TRF2 - 5050673-05.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5050673052021402510120250818123108
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16/08/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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28/07/2025 23:16
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050673-05.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: SOLUTION ALIMENTOS E RESTAURANTES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO (OAB RJ201436)ADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519)APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOLUTION ALIMENTOS E RESTAURANTE EIRELI (MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA.), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 42), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência em demanda renovatória de locação comercial, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONAB.
ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO.
ALUGUEL DO PERÍODO DA GRAÇA.
FIXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO DESPEJO.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por SOLUTION ALIMENTOS E RESTAURANTE EIRELI (MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA.) contra sentença que julgou improcedente a ação renovatória de locação comercial ajuizada em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, através da qual busca a fixação de aluguel provisório referente às lojas externas A e F, loja 26 A e E, e lojas 1A e 2A do Hortomercado do Humaitá, com base no Art. 68, inciso II, da Lei nº 8.245/91, caso a presente demanda avance sobre o prazo que estipula o termo do contrato vigente – 01/01/2022, que ora se pretende renovar por mais 05 (cinco) anos. 2.
Embora ajuizada em 2002, a sentença da ação de despejo somente foi proferida em 2018, com trânsito em julgado em 20/02/2024.
Por conta disso, algumas das várias outras ações renovatórias propostas pela Apelante foram sentenciadas antes da rescisão contratual. 3.
A atual, julgada posteriormente ao fim do contrato, reconheceu a falta de um dos requisitos da renovatória – o contrato em si, rescindido no despejo -, motivo pelo qual a improcedência da presente renovatória se impõe. 4.
Contudo, de fato, o aluguel do chamado “período de graça”, quando houve o uso do imóvel, deve ter seu valor fixado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de algum dos contratantes.
Precedentes. 5.
Considerando que é nos autos da ação de despejo que serão vistas as condições da desocupação e de execução de eventuais valores devidos, o valor dos aluguéis referentes ao período de uso do imóvel sem substrato contratual deve igualmente ser lá analisado e fixado.
Precedente. 6.
Apelação desprovida.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 65).
Em suas razões (Evento 72), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência aos artigos 502 e 506 do CPC, tendo em vista a existência de ações renovatórias anteriores a esta com o pedido julgado procedente e transitadas em julgado, aduzindo, ainda, que haveria violação ao artigo 884 do Código Civil, uma vez que seria essencial que o valor de aluguel para o período fosse fixado de acordo com o laudo pericial produzido nos autos da ação renovatória nº 0041279-74.2012.4.02.5101, sem o que se estaria impondo um enriquecimento sem causa à recorrida em detrimento da recorrente.
Contrarrazões apresentadas pela CONAB no evento 78, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 45): “Embora ajuizada em 2002, a sentença da ação de despejo somente foi proferida em 2018, com trânsito em julgado em 20/02/2024.
Por conta disso, algumas das várias outras ações renovatórias propostas pela Apelante foram sentenciadas antes da rescisão contratual.
A atual, julgada posteriormente ao fim do contrato, reconheceu a falta de um dos requisitos da renovatória – o contrato em si, rescindido no despejo -, motivo pelo qual a improcedência da presente renovatória se impõe.
Contudo, de fato, o aluguel do chamado “período de graça”, quando houve o uso do imóvel, deve ter seu valor fixado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de algum dos contratantes. (...) Assim, considerando que é nos autos da ação de despejo que serão vistas as condições da desocupação e de execução de eventuais valores devidos, o valor dos aluguéis referentes ao período de uso do imóvel sem substrato contratual deve igualmente lá analisado e fixado.” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela existência de uma ação de despejo, com trânsito em julgado, que pôs fim ao contrato em questão, acarretando a falta de um dos requisitos da renovatória, qual seja, o contrato em si, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
02/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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02/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:53
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 00:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 14:50
Juntada de certidão
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28/03/2025 12:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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12/03/2025 19:47
Juntada de Petição
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12/03/2025 19:43
Juntada de Petição - MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA (RJ237363 - JOAQUIM MOTTA BRANCANTE MACHADO)
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22/02/2025 17:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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03/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2025 13:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/01/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/01/2025 10:57
Lavrada Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5050673-05.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO (OAB RJ201436) ADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519) APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA PROCURADOR(A): BRUNO ARCANJO PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA PROCURADOR(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/12/2024 16:30
Juntada de certidão
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11/12/2024 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/12/2024 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
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10/12/2024 18:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/11/2024 09:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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28/11/2024 09:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2024 09:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 53 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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27/11/2024 16:49
Juntada de Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/11/2024 11:57
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/11/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/11/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 18:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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28/10/2024 15:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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25/10/2024 13:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/10/2024 15:23
Lavrada Certidão
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02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 13:00 a 25/10/2024 13:00</b>
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02/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5050673-05.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO (OAB RJ201436) ADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519) APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
01/10/2024 15:46
Juntada de certidão
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01/10/2024 15:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/10/2024 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/10/2024 13:00 a 25/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 111
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30/09/2024 18:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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23/09/2024 16:39
Processo Reativado - Novo Julgamento
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23/09/2024 16:39
Recebidos os autos - RJRIO17 -> TRF2
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09/02/2024 12:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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09/02/2024 12:00
Transitado em Julgado - Data: 08/02/2024
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09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/12/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/12/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/12/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/12/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/12/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/12/2023 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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07/12/2023 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2023 22:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/11/2023<br>Data da sessão: <b>05/12/2023 13:00:00</b>
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09/11/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 05 de dezembro de 2023, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, podendo ser realizada presencialmente e/ou por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) e que tem acesso via pagina de internet, e com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets)............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, sendo aceito apenas os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento e Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, desde que contenham os seguintes dados: 1 - Tipo de Preferência e Sistema Eletrônico;2- a data da sessão; 3 - numero (sequencial) na pauta; 4 - o número do processo; 5 - o nome, com a respectiva OAB/seccional, que fará a sustentação oral; 6 - Nome da Parte representada; 7 - Evento ou folhas onde consta a procuração ao advogado do item 5; 8 - e-mail (válido), do advogado que irá sustentar, e para confirmação e recebimento do link de ingresso na sala de sessão e; 9 - o número de telefone para possibilitar eventual contato.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5050673-05.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519) ADVOGADO(A): PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO (OAB RJ201436) APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA PROCURADOR(A): BRUNO ARCANJO PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA PROCURADOR(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
08/11/2023 19:11
Juntada de certidão
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08/11/2023 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/11/2023
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08/11/2023 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/11/2023 18:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2023 13:00</b><br>Sequencial: 54
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07/11/2023 17:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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31/10/2023 14:34
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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31/10/2023 14:33
Retirado de pauta
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30/10/2023 17:21
Juntada de Petição
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06/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/10/2023<br>Data da sessão: <b>06/11/2023 13:00:00</b>
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06/10/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 06 de novembro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5050673-05.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519) ADVOGADO(A): PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO (OAB RJ201436) APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA PROCURADOR(A): BRUNO ARCANJO PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA PROCURADOR(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/10/2023 16:58
Juntada de certidão
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05/10/2023 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/10/2023
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05/10/2023 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/10/2023 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 85
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04/10/2023 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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02/10/2023 13:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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30/09/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/08/2023 16:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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31/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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