsp 1.221.170, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o conceito de insumo, a fim de definir a extensão da legitimidade dos creditamentos das empresas.
No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator destacou que a identificação do conceito de insumo deveria se fixar na totalidade do que condiciona necessariamente a produção dos bens e serviços que a empresa produz ou fornece.3.
Em outras palavras, a conceituação de insumo estaria atrelada ao critério da essencialidade da despesa para a atividade econômica da empresa, de modo que, nas palavras do Ministro Relator, “devem ser considerados, no conceito de insumo, todos os bens e serviços que sejam pertinentes ao processo produtivo ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se retirados, impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do produto”.4.
Para fins de repercussão geral, foi firmada a seguinte tese: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).5.
O fator decisivo para a verificação de quais são as despesas que se enquadram como insumos é a análise crítica da atividade fim da empresa, isto é, a análise da vocação empresarial que justificou o próprio nascimento da pessoa jurídica.
Precedentes do STJ. 6. Deve ser afastada a possibilidade de creditamento em relação às despesas com contador, pois quanto a estas há expressa vedação legal, visto que o art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 dispõe que “não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física”. Precedentes do STJ. 7. Como somente despesas relacionadas à aquisição de bens essenciais à atividade da empresa podem ser consideradas insumos, tal afirmação exclui, de plano, as despesas postais, com equipamentos de informática, internet e telefonia, bem como as despesas relacionadas à viagens, estadias, feiras e eventos, visto que é fácil vislumbrar que é perfeitamente possível a realização da atividade de fabricação de móveis (de madeira) sem tais despesas.7.
Embora se pudesse afirmar que não é possível realizar a atividade econômica da empresa sem a realização de despesas com água e esgoto, estas também não podem ser consideradas insumos, pois não estão relacionados diretamente à atividade fim da empresa, mas, antes, representam um custo operacional que atinge, indistintamente, todas as pessoas jurídicas.8.
Como nenhuma das despesas apontadas na inicial está intrinsecamente ligada à atividade de fabricação de móveis, sendo perfeitamente possível que esta continue a ser realizada, ainda que deduzidas tais despesas, não há que se falar em direito a creditamento, restando prejudicada a análise do pedido de restituição/compensação. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF2- AC N° 5023836-53.2020.4.02.5001/ES, Rel.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, Juiz Federal Convocado, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 17/05/2021) - sem grifos no original Despesas com assistência médica/plano de saúde Em relação às despesas com assistência médica e com plano de saúde, o Eg.
STJ tem ressaltado que, apesar de poderem ser classificadas como "despesas operacionais", não se qualificam como "insumos".
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
DESPESAS COM PLANO E SEGURO DE SAÚDE/VIDA.
INSUMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
Conforme definido pela Primeira Seção, " o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, repetitivo, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). 3. As despesas com seguros de vida, seguros-saúde e planos de saúde, ainda que qualificadas, contabilmente, como operacionais, não se enquadram no conceito de insumo derivado das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, uma vez que, não sendo obrigatórias para o exercício da atividade, não podem ser entendidas como essenciais à prestação de serviços de limpeza e atividades correlatas. 4.
No caso dos autos, o acórdão do TRF da 5ª Região está em conformidade com a orientação firmada por este Tribunal Superior. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.564.179/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) sem grifos no original Despesas com vale refeição/alimentação e vale transporte Os dispêndios com alimentação e transporte de funcionários estão relacionados à atividade operacional e, portanto, não estão inseridos no conceito de insumos, porquanto a sua subtração não compromete o processo produtivo da impetrante.
Sobre o tema, o C.
STJ firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de apuração de créditos pretendida pelo impetrante, como se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
COFINS E PIS.
PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA.
INSUMOS. TRANSPORTE. ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO DE EMPREGADOS.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TAXA SELIC. 1.
Os gastos com vale-transporte, vale-refeição e fardamento não possuem natureza de insumo, mesmo que se observe seu conceito mais amplo, pois não são elementos essenciais da produção, razão pela qual entendo que o inciso II do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, por si só, não autorizava o creditamento pretendido pelo contribuinte. Precedentes: AgRg no REsp 1.281.990/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.8.2014 e AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.9.2013. 2.
Em relação à aplicação da Taxa Selic, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice de correção monetária e juros nos indébitos tributários é a taxa Selic. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp: 1499822 PE 2014/0310433-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) - sem grifos no original. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA.
CREDITAMENTO EM RAZÃO DE DESPESAS TAIS COMO: VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E UNIFORME.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO.
DESPESAS QUE SOMENTE PODEM SER CREDITADAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.898/2009. 1.
O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e de COFINS diz respeito àqueles elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa, não alcançando os itens solicitados pela impetrante, sendo que o direito de crédito sobre as despesas relativas a vale-transporte, a vale-alimentação e a uniforme custeadas por empresa que explore prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção somente veio a ser possível após a edição da Lei 11.898/09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp: 1281990 SC 2011/0223916-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/08/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2014) - sem grifos no original.
Despesas com software/hardware e material de escritório É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que as despesas operacionais, precisamente por serem voltadas para a promoção ou incremento de uma atividade empresarial não são insumos para fins de creditamento no sistema de não cumulatividade de PIS e da COFINS, inexistindo relação de essencialidade ou relevância. Nesse sentido, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO.
PIS/COFINS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
TEMA 779 DO STJ. 1.
A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. 2.
A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". 4. Hipótese em que, diante do Tema 779/STJ e da atividade-fim da requerente (Transporte Rodoviário de carga, municipal, intermunicipal, interestadual e Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, municipal, intermunicipal e interestadual), não se reconhece a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com alimentação, amortização, auditoria e consultoria, bens de pequeno valor, brindes, bonificações e amostras, depreciação, formação de pessoal, honorários profissionais, manutenção de software e sistemas, manutenção e conservação, material de expediente, material de limpeza, mensalidade e assinaturas, propaganda e publicidade, serviços de terceiros - pessoa jurídica, telefone e internet, viagens, estadias e deslocamentos. 5.
Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50099484720204047107 RS, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 20/06/2023, SEGUNDA TURMA) sem grifos no original Despesas com cartão de crédito Sobre a matéria em questão, no julgamento do RE 1049811 (Tema 1.204), o Eg.
STF firmou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), apontando que as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998.
Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc.
I do art. 195. 2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3.
A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro - como é o caso da taxa de administração em foco. 5.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito” (STF - RE: 1049811 SE 0800971-30.2013.4.05.8500, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/06/2022) - sem grifos no original Despesas com publicidade e propaganda As despesas para propaganda e marketing caracterizam-se como despesas operacionais, precisamente por serem voltadas para a promoção de uma atividade empresarial já em curso com todos os seus elementos, inexistindo relação de essencialidade ou relevância.
Confira-se: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO.
TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP.
N. 1.221.170-PR. EMPRESA FRANQUEADORA QUE TEM POR OBJETO A FABRICAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS TÊXTEIS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E "MARKETING". DESPESAS NÃO ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO SEGUNDO O PRECEDENTE REPETITIVO.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso representativo da controvérsia, o REsp. n. 1.221.170 - PR onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. 2. À semelhança do caso ora em julgamento, o precedente repetitivo foi construído por sobre julgamento em mandado de segurança na origem impetrado por empresa que atua no ramo de alimentos. Considerou-se ali que as despesas com promoções, propagandas, telefone e comissões são "custos" e "despesas" não essenciais ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de alimentos.
Mutatis mutandis, as mesmas conclusões são aplicáveis para empresas que atuam no ramo de vestuário. 3.
Indiferente aí a condição de se estar diante de contrato de franquia, pois não há nada em tal atividade que faça as despesas com propagandas terem maior relevância que nas demais atividades que fazem uso do mesmo serviço de "marketing" (v.g. como no caso do precedente repetitivo onde se tratava de empresa do ramo alimentício). ( ... ) 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1437025 SC 2014/0035808-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018, sem grifos no original) Despesas com água, esgoto e custos com remoção de resíduos; limpeza, desinfecção e dedetização Quanto aos custos acima referidos, o E.
STJ tem ressaltado que, apesar de poderem ser classificadas como "despesas operacionais", não se qualificam como "insumos".
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS/COFINS.
REGIME NÃO-CUMULATIVO.
CREDITAMENTO. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.221.170/PR).
CONCEITO DE INSUMOS.
CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, A SEREM AFERIDOS NO CASO CONCRETO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, objetivando reconhecimento de direito a creditamento do PIS e da COFINS incidentes sobre despesas com "utensílios móveis e maquinas; água; serviços prestados por atividade econômica PJ; conservação e manutenção; manutenção de máquinas e equipamentos", os quais considera essenciais e relevantes para sua atividade econômica. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança.
O Tribunal de origem manteve a sentença de denegação.
III. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/04/2018).
IV.
No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é inviável o creditamento pretendido, já que os bens e serviços listados na inicial não trazem, necessariamente, relação direta com a atividade-fim da impetrante. Ou seja, são despesas que, embora tenham importância para o custo de operação da empresa, não têm relação com a produção e/ou venda de bens ou prestação de serviços que compõe seu objeto social, como, por exemplo, consumo de água, conservação e manutenção de máquinas" e, ainda, que "as despensas mencionadas, ainda que tenham utilidade para a existência e regula funcionamento da impetrante, mormente em sua atividade administrativa e promocional no mercado, não são insumos em sua atividade-fim produtiva. Logo, não são nem essenciais nem relevantes, por imprescindíveis ou importantes, ao processo produtivo realizado, mas apenas à sua organização administrativa".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp 1.530.250/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no REsp 1.747.154/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1897982 / PE Ministra ASSUSETE MAGALHÃES-SEGUNDA TURMA-25/04/2022, sem grifos no original) A propósito, o C.
STJ reconhece que as despesas com água e esgoto não podem ser consideradas insumos, pois não estão relacionadas diretamente à atividade fim da empresa, mas, sim, representam um custo operacional que atinge, indistintamente, todas as pessoas jurídicas. Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/2003.
OBJETO SOCIAL.
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA.
INSUMOS.
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MÃO-DE-OBRA.
VEDAÇÃO LEGAL.
DEMAIS DESPESAS QUE NÃO CARACTERIZAM INSUMO.
CUSTO OPERACIONAL.1. 1.
O art. 3º, inciso II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, de idêntica redação, preveem que do valor apurado a título de base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, poderão ser descontados créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 2.
Ao julgar o REsp 1.221.170, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o conceito de insumo, a fim de definir a extensão da legitimidade dos creditamentos das empresas.
No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator destacou que a identificação do conceito de insumo deveria se fixar na totalidade do que condiciona necessariamente a produção dos bens e serviços que a empresa produz ou fornece.3.
Em outras palavras, a conceituação de insumo estaria atrelada ao critério da essencialidade da despesa para a atividade econômica da empresa, de modo que, nas palavras do Ministro Relator, “devem ser considerados, no conceito de insumo, todos os bens e serviços que sejam pertinentes ao processo produtivo ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se retirados, impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do produto”.4.
Para fins de repercussão geral, foi firmada a seguinte tese: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).5.
O fator decisivo para a verificação de quais são as despesas que se enquadram como insumos é a análise crítica da atividade fim da empresa, isto é, a análise da vocação empresarial que justificou o próprio nascimento da pessoa jurídica.
Precedentes do STJ. 6. Deve ser afastada a possibilidade de creditamento em relação às despesas com contador, pois quanto a estas há expressa vedação legal, visto que o art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 dispõe que “não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física”. Precedentes do STJ. 7. Como somente despesas relacionadas à aquisição de bens essenciais à atividade da empresa podem ser consideradas insumos, tal afirmação exclui, de plano, as despesas postais, com equipamentos de informática, internet e telefonia, bem como as despesas relacionadas à viagens, estadias, feiras e eventos, visto que é fácil vislumbrar que é perfeitamente possível a realização da atividade de fabricação de móveis (de madeira) sem tais despesas.7.
Embora se pudesse afirmar que não é possível realizar a atividade econômica da empresa sem a realização de despesas com água e esgoto, estas também não podem ser consideradas insumos, pois não estão relacionados diretamente à atividade fim da empresa, mas, antes, representam um custo operacional que atinge, indistintamente, todas as pessoas jurídicas.8.
Como nenhuma das despesas apontadas na inicial está intrinsecamente ligada à atividade de fabricação de móveis, sendo perfeitamente possível que esta continue a ser realizada, ainda que deduzidas tais despesas, não há que se falar em direito a creditamento, restando prejudicada a análise do pedido de restituição/compensação. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF2- AC N° 5023836-53.2020.4.02.5001/ES, Rel.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, Juiz Federal Convocado, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 17/05/2021) - sem grifos no original No que tange às despesas com Desintetização e Desratização, tendo em conta que o ramo do impetrante não engloba comércio de alimentos, não se configuram presentes a relevância e a essencialidade da despesa para a atividade-fim da empresa.
Despesas com frete entre filiais Quanto aos custos acima referidos, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem ressaltado que, apesar de poderem ser classificadas como "despesas operacionais", não se qualificam como "insumos".
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
CREDITAMENTO.
NÃO CUMULATIVIDADE.
LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003.
CONCEITO DE INSUMO.
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
RESP Nº 1221170. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170 (Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 24/04/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser afer ido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
Nesse contexto, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. 2.
No caso vertente, as Apelantes pleiteiam o direito de descontarem créditos sobre despesas utilizadas como insumos no exercício da atividade empresarial, como propaganda e publicidade, despesas de viagens e pagamento de comissões, despesas com comunicação, serviços telefônicos, água, materiais de limpeza e conservação, materiais de expediente, locação de motos e máquinas, sobre despesas com frete na aquisição de bens para revenda, seguros, serviços médicos, transporte, alimentação, informática, taxa de serviço de cartão de crédito, dentre outras. 3.
Consoante se extrai da documentação acostada aos autos, as Recorrentes exercem atividade no ramo de comércio, atacadista e varejista, de veículos, peças e acessórios, pneus, câmaras de ar, e lubrificantes.
Assim, levando-se em consideração o ramo de atividade das Apelantes, conclui-se que as verbas elencadas na exordial e na peça de recurso não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, caracterizando-se como custos operacionais. 4.
Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo. 5.
Desprovido o recurso de apelação interposto por ATACADO UNIÃO LTDA E OUTROS.(TRF-2 - 0100389-27.2014.4.02.5006, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Des.
Fed.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2018) - sem grifos no original Despesas com a implementação e manutenção de programa de proteção de dados e de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD No caso dos autos, observa-se que as filiadas do Apelante atuam na fabricação/transformação de laminados, filmes e embalagens plásticas em geral, dentre outros (Evento1, Anexo2, dos autos originários). Dessa forma, requer o impetrante o direito ao creditamento das despesas incorridas pela contratação de bens e serviços ao atendimento das exigências da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Nesse diapasão, afirma que ao realizar uma venda, seja pela internet ou de forma presencial, faz-se necessário um cadastro prévio, porquanto considera insumo essencial ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Contudo, no caso dos autos, as despesas incorridas em atendimento às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados não tratam precisamente de um bem ou serviço de relevância no processo produtivo da atividade-fim desempenhada pela empresa. Ao revés, a despesa mencionada pelo impetrante possui natureza de tributo comuns às atividades de comerciantes, prestadores de serviços e fabricantes dos mesmos produtos e não se relacionam com o conceito de insumo.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
EXPLORADORA E COMERCIALIZADORA DE RECURSO MINERAL, SOBRETUDO BAUXITA.
CREDITAMENTO DE QUAISQUER CUSTOS E/OU DESPESAS INCORRIDOS. CFEM. DESPESAS COM BENS E SERVIÇOS LGPD.
IMPOSSIBILIDADE. BEM OU SERVIÇO DEVEM TER RELEVÂNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA ATIVIDADE-FIM DESEMPENHADA PELA EMPRESA.
DESPESAS OPERACIONAIS COMUNS ÀS ATIVIDADES DE COMERCIANTES, PRESTADORES DE SERVIÇOS E FABRICANTES DOS MESMOS PRODUTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MINERACAO RIO DO NORTE S.
A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Capital do Rio de Janeiro/RJ, que em sede de mandado de segurança impetrado com o pedido de reconhecimento judicial do direito aos créditos de PIS e COFINS com quaisquer custos e/ou despesas incorridos; e, de forma sucessiva, com o pagamento da CFEM e da contratação de bens e serviços necessários ao atendimento das exigências da Lei nº. 13.709/2018 (LGPD), denegou a segurança. 2.
O conceito de insumo sempre esteve em debate no egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior tem se manifestado expressamente quanto à impossibilidade de restrição do conceito de insumo por meio de instruções normativas da Receita Federal.
No entanto, tem igualmente se posicionado no sentido de que insumo creditável é aquele vinculado essencialmente à atividade fim da empresa ou ao seu processo produtivo.
Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp. nº 1.246/317/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2015) 3.
Não se pode confundir insumo com despesa operacional da empresa.
Os critérios de essencialidade ou relevância não podem ser alargados para incluir todo e qualquer serviço ou produto utilizado para a atividade empresarial, mas devem ser aferidos de forma restrita e a essencialidade ou relevância devem estar intimamente vinculadas à atividade fim da empresa expressa em seu objeto social.
Tal já implica na impossibilidade de se acolher a pretensão de considerar toda e qualquer custo ou despesa para fins de abater do cálculo das contribuições. 4.
No caso dos autos, da leitura do estatuto social, que aparelha a exordial (Evento 1 JFRJ - CONTRSOCIAL 4), verifica-se que o objeto social da Apelante corresponde ao exercício de atividades de empresa de mineração, incluindo as de empresa industrial, comercial e de serviços, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional, por conta própria ou de terceiros, incluindo a prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento, industrialização, comércio, importação e exportação de bauxita e quaisquer outros minérios e substâncias minerais, em geral. 5. As despesas incorridas com o pagamento da CFEM e a contratação de bens e serviços ao atendimento das exigências da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) não são passíveis de se caracterizarem como insumos nos termos das Leis nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, de modo que, por consequência, não podem gerar crédito de PIS e de COFINS.
Se assim não fosse, estar-se-ia admitindo o que não foi a intenção do constituinte e do legislador – a possibilidade de creditamento de toda e qualquer despesa/serviço utilizado na atividade empresarial. 6.
Entendimento diverso impicaria em conceder verdadeiro tratamento anti-isonômico e privilegiado a ela em detrimento de todas as outras empresas do mesmo ramo de atuação que se submetem ao pagamento dessas contribuições, como CFEM e a contratação de bens e serviços ao atendimento das exigências da Lei nº . 13.709/2018 (LGPD). À luz destas circunstâncias, não pode o Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, desconsiderando os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de modo a criar situação mais favorável ao contribuinte do que aquela perseguida pela lei. 7.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando ficar evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso, a pretensão dos embargantes foi julgada improcedente, o que foi confirmado nesta Corte, estando ausente a probabilidade do direito, o que, por si só já justificaria o indeferimento da tutela de urgência pretendida. 8. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5108947-59.2021.4.02.5101/RJ MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal - 3a.
TURMA ESPECIALIZADA- TRF2- data da publicação 15/8/2022) - sem grifos no original Despesas com pinos de alarmes, com vigilância armada, desarmada e transporte de valores, folha de salários e treinamento de pessoal Tais gastos supramencionados não se consubstanciam em insumos aptos a serem deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois se tratam de despesas e não de custos diretamente ligados à atividade produtiva do contribuinte, nos termos dos artigos 3º, II, das Lei nº 10.833/2003 e 10.637/2002.
Confira-se: EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E COMÉRCIO VAREJISTA EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA, CONFORME CONTRATO SOCIAL (ID 4058100.18079488).
CONCEITO DE INSUMO PARA CREDITAMENTO DO PIS/COFINS.
RE 1.221.170/PR.
AFERIÇÃO DA ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DE ACORDO COM O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
PRECEDENTES.
PRODUTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO INSUMOS PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA DO CONTRIBUINTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de empresa que exerce atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, de gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, bem como o comércio varejista em lojas de conveniência, segundo se extrai do contrato social (ID 4058100.18079488) e requer a exclusão de insumos para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (arts. 1.036 e seguintes do CPC), o Superior Tribunal de Justiça, no RE 1.221.170/ PR, fixou a seguinte tese: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-acumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (tema 779). 3.
O entendimento da Corte Superior é de que a aferição de essencialidade e relevância deve se dar em cotejo com o objeto social da empresa.
Somente deve ser configurado insumo, para fins de creditamento, aquilo que seja primordial ao sistema produtivo do bem destinado à venda e ao ato de prestação de um serviço dos quais resultam a receita tributada. (PROCESSO: 08021815020164058100, EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 07/06/2019).
Precedente: PROCESSO: 08041910420154058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 18/02/2019. 4.
A empresa pretende excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS bens e serviços que aponta como essenciais ou importantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica, elencando despesas com: a) propaganda, publicidade, serviços gráficos, marketing e promoção b) telefonia; c) vale transporte/deslocamento; d) Vigilância armada, desarmada, transporte de valores; e) despesas com correios e cartório; f) água e materiais de limpeza; g) taxa de administração de cartão de crédito/débito; h) folha de salários; i) treinamento de pessoal; j) despesas com manutenção de maquinário, equipamentos e de materiais elétricos; k) manutenção de software/hardware; l) despesas com frete; m) seguros contra incêndio, furtos, perdas, automóveis; n) assessoria administrativa e contábil externa; o) despesas com INMETRO. 5.Todavia, apesar da importância de sua utilização como meio de facilitar as atividades empresariais, em cotejo com o objeto social da empresa, tais gastos não se consubstanciam em insumos aptos a serem deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois se tratam de despesas e não de custos diretamente ligados à atividade produtiva do contribuinte, nos termos dos artigos 3º, II, das Lei nº 10.833/2003 e 10.637/2002. (TRF5, Processo: 08029220420184058300; Processo: 08047273720194058500) 6.
Apelação da parte autora improvida.
Honorários majorados em um ponto percentual nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF-5 - Ap: 08064067420204058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, 3ª TURMA) sem grifos no original TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL (PIS).
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
CREDITAMENTO.
INSUMOS.
TEMA 779 DO STJ. 1.
O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte ( REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente, as despesas com monitoramento, segurança e vigilância não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. (TRF-4 - AC: 50122992220224047107 RS, Relator: RODRIGO BECKER PINTO, Data de Julgamento: 18/04/2023, SEGUNDA TURMA)- sem grifos no original Despesa com aluguel de imóveis, máquinas e equipamentos - Possibilidade; Despesa com taxa condominial de shopping center -Impossibilidade Com efeito, o impetrante constitui-se em um estabelecimento comercial.
O creditamento no sistema de não cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos aluguéis pagos à pessoa jurídica é autorizado pelo art. 3º, IV, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, in verbis: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; Contudo, as taxas condominiais não possuem a mesma natureza do aluguel.
Dessa forma, em relação às despesas com cotas de condomínio e IPTU ou outros encargos previstos em contratos, não há direito ao creditamento por absoluta falta de amparo legal.
Neste sentido, o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL (PIS).
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
CREDITAMENTO.
INSUMOS.
TEMA 779 DO STJ. 1.
O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte ( REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. O creditamento de despesas relativas a aluguéis de prédios pagos a pessoas jurídicas, utilizados na atividade -
28/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
28/08/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
27/08/2025 18:17
Negado seguimento a Recurso Especial
-
30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
29/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/04/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
26/03/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/03/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
19/03/2025 20:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
20/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação Cível Nº 5000877-20.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 81) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
-
19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
-
17/02/2025 13:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/01/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
29/01/2025 16:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/03/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/03/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/03/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/03/2024 13:30
Juntada de Petição
-
11/03/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 19:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:00
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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21/02/2024 16:14
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/01/2024 12:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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18/01/2024 12:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/12/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/11/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/11/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2023 13:39
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/11/2023 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/11/2023 14:32
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
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24/11/2023 18:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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24/11/2023 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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16/11/2023 12:32
Sentença desconstituída - por maioria
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25/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2023<br>Data da sessão: <b>07/11/2023 13:00:00</b>
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25/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2023<br>Data da sessão: <b>07/11/2023 13:00:00</b>
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25/10/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 07 de novembro de 2023, terça-feira, às 13h00min, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 de novembro de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000877-20.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 59) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/10/2023 10:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/10/2023
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13/10/2023 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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13/10/2023 10:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>07/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 59
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11/10/2023 10:45
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/05/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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